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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838650-73.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. INCLUSÃO GRATUITA DE DISCIPLINAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: não houve citação expressa de precedentes específicos no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ruama Saraiva e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando a inclusão gratuita das disciplinas Cuidado Integral à Saúde do Adulto I, Semiotécnica e Conhecimento e Métodos do Cuidar em Enfermagem, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais . Consta dos autos que a autora, estudante do curso de Enfermagem na modalidade EAD, alegou ter sido submetida a cirurgia e, mesmo tendo comunicado previamente a instituição, teria recebido orientações inadequadas quanto à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, culminando em reprovação nas disciplinas práticas e exigência de novo pagamento. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, sendo posteriormente deferido pelo Tribunal em Agravo de Instrumento nº 0753308-92.2024.8.18.0000, determinando-se a oferta gratuita das disciplinas. Sobreveio sentença confirmando a tutela, mas afastando a existência de dano moral por ausência de lesão à honra ou dignidade . A apelante sustenta, em síntese, que a falha na prestação do serviço educacional, já reconhecida por esta Corte, configuraria violação a direitos da personalidade e dano moral in re ipsa, invocando responsabilidade objetiva com fundamento no art. 14 do CDC. (Id. 26696751) A apelada apresentou contrarrazões defendendo que o atestado médico foi entregue fora do prazo de vigência, inexistindo ato ilícito ou abalo moral indenizável. (Id. 26696755) Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
II. Fundamentação A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço educacional, já reconhecida em sede de Agravo de Instrumento, que assegurou à apelante a inclusão gratuita das disciplinas objeto da lide, decisão posteriormente confirmada na sentença. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A instituição de ensino, como fornecedora, responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. Todavia, a configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. No caso concreto, embora se reconheça que houve falha administrativa suficiente para justificar a tutela específica, consistente na oferta gratuita das disciplinas, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de comprovação do dano, mas apenas dispensa a demonstração da culpa. A sentença recorrida foi clara ao consignar que o indeferimento das disciplinas, por si só, não enseja condenação em indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de lesão à honra, à dignidade ou a qualquer atributo da personalidade da autora. A apelante sustenta que o dano seria presumido (in re ipsa), por envolver direito fundamental à educação e violação à dignidade da pessoa humana. Todavia, a presunção do dano moral é admitida apenas em hipóteses nas quais a própria natureza do ilícito revela ofensa direta e inequívoca à esfera extrapatrimonial, como ocorre em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos ou exposição pública vexatória. Não é essa a situação dos autos. O que se verifica é um impasse administrativo relacionado à formalização de estágio obrigatório, posteriormente solucionado por determinação judicial. Não houve demonstração de prejuízo acadêmico definitivo, impedimento irreversível à conclusão do curso, negativação de crédito ou exposição pública que atingisse a honra objetiva da estudante. Tampouco há prova de abalo psicológico relevante ou repercussão concreta na esfera íntima que ultrapasse o desconforto inerente à controvérsia contratual. A constitucionalização do Direito Civil impõe leitura sistemática das normas à luz da dignidade da pessoa humana; contudo, essa diretriz hermenêutica não autoriza a banalização do dano moral nem sua conversão em consectário automático de todo descumprimento contratual. A ampliação indiscriminada da responsabilidade extrapatrimonial comprometeria a coerência do sistema e esvaziaria o conteúdo axiológico do instituto. Deve-se distinguir, com rigor dogmático, a tutela específica do adimplemento, adequadamente assegurada à apelante, da reparação por dano extrapatrimonial, que exige demonstração concreta de violação a direito da personalidade. No presente caso, a prova produzida não evidencia tal lesão. Assim, a decisão de primeiro grau harmoniza-se com a jurisprudência dominante e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma.
III. DispositivoAnte o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 25/03/2026
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0838650-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRUAMA SARAIVA E SILVA
RéuSER EDUCACIONAL S.A.
Publicação25/03/2026