
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800472-74.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exceção de Incompetência Territorial]
APELANTE: ALLYNE JULIANA SANTOS FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. SÚMULAS 09 E 12/TJPI. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. MITIGAÇÃO DA NULIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O DIREITO AO FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ contra sentença (Id 25119911) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da ação proposta por ALLYNE JULIANA SANTOS FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS relativos ao período de maio/2016 a dezembro/2020, bem como da contribuição previdenciária referente a julho/2013, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A presente demanda teve início como Reclamação Trabalhista ajuizada por ALLYNE JULIANA SANTOS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ. A Reclamante narrou ter sido contratada para exercer o cargo de Enfermeira no Município em 04/01/2013, na modalidade de “contratação por tempo determinado” para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Alegou que seus contratos foram reiteradamente renovados por quase 08 (oito) anos, até 31/12/2020, sem a realização de concurso público. Em razão do desvirtuamento da contratação e da nulidade do vínculo, pleiteou o pagamento de FGTS (com multa de 40%), saldo de salário, aviso prévio indenizado e regularização da contribuição previdenciária de julho/2013.
O Município Apelante apresentou defesa (Id 25119899 - Pág. 44-55) na Justiça do Trabalho, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação entre servidores e poder público é regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 407/1997) e, portanto, a competência seria da Justiça Comum. No mérito, defendeu a nulidade do contrato por ausência de concurso público e a improcedência dos pedidos, sob o brocardo de que "o que é nulo não gera efeitos".
A Vara do Trabalho de Floriano/PI proferiu sentença (Id 25119899 - Pág. 74-78), rejeitando a preliminar de incompetência, acolhendo a prescrição quinquenal para créditos anteriores a 11/05/2016 e julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de FGTS e honorários advocatícios.
Inconformado, o Município interpôs Recurso Ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou provimento ao recurso (Id 25119899 - Pág. 118-125). O Município opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos para sanar obscuridade, sem, contudo, alterar o resultado (Id 25119899 - Pág. 136-142).
O Município, então, interpôs Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu parecer (Id 25119899 - Pág. 185-189) pelo conhecimento e provimento do recurso do Município, para que fosse declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. O TST, em decisão monocrática (Id 25119899 - Pág. 190-199), deu provimento ao Recurso de Revista, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, anulando os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF-MC.
O processo foi remetido à Justiça Comum Estadual e autuado na Vara Única da Comarca de Regeneração/PI sob o nº 0800472-74.2023.8.18.0069. Após manifestação das partes no sentido de não pretenderem produzir novas provas (Id 25119902 e Id 25119905), o Juízo de primeiro grau estadual proferiu sentença (Id 25119911).
A sentença (Id 25119911) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do FGTS referente ao período de maio/2016 a dezembro/2020 e da contribuição previdenciária referente a julho/2013, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A decisão fundamentou-se no desvirtuamento da contratação temporária e na jurisprudência do STF (RE 1066677, RE 705140, RE 765320) que reconhece o direito ao FGTS em contratos temporários nulos.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ interpôs a presente Apelação Cível (Id 25119913), buscando a reforma da sentença. Em suas razões, o Apelante reitera que o contrato de trabalho nulo, por ausência de concurso público e por ser regido por normas de direito administrativo, não gera direito a verbas celetistas como o FGTS. Cita precedentes do STF (AI: 680939 RS) e do TJMG (AGT: 10481100079849002 MG) para sustentar que os efeitos de contratos nulos se limitam ao salário retido.
Intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível deve ser julgada monocraticamente, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ser o recurso manifestamente improcedente e em confronto com súmulas e acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com súmulas do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de pagamento de FGTS e de contribuição previdenciária a servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, em contrato considerado nulo, mas que perdurou por longo período.
O Apelante, Município de Angical do Piauí, argumenta que a nulidade do contrato, decorrente da inobservância do Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, impede a geração de quaisquer efeitos jurídicos, salvo o pagamento do saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública, por ausência de concurso público, não afasta o direito do trabalhador ao FGTS e, em alguns casos, a outras verbas sociais, em razão da mitigação da nulidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
No julgamento do RE 765320, o STF fixou a seguinte tese:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) (grifo nosso)
Outros precedentes do STF, como o RE 705140/RS e o RE 1066677, também reforçam a tese da mitigação dos efeitos da nulidade para garantir o direito ao FGTS e a outros direitos sociais em casos de contratação temporária nula ou desvirtuada.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art . 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
(STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (grifo nosso)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)
Este Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das Cortes Superiores, editou as Súmulas 09 e 12, que são claras ao reconhecer o direito ao FGTS em situações de contratação nula pela Administração Pública.
SÚMULA 09. Contratação sem concurso público. FGTS.
Enunciado: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea ”b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
SÚMULA 12. Contratação sem concurso público. FGTS.
Enunciado: “Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”
A sentença de primeiro grau estadual (Id 25119911), ao condenar o Município ao pagamento do FGTS e da contribuição previdenciária, agiu em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante e dominante sobre o tema.
Quanto à contribuição previdenciária referente a julho/2013, a sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de repasse e determinou o pagamento, o que também se alinha à obrigação do empregador de recolher as contribuições devidas.
A tese do Município, portanto, confronta diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do STF e STJ, bem como com as súmulas deste Tribunal, tornando o recurso manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com AS Súmulas 09 e 12 do TJPI, e os precedentes vinculantes do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizada, a ser somado aos honorários já fixados na origem, nos termos do Art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026.
0800472-74.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExceção de Incompetência Territorial
AutorALLYNE JULIANA SANTOS FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Publicação26/02/2026