
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804597-33.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeira Apelante – MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS e, Segundo Apelante – BANCO DAYCOVAL S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID nº 25524175), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de n° 50-011711723/22.
b) CONDENO o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”
(...)
Primeira Apelante - MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS, apresentou Recurso de Apelação, alegando que o próprio banco requerido reconheceu a fraude, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente oriundo do contrato objeto da lide e a condenação por danos morais, ante as considerações contidas no ID 25524185.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Segundo Apelante – BANCO DAYCOVAL S.A, apresentou Recurso de Apelação, alega preliminarmente Cerceamento Ao Direito De Defesa – Nulidade Da Sentença. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer compensação da quantia recebida, ante as considerações contidas no ID 25524187.
Houve o recolhimento do preparo ID 25524189.
BANCO DAYCOVAL S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID 25524196.
MARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto requerendo o desprovimento do Recurso interposto pelo banco requerido e o provimento do recurso interposto pela autora, com base nos fundamentos explanados no ID nº 25524194.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, dispensa do preparo, em relação ao primeiro recurso interposto e o recolhimento do preparo do recurso interposto pelo banco requerido), os recursos interpostos devem ser admitidos.
III. PRELIMINARES
a) Do Alegado Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preclusão Consumativa e Inadequação da Via Eleita
A alegação de cerceamento de defesa, deduzida em sede de embargos de declaração, não se sustenta, porquanto formulada em momento processual inadequado, revelando-se extemporânea e desprovida de respaldo fático suficiente a ensejar a nulidade da sentença. Com efeito, os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para inovar na causa ou para formular pleitos que demandariam veiculação em outras vias processuais próprias, mormente quando fundados em suposta omissão que, em verdade, visa reabrir discussão já encerrada ou suprir inércia processual da parte.
Ademais, verifica-se dos autos que, por meio do petitório constante no ID 25524174, protocolado antes da prolação da sentença, a parte ora recorrente segundo, não formulou qualquer requerimento probatório, tampouco aventou a necessidade de produção de provas complementares. Ao revés, expressamente postulou que fosse proferida decisão apta a dar continuidade à marcha processual, manifestando inconformismo com a demora e a morosidade da tramitação, o que evidencia seu inequívoco assentimento quanto ao estado do feito para julgamento.
Neste contexto, incabível pretender, em momento posterior e por meio manifestamente impróprio, rediscutir atos processuais pretéritos sob o manto de nulidade processual, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à estabilidade da relação processual. Não se pode olvidar que o processo é instrumento equânime, regido por princípios de lealdade e cooperação entre as partes, não podendo ser manejado em contradição com o comportamento processual anteriormente adotado.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da inocorrência de cerceamento de defesa, seja pela preclusão consumativa, seja pela ausência de prejuízo concreto demonstrado, seja, ainda, pela inadequação da via eleita para veiculação da insurgência.
Preliminar rejeitada.
IV. MÉRITO
A controvérsia central dos recursos cinge-se a relação de consumo, na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos efetuados pelo banco requerido em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de crédito consignado nº 50-011711723/22, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos realizados.
Preambularmente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito.
a) Da Ausência Da Juntada do Contrato válido e da Nulidade da Relação Contratual
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Sabe-se que, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
No caso em exame, tão logo tomou ciência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a autora procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência em 25/11/2022 (ID nº 25524133) e, na mesma data, protocolou Reclamação Administrativa (ID nº 25524127), noticiando a identificação de empréstimos contratados em seu nome sem sua anuência ou solicitação, requerendo, de imediato, o cancelamento das avenças e o estorno dos valores indevidamente debitados, conforme exposto na respectiva carta de contestação de débito.
Compulsando os autos, observa-se que, na tentativa de demonstrar a regularidade da contratação, o banco réu anexou Cédula de Crédito Bancário na qual afirma ter havido assinatura por meio de biometria facial. Contudo, inexiste nos autos qualquer registro visual ou captura de imagem (selfie) que comprove a anuência expressa da autora à formalização do contrato. Ademais, o documento de identificação apresentado pela instituição financeira (ID nº 25524148) apresenta divergências relevantes em relação à documentação pessoal acostada pela autora na petição inicial (ID nº 25524131), o que compromete a idoneidade da prova apresentada. Diante dessas inconsistências, conclui-se que o referido documento é tecnicamente inapto para comprovar a existência de vínculo negocial válido entre as partes.
Ademais, corroborando com o entendimento desta relatoria, de que se trata de uma fraude bancária, consta nos autos, no documento referente ao Atendimento Consumidor.gov nº 2022.11/00006943971 (ID nº 25524142), que a instituição financeira, em resposta à Reclamação administrativa formulada pela autora, anuiu ao pedido de cancelamento dos contratos impugnados, bem como procedeu à liberação da margem consignável junto ao órgão empregador.
Tal conduta, a toda evidência, revela circunstância atípica: não é comum que uma instituição financeira, diante de um contrato regularmente firmado, promova seu cancelamento unilateral apenas por solicitação da parte, sem invocar qualquer cláusula resolutiva ou medida judicial. À luz dessa conduta, é plausível inferir que o banco requerido, de forma implícita, reconheceu a ocorrência de fraude na contratação, motivo pelo qual optou pela anulação dos negócios jurídicos em questão.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.
b) Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
c) Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notória a má-prestação de serviço, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, frente à relação contratual de consumo entre as partes, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, sendo presumido a partir da própria prática ilícita, o que afasta a exigência de demonstração concreta da sua ocorrência. Para fins de reconhecimento da indenização, revela-se suficiente a comprovação do evento lesivo.
Seguindo esse entendimento:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS . DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível em que se a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimo consignado não contratado . 2. A responsabilidade do banco réu é evidente, dado o reconhecimento prévio da falha na prestação do serviço e a ausência de contestação por parte do banco. O dano moral é presumido in re ipsa, considerando-se os transtornos ocasionados pela privação de verba alimentar devido aos descontos indevidos. 3 . A jurisprudência estabelece que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes em operações bancárias. O dano moral se configura pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização. Precedentes indicam que o valor da indenização deve ser moderado e proporcional ao dano causado. 4 . Recurso de agravo interno conhecido e parcialmente provido, com majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO Vistos, etc . Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa . ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE. Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000172220188140029 21667959, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Turma de Direito Privado)
Dessa forma, é evidente o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado por esta relatoria, condeno o requerido a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
e) Da Compensação de Valores
Em relação ao pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento.
Assim, embora tenha sido acostado aos autos, sob o ID nº 25524152, suposto comprovante de transferência bancária no valor de R$ 15.815,97 (quinze mil, oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), na forma de TED, como alegada prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, verifica-se que tal documentação não pode ser considerada apta a justificar a compensação pretendida, diante de elementos probatórios contundentes que infirmam a validade da avença.
Com efeito, consta no ID nº 26756309 (Atendimento Consumidor.gov nº: 2022.11/00006943971 – datado de 05/12/2022 e juntado pelo consumidor) manifestação formal da própria instituição financeira, efetuando o cancelamento dos contratos, tendo em vista a alegação da autora de desconhecimento dos contratos e da realização do Boletim de Ocorrência.
Tal reconhecimento administrativo da irregularidade na origem da contratação e consequentemente, da conta destinatária dos valores descaracteriza, de modo inequívoco, a higidez do negócio jurídico entabulado, revelando, portanto, que a quantia alegadamente transferida não foi direcionada a conta bancária de titularidade da consumidora, o que compromete de forma absoluta a pretensão de compensação deduzida.
A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem se orientado no sentido de que a ausência de prova válida e robusta quanto à efetiva entrega do numerário à parte consumidora, sobretudo diante da confissão da instituição quanto à ocorrência de fraude, inviabiliza qualquer pretensão de compensação por parte da instituição financeira, sob pena de chancelamento de prática lesiva e contrária à boa-fé objetiva.
Nessa perspectiva, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação, todos consagrados nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pleito compensatório formulado pela instituição financeira, porquanto destituído de amparo fático-probatório mínimo, sendo descabida a tentativa de abatimento de valores que sequer foram auferidos pelo consumidor.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e para CONDENAR A INSTITUIÇÃO REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data da publicação deste decisum, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ.
Por fim, CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Porquanto provido o recurso de apelação interposto pela autora, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0804597-33.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
Publicação26/02/2026