PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0000805-48.2018.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: LUNNA VIEIRA DE SOUSA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE REFERÊNCIA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de julgado definitivo que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão já resolvida em juízo, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo Interno Prejudicado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2017.0001.002469-7 que julgou procedente a demanda para assegurar à Impetrante o fornecimento pelo ESTADO DO PIAUÍ de medicação postulada, conforme prescrição médica.
Sob a relatoria do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, o presente foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, em 27/03/2018, que conheceu do recurso mas negou-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão agravada (Id. 5806510 - págs. 74/81).
Foram opostos Embargos de Declaração que também não foram providos, conforme acórdão de Id. 5806510 - págs. 111/115.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário e os autos foram encaminhados à Vice-presidência para análise.
Em despacho de Id. 5806510 - pág. 141, o Exmo. Desembargador Brandão de Carvalho faz referência à decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida nos autos principais e determina a devolução dos presentes à Coordenadoria Cível.
Após, constatou-se o término do período de sobrestamento do Mandado de Segurança n. 0002469-51.2017.8.18.0000, em razão da apreciação do Tema nº. 06 de Repercussão Geral (RE n. 566471/RN). Por tal razão, os autos do presente Agravo Interno foram remetidos à Vice-Presidência deste egrégio para análise do Recurso Extraordinário interposto.
Então, entendendo que o acórdão recorrido não analisou devidamente a questão, o Vice-Presidente do TJPI determinou a remessa dos autos a este relator para eventual juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Este é o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Através de consulta ao sistema PJe de segundo grau, constatou-se a superveniência de juízo negativo de retratação nos autos do Mandado de Segurança nº 0002469-51.2017.8.18.0000. No processo de referência, o colegiado concluiu pela inexistência de divergência entre o acórdão paradigma (RE n. 566471/RN) e o julgado recorrido, não exercendo o juízo de retratação.
Ora, a superveniência de acórdão no feito principal enseja a perda de objeto de todos os recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas.
In casu, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo Interno foi totalmente revisitada no posterior acórdão proferido no mandamus. Portanto, o superveniente julgamento do processo de referência esvaziou o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000805-48.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUNNA VIEIRA DE SOUSA
Publicação26/02/2026