Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802335-09.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA OU AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação, declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da existência ou ausência de má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira na cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a ausência de contratação e a realização de descontos indevidos configuram violação à boa-fé objetiva, bem como ao registrar a inexistência de engano justificável. 5. O julgado fundamentou a restituição em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC, destacando a conduta da instituição financeira e a ausência de comprovação de contratação válida. 6. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, com nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente a responsabilidade da instituição financeira e fundamenta a restituição em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.06.2019; Súmula 497/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802335-09.2021.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802335-09.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA OU AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação, declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da existência ou ausência de má-fé da instituição financeira para fins de repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira na cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a ausência de contratação e a realização de descontos indevidos configuram violação à boa-fé objetiva, bem como ao registrar a inexistência de engano justificável.

5. O julgado fundamentou a restituição em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC, destacando a conduta da instituição financeira e a ausência de comprovação de contratação válida.

6. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, com nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente a responsabilidade da instituição financeira e fundamenta a restituição em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.06.2019; Súmula 497/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


  

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO  S/A. em face do acórdão de ID nº 26727672, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.



 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, alegando, a ocorrência do vício de omissão quanto à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira.

Quanto à suposta omissão sobre a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, igualmente não assiste razão ao Embargante, haja vista que o acórdão recorrido tratou expressamente a respeito e fundamentou a restituição do indébito em dobro determinada na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A propósito, transcrevo o trecho pertinente:


“Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, na forma do art. 42 do CDC.


Com efeito, a pretexto da existência de omissão pretende tão somente o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso.

Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019).

(TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal)


Desse modo, conclui-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802335-09.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA

Publicação

27/03/2026