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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804600-28.2021.8.18.0031 EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à vista da apreensão de 22 (vinte e duas) pedras de crack e 20 (vinte) trouxinhas de maconha em contexto de mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal, avaliar a legalidade da exasperação da pena-base com fulcro na culpabilidade, antecedentes, conduta social e natureza/quantidade das drogas e analisar o cabimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu admite apenas a posse para uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais e prova oral colhida em juízo, que confirmou a abordagem do réu em posse dos entorpecentes em local conhecido pelo tráfico. 4. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável quando o cenário fático — variedade das substâncias (crack e maconha), fracionamento em 42 porções individuais e as circunstâncias da prisão — evidencia a destinação comercial. 5. A exasperação da pena-base encontra amparo na culpabilidade acentuada (crime cometido em plena via pública com grande fluxo de pessoas), nos antecedentes (condenação transitada em julgado), na conduta social desfavorável (envolvimento reiterado na criminalidade local) e na especial relevância da natureza e quantidade da droga (crack), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A chamada "confissão qualificada", em que o agente admite a posse para consumo mas nega a traficância, não autoriza a redução da pena pela atenuante do art. 65, III, "d", do CP, especialmente quando não utilizada como fundamento para a condenação por tráfico (Súmula 630 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. 8. "A apreensão de drogas variadas e fracionadas, aliada às circunstâncias da abordagem em local de tráfico, impede a desclassificação para consumo pessoal. A admissão da posse apenas para uso próprio, negando a mercancia, não configura a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de entorpecentes." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no HC nº 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.803.854/AL, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 07.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Antonio Maciel dos Santos (Id. 29449319) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Id. 29449309) que condenou o réu Antonio Maciel dos Santos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Antonio Maciel dos Santos, nascido em 26/02/1986, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 15/09/2021. Narra a denúncia que, no dia 15 de setembro de 2021, por volta das 11 horas, no cruzamento da Rua Guaporé com a Avenida Pinheiro Machado, em Parnaíba-PI, os policiais militares Paulo César Carneiro Sousa e Dulcivaldo Fortuna da Silva, em patrulhamento ostensivo, observaram o réu em atitude suspeita. Ao procederem à abordagem e busca pessoal, encontraram em posse do denunciado 22 (vinte e duas) pedras de crack e 20 (vinte) trouxinhas de maconha, além de um aparelho celular Samsung de cor rosa. O denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo substâncias entorpecentes sem autorização legal. (Resumo extraído do Id. 29449169 - Pág. 1/2). Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de recebimento da denúncia, citação do réu, designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e interrogatório, e a procedência da ação para condenar o acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (Id. 29449169 - Pág. 2). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29449049 - Pág. 1), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29449049 - Pág. 3), Ficha de Atendimento Médico do Réu (Id. 29449049 - Pág. 15), Laudo de Constatação de Substância de Natureza Entorpecente (Id. 29449049 - Pág. 14), Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. 29449301 - Pág. 1), e Laudo de Exame Pericial de Química Forense (Id. 20989256). A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2021. Em Sentença (Id. 29449309), datada de 25 de agosto de 2025, foram afastadas as preliminares por ausência de nulidades. No mérito, o juízo reconheceu a materialidade e autoria do tráfico, destacando que o réu trazia consigo 22 pedras de crack e 20 trouxinhas de maconha. Na dosimetria (art. 59 do CP), valorou negativamente a culpabilidade pelo local e horário do crime, os antecedentes por condenação em outro processo, a conduta social por ser o réu conhecido no meio policial e a natureza/quantidade das drogas. Afastou a minorante do tráfico privilegiado por considerar comprovada a dedicação a atividades criminosas e fixou o regime inicial fechado. O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29449319). Em sua Defesa em mérito a absolvição por falta de provas (in dubio pro reo), alegando que não houve flagrante de venda; subsidiariamente, requereu a desclassificação para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (confissão qualificada pelo uso) e a isenção ou redução da pena de multa e custas processuais por hipossuficiência. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 29449324), formulou os pedidos de conhecimento e o total desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Eminentes Pares FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A materialidade do crime de tráfico de drogas resta plenamente comprovada nos autos, encontrando sustentáculo no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29449049 - Pág. 1), no Auto de Exibição e Apreensão (Id. 29449049 - Pág. 3) e no Laudo de Constatação de Substância de Natureza Entorpecente (Id. 29449049 - Pág. 14), documentos que atestam a apreensão de 22 (vinte e duas) pedras de crack e 20 (vinte) trouxinhas de maconha. A natureza ilícita das substâncias foi definitivamente ratificada pelo Laudo Pericial de Química Forense acostado aos autos, o qual confirmou a presença de cocaína e THC no material periciado, substâncias de uso proscrito em território nacional (Id. 29449309 - Pág. 5). No que tange à autoria, esta recai de forma inequívoca sobre o apelante Antônio Maciel dos Santos. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta e convergente no sentido de confirmar a prática da conduta típica descrita na denúncia. O policial militar Paulo César Carneiro Sousa, em depoimento prestado perante a autoridade judicial, narrou que a equipe estava em patrulhamento ostensivo quando avistou o réu em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo e tentou evadir-se do local, o que motivou a abordagem imediata (Id. 29449299 - Pág. 3). Durante a busca pessoal, os entorpecentes foram localizados em posse direta do réu, circunstância que, aliada ao flagrante delito, não deixa margens para dúvidas quanto à autoria delitiva. DA NÃO PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO A tese defensiva que pugna pela desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não merece prosperar. Conforme se depreende da análise detalhada das circunstâncias da prisão e da forma como a droga estava acondicionada, resta evidente que o material se destinava à mercancia ilícita. O réu portava duas variedades distintas de substâncias entorpecentes, sendo uma delas o crack — de reconhecido alto poder viciante e nocividade —, ambas já devidamente fracionadas e embaladas em 42 (quarenta e duas) porções individuais, prontas para a entrega imediata a terceiros (Id. 29449324 - Pág. 7). Ademais, os depoimentos dos agentes públicos são claros ao destacar que o local da abordagem é ponto conhecido pelo tráfico de drogas e que o réu é figura recorrente no meio policial por envolvimento em tal prática na região (Id. 29449299 - Pág. 3). É cediço na jurisprudência pátria que a simples alegação de ser usuário de drogas não possui o condão de, isoladamente, afastar a tipificação do crime de tráfico, mormente quando o cenário fático — quantidade, diversidade e fracionamento da droga — é incompatível com o mero consumo pessoal (Id. 29449309 - Pág. 10). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. INVIABILIDADE.. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM PROVAS DE TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e variedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando aproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando aproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como indicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de acondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte do material escondido nas partes intimas da corré, em local de traficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais que receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos acusados. […] 7. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 926634 RJ 2024/0241980-7, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). (grifei). Assim, diante de um acervo probatório coerente e seguro, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, restando afastada qualquer possibilidade de desclassificação. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No que tange à fixação da pena-base, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao exasperar a reprimenda inicial acima do mínimo legal, fundamentando a decisão em vetoriais desfavoráveis devidamente comprovadas nos autos (Id. 29449309 - Pág. 14). No exame da culpabilidade, observa-se que a conduta do réu desbordou da normalidade do tipo penal, uma vez que a empreitada criminosa foi perpetrada em plena via pública, por volta das 11 horas da manhã, em um cruzamento de grande fluxo de transeuntes e veículos, conforme corroborado pelo depoimento do policial militar Paulo César Carneiro Sousa (Id. 29449299 - Pág. 3). Tal circunstância demonstra uma audácia acentuada e um maior desvalor da ação, justificando o recrudescimento da sanção nesta etapa. Corroborando o entendimento jurisprudencial a seguir exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" ( REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 2. O cometimento do crime "em praça pública, na presença de vários populares, de modo que a conduta empreendida pôs efetivamente em risco outros bens jurídicos […] ( AgRg no REsp 1943353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1803854 AL 2020/0331917-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). (grifei).
Quanto aos antecedentes, o acervo documental revela que o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado no dia 30 de julho de 2024, referente ao crime de tráfico de drogas apurado nos autos do processo nº 0803344-79.2023.8.18.0031, o que evidencia uma reiteração no comportamento delitivo e autoriza a valoração negativa da referida vetorial. Outrossim, a conduta social do acusado revela-se desfavorável, fundamentada nos relatos colhidos em audiência que indicam ser o réu pessoa amplamente conhecida no meio policial pelo envolvimento reiterado com a mercancia ilícita na região do Bairro Frei Higino, demonstrando um estilo de vida voltado para a prática de crimes e o desprezo pelas normas de convivência social (Id. 29449299 - Pág. 3). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). (grifei) Por fim, em estrita observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida a valoração negativa da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. O réu trazia consigo 22 pedras de crack e 20 trouxinhas de maconha, destacando-se o alto poder viciante e a letalidade social do crack, substância de altíssima toxicidade que causa rápida dependência e degradação física e psíquica dos usuários (Id. 29449309 - Pág. 15). A variedade e o fracionamento das drogas evidenciam uma estrutura mínima de comercialização que potencializa o dano à saúde pública, justificando plenamente a manutenção da pena-base no patamar fixado na sentença condenatória (Id. 29449309 - Pág. 16).
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA No que concerne ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, verifica-se que tal pretensão não encontra amparo jurídico no caso concreto. Compulsando o interrogatório do réu colhido em juízo, observa-se que o apelante admitiu a posse das substâncias entorpecentes, contudo, limitou-se a afirmar que a droga se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, negando veementemente qualquer intenção de mercancia. Trata-se, portanto, da chamada confissão qualificada, na qual o agente admite a prática de um fato, mas o vincula a uma causa excludente de ilicitude ou a uma capitulação legal diversa e menos gravosa. Nesse cenário, é imperioso destacar que a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau não utilizou as declarações do réu como fundamento para a formação do seu convencimento quanto à prática do crime de tráfico de drogas. Ao contrário, o magistrado fundamentou o decreto condenatório estritamente nos depoimentos das testemunhas de acusação e nas circunstâncias objetivas da apreensão, como o elevado fracionamento das 22 pedras de crack e 20 trouxinhas de maconha, as quais revelam o animus de traficância independentemente da fala do acusado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 630, estabelece que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige que o réu admita a mercancia ilícita, sendo insuficiente a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Uma vez que o réu não confessou a conduta típica pela qual foi condenado — o tráfico — e que sua manifestação parcial em nada contribuiu para a elucidação da autoria delitiva acolhida na sentença, mostra-se inviável a redução da reprimenda, devendo ser mantido o afastamento da referida atenuante. DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA No que concerne ao pedido de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento. A condenação na sanção pecuniária é um efeito direto e obrigatório da sentença penal condenatória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal e os preceitos da Lei nº 11.343/2006. Eventuais questionamentos acerca da incapacidade financeira do réu para o adimplemento de tais valores, bem como pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança, devem ser submetidos ao Juízo da Execução Penal. Compete exclusivamente ao magistrado da execução, em sede de processo executório, avaliar as condições socioeconômicas do apenado para decidir sobre a viabilidade do pagamento ou a concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, que a análise seja feita com base na situação financeira contemporânea ao momento da execução da dívida. Portanto, indefere-se o pleito defensivo, mantendo-se a condenação pecuniária estabelecidos na sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a sentença que condenou Antônio Maciel dos Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0804600-28.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
Autorantonio maciel dos santos
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026