Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000805-48.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO INTERNO Nº 0000805-48.2018.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: LUNNA VIEIRA DE SOUSA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA: 

AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE REFERÊNCIA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de julgado definitivo que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão já resolvida em juízo, como ocorreu no presente caso. 

2. Agravo Interno Prejudicado.




RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2017.0001.002469-7 que julgou procedente a demanda para assegurar à Impetrante o fornecimento pelo ESTADO DO PIAUÍ de medicação postulada, conforme prescrição médica. 

Sob a relatoria do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, o presente foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, em 27/03/2018, que conheceu do recurso mas negou-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão agravada (Id. 5806510 - págs. 74/81).

Foram opostos Embargos de Declaração que também não foram providos, conforme acórdão de Id. 5806510 - págs. 111/115.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário e os autos foram encaminhados à Vice-presidência para análise.

Em despacho de Id. 5806510 - pág. 141, o Exmo. Desembargador Brandão de Carvalho faz referência à decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida nos autos principais e determina a devolução dos presentes à Coordenadoria Cível.

Após, constatou-se o término do período de sobrestamento do Mandado de Segurança n. 0002469-51.2017.8.18.0000, em razão da apreciação do Tema nº. 06 de Repercussão Geral (RE n. 566471/RN). Por tal razão, os autos do presente Agravo Interno foram remetidos à Vice-Presidência deste egrégio para análise do Recurso Extraordinário interposto.

Então, entendendo que o acórdão recorrido não analisou devidamente a questão, o Vice-Presidente do TJPI determinou a remessa dos autos a este relator para eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC. 

Este é o relatório. DECIDO. 



FUNDAMENTAÇÃO

Através de consulta ao sistema PJe de segundo grau, constatou-se a superveniência de juízo negativo de retratação nos autos do Mandado de Segurança nº 0002469-51.2017.8.18.0000. No processo de referência, o colegiado concluiu pela inexistência de divergência entre o acórdão paradigma (RE n. 566471/RN) e o julgado recorrido, não exercendo o juízo de retratação. 

Ora, a superveniência de acórdão no feito principal enseja a perda de objeto de todos os recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas.

In casu, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo Interno foi totalmente revisitada no posterior acórdão proferido no mandamus. Portanto, o superveniente julgamento do processo de referência esvaziou o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)


O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 


Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 


Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 26 de fevereiro de 2026

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000805-48.2018.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000805-48.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUNNA VIEIRA DE SOUSA

Publicação

26/02/2026