
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000062-46.2003.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
APELADO: BENEDITO LOPES DE ARAUJO, ARNALDO FRANÇA DE SOUSA, AILTON COELHO DE SOUSA, MARIA DE JESUS RIBEIRO, FILOMENA GOMES FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em face de BENEDITO LOPES DE ARAÚJO e outros.
O juízo de origem reconheceu a inércia da parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, destacando a ausência de manifestação nos autos por mais de dois anos. A extinção foi declarada sem custas complementares nem honorários, em razão do abandono do feito por ambas as partes.
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em sua apelação, sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do processo.
Os apelados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões no prazo legal.
A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à necessidade de requerimento da parte requerida como requisito para extinção do feito por abandono, matéria que se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ/SÚMULA Nº 240 – “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 240 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Como visto, o processo fora extinto, mercê de reconhecido abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia da parte em realizar atos e diligências que lhe incumbir. No entanto, é necessário o requerimento do réu, para assim, ante a inércia da parte autora, os autos serem extintos.
É neste sentido inclusive o entendimento consolidado pelo STJ através da Súmula 240, anteriormente transcrita.
Sobre a necessidade de requerimento do réu já citado antes que ocorra a extinção do feito por abandono já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo enunciado sumular:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.951.822/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em virtude da anulação da sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000062-46.2003.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorCOMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
RéuBENEDITO LOPES DE ARAUJO
Publicação27/02/2026