Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800747-63.2025.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. A autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e pleiteia o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, não se condicionando, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. O interesse de agir se configura quando a parte necessita da tutela jurisdicional para evitar prejuízo decorrente de alegada violação a direito material, evidenciando a utilidade e a adequação do provimento postulado. A ação proposta não se confunde com ação cautelar de exibição de documentos, hipótese em que o STJ, no REsp 1.349.453/MS, exige prévio requerimento administrativo não atendido; trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, à qual não se aplica tal condicionante. O STJ, no REsp 1.304.736/RS, afasta a exigência de esgotamento da instância administrativa para o ajuizamento de ação revisional ou declaratória envolvendo contrato bancário. As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, não havendo fundamento jurídico para impor ao consumidor forma específica de provocação administrativa como requisito de acesso à Justiça. A controvérsia acerca da existência do contrato e da efetiva disponibilização dos valores deve ser dirimida mediante regular instrução probatória, sendo inadequada a extinção prematura do feito. Não se aplica a teoria da causa madura, pois não houve citação da parte ré nem oportunidade de apresentação de defesa e produção de provas, nos termos do art. 336 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais independe de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir quando a parte alega descontos indevidos em benefício previdenciário e busca tutela jurisdicional adequada. É incabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir quando a controvérsia demanda instrução probatória sobre a existência do contrato e a liberação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 320, 321, parágrafo único, 336 e 485, I e VI; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.304.736/RS; STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-63.2025.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800747-63.2025.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA MARINHO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. A autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e pleiteia o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, não se condicionando, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa.

  2. O interesse de agir se configura quando a parte necessita da tutela jurisdicional para evitar prejuízo decorrente de alegada violação a direito material, evidenciando a utilidade e a adequação do provimento postulado.

  3. A ação proposta não se confunde com ação cautelar de exibição de documentos, hipótese em que o STJ, no REsp 1.349.453/MS, exige prévio requerimento administrativo não atendido; trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, à qual não se aplica tal condicionante.

  4. O STJ, no REsp 1.304.736/RS, afasta a exigência de esgotamento da instância administrativa para o ajuizamento de ação revisional ou declaratória envolvendo contrato bancário.

  5. As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, não havendo fundamento jurídico para impor ao consumidor forma específica de provocação administrativa como requisito de acesso à Justiça.

  6. A controvérsia acerca da existência do contrato e da efetiva disponibilização dos valores deve ser dirimida mediante regular instrução probatória, sendo inadequada a extinção prematura do feito.

  7. Não se aplica a teoria da causa madura, pois não houve citação da parte ré nem oportunidade de apresentação de defesa e produção de provas, nos termos do art. 336 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais independe de prévio requerimento administrativo à instituição financeira.

  2. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir quando a parte alega descontos indevidos em benefício previdenciário e busca tutela jurisdicional adequada.

  3. É incabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir quando a controvérsia demanda instrução probatória sobre a existência do contrato e a liberação dos valores.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 320, 321, parágrafo único, 336 e 485, I e VI; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.304.736/RS; STJ, Súmula 297.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARINHO DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A.

A autora sustentou, na petição inicial, que é beneficiária da previdência social e que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juízo de origem, por meio de decisão (ID 31097467), determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante apresentação de protocolos de atendimento, reclamação perante órgãos competentes ou notificação extrajudicial com comprovante de recebimento, advertindo que o descumprimento ensejaria a extinção do feito.

A parte autora não apresentou a comprovação exigida nos moldes determinados.

Sobreveio sentença (ID 31097472), que, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida.

Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 31097474), sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição da tentativa de composição administrativa.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

 

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente.

In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS.

Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Nesse momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto.  

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800747-63.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA MARINHO DE LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/03/2026