Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0842651-04.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0842651-04.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE LIMA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO CONSUMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Manoel Rodrigues de Lima contra sentença da Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Sabemi Seguradora S.A. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de seguro e a regularidade dos descontos efetuados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial grafotécnica, requer a decretação de revelia por ausência de impugnação específica e, no mérito, postula o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica implica cerceamento de defesa; (ii) definir se há elementos para afastar a validade do contrato de seguro e reconhecer a inexistência de relação contratual com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de requerimento expresso de produção de prova pericial grafotécnica na fase adequada do processo configura preclusão temporal, não sendo possível inovar em grau recursal, conforme dispõe o art. 357, § 1º, do CPC e entendimento pacificado na jurisprudência.

4. A juntada do instrumento contratual pela parte ré, nos autos, supre a exigência de demonstração da contratação válida do seguro, não sendo cabível a decretação de revelia, uma vez que houve manifestação tempestiva da parte ré e juntada de documentos probatórios.

5. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos depende da inexistência de contratação válida, o que não se verifica no caso, tendo em vista a apresentação de contrato com assinatura presumidamente autêntica e não impugnada por meio adequado.

6. A jurisprudência do TJPI e o teor da Súmula nº 35 da Corte indicam que a repetição do indébito e eventual indenização por danos morais somente são cabíveis na ausência de contratação válida e prévia autorização do consumidor, o que não se comprovou nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de requerimento oportuno para realização de prova pericial grafotécnica implica preclusão temporal, inviabilizando alegação de cerceamento de defesa em sede recursal.

2. A apresentação de contrato assinado, não impugnado tempestivamente por prova técnica, é suficiente para comprovar a validade da contratação de seguro.

3. Não comprovada a inexistência de vínculo contratual, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §1º, 487, I; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0802113-66.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 17.02.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RODRIGUES DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ora apelada.


A sentença a quo (ID n° 25010651), considerando a validade do contrato de seguro juntado aos autos e a regularidade dos descontos realizados, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID nº 25010654), a parte autora requer, em síntese, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré. Requer, ainda, a decretação de revelia da parte apelada por ausência de impugnação específica à alegação de falsidade documental, bem como a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.


Regularmente intimada, a seguradora apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25010661), nas quais sustenta a legalidade da contratação, a autenticidade do documento juntado aos autos e a ausência de vícios que justifiquem a sua invalidação. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, com a rejeição dos pedidos formulados na exordial.


Decisão de admissibilidade juntada sob o ID n° 27124801.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório. 


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES 

Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada - Seguro de Acidentes Pessoais.

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas (nesse caso, o pagamento de seguros), para ser considerada lícita e regular, demanda a apresentação do instrumento contratual, por parte do banco, que demonstre plena adesão do consumidor. Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança dos serviços bancários denominados “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS - APC”.


Contudo, analisando a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar. Analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados nos fólios eletrônicos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos de forma válida (ID n° 25010638 e 25010639).


Portanto, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas, que demonstram o cumprimento da determinação da Sum. 35 e a aceitação do consumidor em aderir com o seguro impugnado.


3.2 Da preclusão quanto ao pedido de perícia grafotécnica

A apelante sustenta ainda que teria havido cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial grafotécnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato de seguro apresentado pela parte ré. Afirma que a referida prova técnica seria imprescindível para demonstrar que não anuiu com a contratação do seguro discutido nos autos. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz do que consta nos autos.


De início, cumpre esclarecer que a produção de prova pericial, embora possa ser relevante em determinadas hipóteses, não é obrigatória, tampouco determinada de ofício. O Código de Processo Civil, em seu art. 357, §1º, estabelece que caberá ao juiz, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, conceder às partes prazo para especificação das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.


No caso em tela, restou oportunizada às partes a manifestação quanto à produção de provas, sendo que o autor, ora apelante, não requereu, de forma expressa, a realização de perícia grafotécnica (nem em inicial, previamente, nem em réplica), tendo se limitado à impugnação genérica da contratação e à juntada de documentos.


Dessa forma, ausente requerimento específico em primeiro grau de jurisdição, opera-se a preclusão temporal, sendo incabível a formulação de tal pretensão apenas em sede recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite inovação da instrução probatória em grau de apelação, máxime quando houve oportunidade anterior para especificar a prova.


Neste sentido, torna-se elucidativo o seguinte precedente jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE COMPROVADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. Ademais, foram observados todos os requisitos para ensejar a validade da contratação com pessoas analfabetas, de acordo com o art. 595 do Código Civil 3. Não obstante, o pedido de realização de perícia grafotécnica para impugnar assinatura somente em grau de recurso enseja a configuração do fenômeno de preclusão, afastando a possibilidade de conceder o pleito. 4. A requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.086,80, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 16203774, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 5. Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802113-66.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025).


Não se verifica, portanto, qualquer vício procedimental que tenha comprometido o devido processo legal, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa. O juízo a quo formou seu convencimento com base nos documentos regularmente produzidos e disponíveis nos autos, dentre os quais se destaca o instrumento contratual apresentado pela ré, dotado de fé até prova em contrário.


Consequentemente, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em preclusão consumada, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de prova pericial.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842651-04.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0842651-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MANOEL RODRIGUES DE LIMA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

26/02/2026