
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802807-77.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Rita Maria de Sousa do Nascimento contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A. A sentença reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, fixou multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa e determinou o pagamento de indenização ao réu no valor de um salário mínimo. No recurso, a parte autora pleiteia o afastamento ou a redução da multa por má-fé, bem como a exclusão da indenização ao réu.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora praticou conduta configuradora de litigância de má-fé, justificando a penalidade imposta; (ii) estabelecer se a sanção aplicada observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quanto ao percentual da multa e à indenização ao réu.
3. A contratação do empréstimo consignado é válida, pois o banco apresentou o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores à autora, que, por sua vez, não demonstrou, por meio de extratos bancários, a inexistência de recebimento, limitando-se a impugnação genérica.
4. Diante da documentação válida juntada pelo réu, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco se justifica a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
5. A conduta da autora enquadra-se nos incisos II e V do art. 80 do CPC, ao omitir dolosamente informação relevante e promover movimentação processual indevida, o que configura litigância de má-fé.
6. Contudo, a multa fixada em 10% do valor da causa mostra-se desproporcional diante das condições econômicas da autora, pessoa aposentada, sendo adequada sua redução para 1%, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A condenação ao pagamento de um salário mínimo ao réu também deve ser afastada, por exceder os limites da sanção razoável.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de contrato e comprovante de repasse bancário comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de cobrança indevida.
2. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos e age de forma temerária, nos termos dos incisos II e V do art. 80 do CPC.
3. A sanção por má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o percentual fixado se mostrar excessivo à luz das circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, § 1º; 932, V, “a”. CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024; TJPI, ApCiv nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 25166014), considerando a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, sem deferimento da justiça gratuita. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 10% do valor da causa atualizado, bem como ao pagamento de indenização em favor da parte demandada no valor correspondente a um salário mínimo em vigor.
Em suas razões recursais (ID nº 25166816), a parte consumidora requer o afastamento da multa por litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Alternativamente, requereu a redução da multa por litigância de má-fé e o afastamento da condenação de multa por indenização a parte ré no valor de um salário mínimo.
Regularmente intimada a instituição bancária não apresentou contrarrazões à apelação, conforme certidão anexada aos autos no ID n° 25166819.
Observa-se ainda decisão de admissibilidade ID n° 27104559, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem enfrentadas, portanto passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 25166007), bem como o comprovante de transferência válido (ID n° 25166009), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 2.259,57 (dois mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé e da Gratuidade Recursal:
Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.
De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta da autora enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 10% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.
Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa (e o afastamento da determinação do pagamento de um salário mínimo), quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, e afastar a condenação do pagamento de um salário mínimo.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802807-77.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/02/2026