Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0828436-86.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada por servidor militar estadual, sob fundamento de prescrição do fundo de direito. O autor alegou estagnação funcional por mais de duas décadas, com promoções tardias, requerendo a promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de promoção funcional por omissão administrativa continuada; e (ii) saber se, diante da estagnação funcional prolongada e do preenchimento dos requisitos legais, o servidor militar faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, com reposicionamento na carreira de praças e pagamento das diferenças remuneratórias. III. Razões de decidir 3. A prescrição do fundo de direito não incide sobre omissões administrativas de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85/STJ, devendo ser reconhecida apenas em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. 4. Comprovada a estagnação funcional por mais de vinte anos, o preenchimento dos requisitos legais e a existência de paradigmas promovidos regularmente, é cabível a promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC nº 68/2006. 5. A ausência de oferta de cursos obrigatórios, atribuível à inércia da Administração, não pode ser oposta ao servidor como impedimento para a progressão funcional. 6. A pretensão de promoção à graduação de 1º Tenente deve ser interpretada conforme a trajetória funcional do autor, limitada à carreira de praças, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. 7. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e, em dissonância do parecer ministerial, provido para afastar a prescrição do fundo de direito, reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos. Tese de julgamento: “1. A estagnação funcional prolongada de servidor militar estadual, aliada à omissão administrativa no oferecimento dos meios legais para progressão, configura preterição passível de correção judicial. 2. A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vaga atual e deve respeitar os critérios legais e os paradigmas funcionais. 3. A ausência de curso obrigatório não impede a promoção quando sua não realização decorreu de omissão da Administração. 4. Não incide a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de trato sucessivo com omissão reiterada da Administração Pública.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 322, § 2º, 373, II, e 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC/PI nº 68/2006, arts. 3º, p.u., e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2294734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, Súmula nº 85; TJPI, AP nº 0839956-43.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828436-86.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828436-86.2024.8.18.0140
APELANTE: ONOILDO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada por servidor militar estadual, sob fundamento de prescrição do fundo de direito. O autor alegou estagnação funcional por mais de duas décadas, com promoções tardias, requerendo a promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos e indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de promoção funcional por omissão administrativa continuada; e (ii) saber se, diante da estagnação funcional prolongada e do preenchimento dos requisitos legais, o servidor militar faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, com reposicionamento na carreira de praças e pagamento das diferenças remuneratórias.


III. Razões de decidir

3. A prescrição do fundo de direito não incide sobre omissões administrativas de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85/STJ, devendo ser reconhecida apenas em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação.

4. Comprovada a estagnação funcional por mais de vinte anos, o preenchimento dos requisitos legais e a existência de paradigmas promovidos regularmente, é cabível a promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC nº 68/2006.

5. A ausência de oferta de cursos obrigatórios, atribuível à inércia da Administração, não pode ser oposta ao servidor como impedimento para a progressão funcional.

6. A pretensão de promoção à graduação de 1º Tenente deve ser interpretada conforme a trajetória funcional do autor, limitada à carreira de praças, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.

7. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de violação a direitos da personalidade.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e, em dissonância do parecer ministerial, provido para afastar a prescrição do fundo de direito, reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos.



Tese de julgamento: “1. A estagnação funcional prolongada de servidor militar estadual, aliada à omissão administrativa no oferecimento dos meios legais para progressão, configura preterição passível de correção judicial. 2. A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vaga atual e deve respeitar os critérios legais e os paradigmas funcionais. 3. A ausência de curso obrigatório não impede a promoção quando sua não realização decorreu de omissão da Administração. 4. Não incide a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de trato sucessivo com omissão reiterada da Administração Pública.”


____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 322, § 2º, 373, II, e 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC/PI nº 68/2006, arts. 3º, p.u., e 8º.

 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2294734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, Súmula nº 85; TJPI, AP nº 0839956-43.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por ONOILDO RODRIGUES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID n. 28148487), que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Na petição inicial (ID n. 28146309), o autor narrou, em síntese, que: a) é Policial Militar do Estado do Piauí, tendo ingressado nas fileiras da corporação em 01 de outubro de 1991, na graduação de Soldado; b) ao longo de mais de trinta anos de efetivo serviço, sua carreira foi marcada por uma profunda e desproporcional estagnação, permanecendo por vinte e três anos na graduação inicial de Soldado, sendo promovido a Cabo somente em 25 de março de 2014, e, por fim, a 2º Sargento em 25 de junho de 2023; c) a omissão administrativa do Estado do Piauí em promover um planejamento de carreira que assegurasse um fluxo regular e equilibrado, conforme impõem a Lei Complementar nº 68/2006 (Lei de Promoção de Praças) e a Lei nº 3.936/1984 (Lei de Promoção de Oficiais), violou seu direito subjetivo à promoção; d) enquanto permanecia estagnado, outros militares de sua turma de formação progrediram regularmente na hierarquia; e) preenche todos os requisitos de ordem pessoal (bom comportamento, ausência de processos), de modo que a falta de cursos de formação ou de vagas decorre da própria inércia do ente público.

Pleiteou, com base no instituto da promoção em ressarcimento de preterição, a sua promoção à graduação de 1º Tenente, com efeitos retroativos e o pagamento das diferenças remuneratórias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 

A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo a quo (ID n. 28148467), sob o fundamento de esgotamento do objeto da ação e restrições legais contra a Fazenda Pública.

Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID n. 28148468), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ausência de liquidez do pedido e a prescrição de fundo de direito, ou, subsidiariamente, a prescrição parcial. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, sustentando que a promoção na carreira militar não é automática e depende do preenchimento de múltiplos requisitos, incluindo a conclusão de cursos específicos e a existência de vagas, cuja abertura se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. 

O autor apresentou réplica à contestação (ID n. 28148476), rechaçando os argumentos do apelado e reiterando os termos da inicial.

Sobreveio a sentença ora recorrida (ID n. 28148487), na qual o juiz a quo acolheu a prejudicial de mérito da prescrição. Fundamentou que a pretensão de revisão de ato promocional estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, tratando-se de prescrição do próprio fundo de direito. Considerou que, tendo a promoção a Cabo ocorrido em 2014, o prazo para questionar eventuais preterições anteriores teria se esgotado em 2019, antes do ajuizamento da ação em 2024. Assim, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 28148488), sustentando, em síntese, o equívoco da sentença ao aplicar a prescrição do fundo de direito. Defendeu que o caso versa sobre omissão continuada da Administração Pública, caracterizando relação de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido de promoção.

O apelado apresentou contrarrazões (ID n. 28148492), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a tese da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a ausência dos requisitos para a promoção.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer de ID n. 30481606, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito recursal.


II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO


A questão central devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste, primeiramente, na análise da prejudicial de mérito da prescrição, acolhida pelo juízo de primeiro grau, e, caso superada, no exame do próprio mérito da controvérsia, qual seja, o suposto direito do apelante à promoção por ressarcimento de preterição. 

O magistrado sentenciante extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão de revisar o ato de promoção ou a ausência dele deveria ser exercida no prazo de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Entendeu que, como a promoção a Cabo se deu em 2014, o direito de questionar a carreira até aquele ponto teria prescrito em 2019 (ID n. 28148487).

Com a devida vênia ao entendimento exarado em primeira instância, a tese não merece prosperar. A causa de pedir do apelante não se funda em um único ato comissivo da Administração, como um ato de promoção que se reputa ilegal. Ao contrário, a lide se alicerça em uma conduta omissiva continuada do Estado do Piauí, que, segundo alega o autor, deixou, ano após ano, de cumprir seu dever legal de assegurar um planejamento de carreira com fluxo regular e equilibrado.

A omissão em promover o militar, quando preenchidos os requisitos, e a não oferta de cursos necessários à ascensão funcional não se exaurem em um único momento no tempo. A lesão ao direito do servidor renova-se periodicamente, a cada vez que a Administração deixa de realizar os atos necessários à sua justa e legal progressão. Trata-se, portanto, de uma clássica hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a violação do direito se protrai no tempo.

Nesses casos, a jurisprudência pátria consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Eis o teor do verbete:


Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Dessa forma, o direito de pleitear a correção do enquadramento funcional e a consequente promoção não prescreve, estando prescritas, eventualmente, apenas as diferenças remuneratórias anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ . OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20 .910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2 . A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1 .691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1 .517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018 .4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294734 RN 2023/0024334-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).


O juízo a quo, ao aplicar a prescrição do fundo de direito, incorreu em erro de julgamento (error in iudicando), impondo-se a reforma da sentença neste ponto.

Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito da causa.


III. DO MÉRITO


O regime de promoção dos militares estaduais do Piauí é disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 68/2006 (Lei de Promoção de Praças) e pela Lei Estadual nº 3.936/1984 (Lei de Promoção de Oficiais).

É fundamental esclarecer que a estrutura hierárquica militar estadual se divide em duas carreiras distintas: a carreira de praças (Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento, Subtenente) e a carreira de oficiais (Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel, Coronel).

O ingresso em cada uma dessas carreiras ocorre por meio de concursos públicos distintos e com requisitos específicos. O acesso de praças ao oficialato, quando existente, demanda procedimentos extraordinários e não constitui progressão natural da carreira de praças.

No caso dos autos, o autor ingressou na corporação como praça (Soldado PM), devendo sua progressão funcional ser analisada exclusivamente à luz da Lei Complementar nº 68/2006, que rege a promoção de praças.

Esse dispositivo legal estabelece, em seu art. 3º, parágrafo único, que o planejamento de carreira deve assegurar aos militares praças "um fluxo de carreira regular e equilibrado".

A utilização do verbo "deverá" afasta a alegação de mera discricionariedade e impõe à Administração Pública um dever jurídico, um ato vinculado, de organizar e gerir as carreiras de seus militares de modo a evitar estagnações injustificadas e a garantir a progressão funcional de forma gradual e sucessiva.

A Lei Estadual nº 3.936/1984, que disciplina a promoção de oficiais, também consagra esse mesmo princípio em seu art. 3º, parágrafo único, ao estabelecer que o planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

A menção a essa lei se justifica apenas para demonstrar que o princípio do planejamento de carreira permeia todo o sistema de promoção militar estadual, aplicando-se tanto a oficiais quanto a praças, embora cada categoria seja regida por legislação específica.

No caso em tela, a omissão do apelado em cumprir tal dever é flagrante e incontroversa. O apelante ingressou na corporação em 01 de outubro de 1991 e, conforme farta documentação acostada (ID 28146310 e 28146314), permaneceu na graduação de Soldado por longos e desarrazoados vinte e três anos. Essa estagnação, por si só, já constitui um forte indício da ausência de um "fluxo de carreira regular e equilibrado".

A desídia estatal torna-se ainda mais patente quando se compara a trajetória funcional do apelante com a de seus paradigmas. O próprio autor aponta, em suas petições, que militares ingressantes na mesma data ou em data próxima, por meio do mesmo concurso, já alcançaram patentes superiores (ID n. 28146309).

O Estado do Piauí, embora devidamente citado, não logrou êxito em comprovar a existência de um planejamento de carreira ou justificar a morosidade extrema na ascensão funcional do apelante, limitando-se a alegações genéricas sobre discricionariedade e falta de vagas, o que reforça a veracidade das alegações autorais e a configuração da preterição, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse diapasão, o argumento central do apelado, de que o apelante não preencheu todos os requisitos legais, como a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, revela-se infundado. A ausência de tais cursos não pode ser imputada ao militar, quando é a própria Administração que se omite em ofertá-los em tempo hábil.

Permitir que o Estado se beneficie de sua própria omissão para negar um direito seria uma afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da eficiência, que devem nortear toda a atuação administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A inércia em prover os meios necessários para a progressão na carreira é, precisamente, o ato ilícito que gera o direito ao ressarcimento.

É para corrigir tais distorções que o ordenamento jurídico prevê o instituto da promoção em ressarcimento de preterição. O artigo 8º da mencionada Lei Complementar nº 68/2006 é claro ao dispor:


Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.

§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida.

§ 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior.

§ 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.


A norma é expressa ao prever a correção da ilegalidade tanto na esfera administrativa quanto na judicial, e assegura que o militar seja reposicionado em sua devida colocação hierárquica, como se a omissão estatal jamais tivesse ocorrido. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do servidor lesado, e não de uma faculdade da Administração.

A alegação de inexistência de vagas, por sua vez, também não prospera. Conforme acertadamente destacado por esta Corte em casos análogos, a promoção por ressarcimento de preterição tem natureza reparatória e independe da existência de vagas atuais no quadro, pois visa a corrigir uma ilegalidade pretérita.

Ademais, a atuação do Poder Judiciário, no caso concreto, não representa violação à separação dos poderes. Não se está a adentrar na conveniência e oportunidade dos atos de gestão, mas sim a exercer o controle de legalidade de uma omissão administrativa que violou direitos subjetivos do apelante.

Quando a Administração Pública descumpre um dever que a lei lhe impõe, sua conduta omissiva torna-se ilegal e, portanto, passível de correção pela via judicial, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ressalta-se que esta Corte, por meio de sua 6ª Câmara de Direito Público, já se debruçou sobre tema idêntico, no julgamento da Apelação Cível nº 0839956-43.2024.8.18.0140, de relatoria do eminente Desembargador José Vidal de Freitas Filho, cuja ementa, pela sua clareza e pertinência, peço vênia para transcrever:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO À RECONSTITUIÇÃO DA HIERARQUIA FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por servidor militar estadual que ingressou na Polícia Militar em 01 de setembro de 2000, tendo sido promovido a Cabo apenas em 2017 e a 3º Sargento em 2023. O pedido consistiu no reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, com reconstituição da escala hierárquica conforme os paradigmas indicados, que ingressaram no mesmo ano e hoje ocupam a graduação de Subtenente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, à luz da legislação estadual aplicável e dos elementos constantes nos autos; (ii) estabelecer se a ausência de curso de aperfeiçoamento e de vagas inviabiliza o reconhecimento judicial da promoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 68/2006, constitui direito subjetivo do servidor quando comprovada a omissão administrativa injustificada que lhe causou prejuízo funcional em relação a seus pares.

O §1º do art. 8º da LC n° 68/2006 estabelece que a praça promovida por ressarcimento deve ocupar o número correspondente na escala hierárquica como se tivesse sido promovida na época devida, reforçando o caráter reparatório e não discricionário da medida.

A ausência de curso de aperfeiçoamento não pode ser imputada ao servidor quando demonstrado que decorre de omissão do próprio Estado, que deixou de ofertar o curso em tempo hábil, sendo indevida a penalização funcional por conduta atribuível exclusivamente à Administração.

A alegação de inexistência de vaga não se sustenta, pois o §3º do art. 8º da LC n° 68/2006 prevê que a promoção por ressarcimento enseja apenas efeitos remuneratórios indenizatórios, prescindindo de vaga atual, dada sua natureza de correção de ilegalidade pretérita.

Comprovada a antiguidade do autor, a inexistência de faltas disciplinares, o comportamento excepcional e o preenchimento dos interstícios legais, configura-se violação ao princípio da legalidade e à isonomia funcional a permanência prolongada na base da hierarquia.

A atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade administrativa, especialmente para sanar omissões com repercussões funcionais concretas, não configura violação à separação dos poderes, mas expressão do Estado de Direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A promoção por ressarcimento de preterição constitui direito subjetivo do servidor militar estadual quando comprovada a omissão administrativa injustificada e o preenchimento dos requisitos legais. A ausência de curso de aperfeiçoamento não impede a promoção quando a Administração não o disponibilizou em tempo oportuno. A inexistência de vaga atual não obsta a promoção por ressarcimento, que tem natureza reparatória e produz efeitos indenizatórios. A omissão administrativa que compromete o fluxo regular da carreira militar autoriza a intervenção judicial para restaurar a legalidade e a isonomia funcional.

(TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, AP/RN nº 0839956-43.2024.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 06/11/2025).


Portanto, o instituto do ressarcimento de preterição visa corrigir injustiças e omissões administrativas que impeçam ou retardem indevidamente a progressão funcional do militar, reposicionando-o na hierarquia como se a promoção tivesse ocorrido na época devida.

Configura-se a preterição quando, preenchidos os requisitos legais para a promoção, o militar não é promovido por omissão ou falha da Administração, enquanto outros militares em situação equivalente ou posterior progridem normalmente na carreira.

Pois bem. Dos autos, restou comprovado que: (a) o autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 1991, na graduação de Soldado PM; (b) permaneceu 23 anos estagnado nessa graduação, sendo promovido a Cabo PM somente em 2014, a 3º Sargento em 2019 e a 2º Sargento em 2023; (c) militares que ingressaram na corporação na mesma data que o autor já alcançaram graduações superiores, conforme paradigmas apresentados (ID n. 28148484); e (d) há evidente disparidade injustificada na progressão funcional entre o autor e seus pares.

A estagnação prolongada do autor, por mais de duas décadas, aliada à progressão normal de militares da mesma turma de ingresso, evidencia de forma inequívoca a omissão administrativa em assegurar ao apelante o fluxo regular de carreira. A ausência de oferta regular dos cursos de aperfeiçoamento necessários à progressão na carreira de praças, ou a impossibilidade de acesso do autor a tais cursos, configura violação ao dever de planejamento estabelecido no art. 3º, parágrafo único, da LC 68/2006.

Observo, entretanto, que a petição inicial menciona o pleito de promoção à graduação de "1º Tenente", posto que integra o quadro de oficiais, e não o quadro de praças.

Contudo, analisando-se o contexto processual, a causa de pedir (fundada na LC 68/2006 - Lei de Promoção de Praças) e a trajetória funcional do autor (que sempre foi praça), verifica-se que a pretensão autoral é, em verdade, a progressão regular dentro da carreira de praças.

Ademais, não há nos autos comprovação de que os paradigmas apresentados (militares que ingressaram na mesma data ou posterior a do autor e que atualmente ocupam graduações superiores) tenham realizado acesso ao oficialato.

Ressalta-se que é possível que tais militares tenham ingressado na corporação por meio de concurso específico para oficiais, em momento posterior, ou que tenham seguido trajetória distinta da carreira de praças. Não havendo demonstração inequívoca de que a progressão dos paradigmas se deu por acesso regular de praças ao oficialato, e considerando que o ordenamento jurídico estadual não prevê mecanismo ordinário de transposição automática entre as duas carreiras, a interpretação juridicamente segura e tecnicamente adequada do pedido é aquela que se limita à progressão dentro da própria carreira de praças.

Assim, nos termos do art. 322, §2º do CPC, que autoriza o juiz a interpretar o pedido de acordo com a causa de pedir e com o conjunto da postulação, reconheço o direito do autor à promoção progressiva dentro da hierarquia de praças, até alcançar a graduação de Subtenente PM, última graduação da carreira de praças, equiparando sua trajetória funcional aos paradigmas da mesma turma de ingresso que permaneceram na mencionada carreira.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Embora a omissão administrativa tenha causado prejuízos de ordem funcional e financeira ao autor, não há nos autos elementos que demonstrem ofensa a direitos da personalidade ou abalo psicológico excepcional que justifique a reparação extrapatrimonial.

A situação vivenciada pelo apelante, conquanto lamentável, configura mero dissabor decorrente de irregularidade administrativa, sendo suficiente a reparação de ordem material, com o reconhecimento do direito à promoção e ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes.

Nego, portanto, provimento ao recurso neste ponto.

Quanto aos marcos temporais dos efeitos da condenação, observo que, nos termos da Súmula 85 do STJ e considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de junho de 2024, os efeitos financeiros retroagem ao quinquênio anterior ao ajuizamento, ou seja, a 19 de junho de 2019, estando prescritas as parcelas anteriores a essa data.

Já os efeitos funcionais, pela própria natureza reparatória do instituto do ressarcimento de preterição previsto no art. 8º, §1º, da LC 68/2006, retroagem à época em que as promoções deveriam ter ocorrido, conforme a progressão dos paradigmas indicados.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo PROVIMENTO parcial, em dissonância do parecer ministerial, a fim de reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, afastar a prejudicial de mérito da prescrição e, adentrando ao mérito da causa nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

(I) CONDENAR o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente em promover o autor, ONOILDO RODRIGUES DE CARVALHO, progressivamente dentro da carreira de praças, mediante participação nos cursos de aperfeiçoamento necessários, até alcançar a graduação de SUBTENENTE PM, em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006;

(II) DETERMINAR que o autor seja reposicionado na escala hierárquica como se promovido na época devida, equiparando-se aos paradigmas de mesma turma de ingresso que permaneceram na carreira de praças, com (i) efeitos funcionais à época em que a promoção deveria ter ocorrido, conforme progressão dos paradigmas; (ii) efeitos financeiros a partir de 19 de junho de 2019, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas;

(III) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, retroativas a 19 de junho de 2019, acrescidas de correção monetária pela variação do IPCA e de juros de mora, calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga;

(IV) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurado efetivo abalo aos direitos da personalidade;

(V) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC;

Sem custas para o ente público, em razão da isenção legal.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.

 


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0828436-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ONOILDO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026