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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000476-62.2019.8.18.0077
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SERENDIPIDADE. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, III, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, impondo-lhe penas de reclusão e detenção em regime inicial fechado, absolvendo-o quanto aos delitos de receptação e do art. 2º-B do ECA. A defesa suscitou nulidade por violação ao princípio da correlação, ilicitude das provas por violação de domicílio e “fishing expedition”, bis in idem entre o caput e o §1º, III, do art. 33 da Lei de Drogas, além de pleitear redimensionamento da pena, regime mais brando, substituição por restritivas de direitos e nulidade das cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação pela condenação com fundamento no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se são ilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial; (iii) determinar se há bis in idem na condenação simultânea pelo art. 33, caput, e §1º, III, da Lei de Drogas; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena; e (v) aferir a legalidade das medidas cautelares impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A denúncia descreve condutas típicas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao narrar que o réu guardava e mantinha em depósito drogas fracionadas em sua residência, inexistindo inovação fática na sentença, mas mera adequação jurídica, nos termos do art. 383 do CPP, sem ofensa ao princípio da correlação. IV. DISPOSITIVO15.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§2º e 4º, 319 e 383; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 49, §1º, 59 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, III e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno (Tema 280); STJ, REsp nº 1.193.929/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgRg no HC nº 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021; TJMG, Apelação Criminal nº 1.00090.25.159919-/001, Rel. Des. Âmalin Aziz Sant’Ana, 8ª Câmara Criminal, j. 1.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000476-62.2019.8.18.0077
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Santos Marques de Sousa em face da sentença constante no id. 30334428, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, além da pena de 1.000 (mil) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e §1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. Aplicou, ainda, 3 anos de detenção, além da pena de 30 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, em regime inicial fechado, e o absolveu da prática dos delitos tipificados nos arts. 180 do Código Penal e 2º-B do ECA. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões recursais, a nulidade por violação ao princípio da correlação, para afastar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; a ilicitude das provas por violação de domicílio e “fishing expedition”, com absolvição; subsidiariamente, a reforma da dosimetria (afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias; fixação da pena-base no mínimo; readequação de dias-multa e do valor do dia-multa para 1/30 do salário-mínimo); o regime inicial aberto; a substituição por restritivas de direitos ou sursis; a nulidade das cautelares por violação ao art. 282, §2º, CPP e ausência de contemporaneidade. O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se, em sua integralidade, a respeitável sentença combatida (id. 30334432). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Carlos Santos Marques de Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo parcial provimento, exclusivamente para redimensionar as penas-base impostas aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 33, §1º, III, da Lei n.º 11.343/2006, bem como ao delito do art.12 da Lei n.º 10.826/2003, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade fundada apenas na fuga do agente, reavaliando-se as circunstâncias do crime à luz da quantidade efetivamente apreendida e adequando-se a pena pecuniária aos parâmetros mínimos legais, com reflexos no regime inicial e na análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da legislação de regência (id. 30776302). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ-PI.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II.PRELIMINAR A denúncia do Ministério Público narra, em síntese: “No dia 10 de fevereiro de 2019, o denunciado foi formalmente implicado em atividades criminosas após a Polícia Militar abordar o adolescente G.R.D.S, que confessou a prática do furto de dois celulares Samsung, caixas de som e fones de ouvido, revelando ter vendido tais pertences ao acusado pela quantia irrisória de R$ 20,00. Diante da informação, os policiais se deslocaram até a residência do suspeito, momento em que ele, ao notar a aproximação da viatura, dispensou uma porção de drogas pela janela e empreendeu fuga pelos fundos do imóvel para evitar a prisão em flagrante. A entrada na casa foi autorizada pela companheira do denunciado, Lorena da Silva Pinto, que espontaneamente entregou porções de entorpecentes que ele havia ordenado que ela descartasse, confirmando ainda que o parceiro exercia habitualmente o tráfico de drogas e adquiria diversos objetos de origem duvidosa. No interior do local, as autoridades apreenderam não apenas os itens furtados pelo menor, mas também diversos outros bens com suspeita de origem ilícita, 38 invólucros de crack, 7 de maconha e 12 munições de calibre 22, consolidando elementos materiais que fundamentam a acusação pelos crimes de receptação, tráfico de entorpecentes e posse irregular de munição.” Conforme sentença constante no id. 30334428, o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, além da pena de 1.000 (mil) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e §1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 e 3 anos de detenção, além da pena de 30 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, em regime inicial fechado, e o absolveu da prática dos delitos tipificados nos arts. 180, do Código Penal e art. 2º-B, do ECA. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões recursais, a nulidade por violação ao princípio da correlação, para afastar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; a ilicitude das provas por violação de domicílio e “fishing expedition”, com absolvição; subsidiariamente, a reforma da dosimetria (afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias; fixação da pena-base no mínimo; readequação de dias-multa e do valor do dia-multa para 1/30 do salário-mínimo); o regime inicial aberto; a substituição por restritivas de direitos ou sursis; a nulidade das cautelares por violação ao art. 282, §2º, CPP e ausência de contemporaneidade. a) Da nulidade por violação ao princípio da correlação para afastar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da correlação em relação à condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que a denúncia teria descrito exclusivamente a conduta prevista no art. 33, §1º, III, da Lei de Drogas, inexistindo narrativa fática capaz de amparar a condenação pela modalidade fundamental do tráfico, prevista no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. Sustenta que a sentença teria extrapolado os limites da imputação, configurando decisão ultra petita, com nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia. Considerando-se que o apelante se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados (narrados), não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto na peça acusatória. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ). Analisando a sentença, inexiste qualquer violação ao dito princípio. A irresignação da defesa reside no fato de que a denúncia teria descrito exclusivamente a conduta prevista no art. 33, §1º, III, da Lei de Drogas, inexistindo narrativa fática capaz de amparar condenação pela modalidade fundamental do tráfico, prevista no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. Da análise do feito, verifica-se que a denúncia não se limitou a imputar ao apelante a conduta descrita no art. 33, §1º da Lei n.º11.343/2006. Ao contrário, conforme se extrai da narrativa acolhida no relatório sentencial, foram atribuídas ao acusado ações típicas próprias do núcleo fundamental do tráfico, consistentes em manter drogas em depósito e guardar no interior de sua residência, sem autorização legal, bem como utilizar o imóvel como local destinado à prática da traficância. A denúncia expressamente imputou ao apelante a prática do crime previsto no art. 33, caput, e §1º, III, da Lei n.º 11.343/2006, além do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Com efeito, a denúncia narra a apreensão de substâncias entorpecentes no interior da residência do apelante, fracionadas em múltiplas porções, bem como registra que a companheira do apelante entregou parte da droga que lhe havia sido repassada para descarte, circunstâncias que evidenciam, de maneira inequívoca, as condutas de “guardar” e “ter em depósito” entorpecente, previstas expressamente no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Tais elementos fáticos estiveram presentes desde a formulação da imputação e foram regularmente submetidos ao contraditório durante toda a fase instrutória. A condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 não se fundamentou em fato alheio à acusação, mas resultou da correta adequação jurídica das condutas já narradas na denúncia, configurando hipótese típica de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Tal providência dispensa o aditamento da peça acusatória e não implica violação ao direito de defesa, uma vez que não promove qualquer modificação no contexto fático originalmente imputado ao apelante. Portanto, diante das considerações apresentadas, o pedido da defesa não merece prosperar, razão pela qual afasto a preliminar ora arguida. b) Do pedido de reconhecimento da nulidade de provas obtidas a partir da alegada violação de domicílio A defesa requereu a ilicitude das provas por violação de domicílio e “fishing expedition”, com absolvição. Sustenta a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de que os policiais militares teriam ingressado na residência do apelante sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante devidamente amparada em fundadas razões, bem como que a diligência teria se convertido em verdadeira pescaria probatória, em desvio de finalidade, uma vez que a atuação estatal teria sido inicialmente motivada pela apuração de crime patrimonial. Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).” O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, ao ter por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) No caso em apreço, os policiais adentraram a residência do apelante em razão do adolescente ter confessado a prática de furto e indicar que havia vendido os objetos subtraídos ao apelante. A testemunha Arielton Ferreira de Sousa, policial militar, declarou em juízo não lembrar dos fatos. Durante a fase pré-processual declarou: “1) Hoje estava de serviço no policiamento ostensivo da cidade de Uruçuí-PI, com o SD Genilson, ambos com o informe que um menor havia cometido um furto a residência, onde subtraiu uma caixa de som, fone de ouvido, celular, entre outros objetos; 2) Por volta de 13h30min abordou o adolescente nas proximidades do 10º BPM, oportunidade em que foi indagado o paradeiro dos objetos furtados; 3) O menor afirmou que vendeu os produtos pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais), para o nacional de nome Carlos Santos, residente no bairro Bela Vista; 4) A equipe da polícia militar diligenciou para a residência de Carlos Santos, ao bater na residência Carlos Santos atendeu os policiais pela janela e ao constatar que se tratava dos policiais militares, Carlos Santos dispensou uma certa quantidade de droga pela janela e empreendeu fuga pelo quintal de casa; 5) Lorena da Silva Pinto, companheira de Carlos Santos autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência entregou uma quantidade de entorpecente para os policiais, em busca no domicílio os policiais encontraram os produtos que o adolescente havia furtado, além de 12 munições de cal. 22, e diversos outros objetos conforme auto de apreensão. No total foi apreendido 38 invólucros de crack, e 7 trouxinhas maconha; 6) Os objetos encontrados na residência de Carlos Santos, provavelmente são produtos de furto trocados por entorpecentes; 7) Até o presente momento Carlos Santos não foi localizado. (Id. 20504646 - Pág. 6)” A informante Lorena da Silva Pinto declarou em juízo (PJe mídias): “(...) QUE era companheira do acusado; QUE ratifica o depoimento prestado na fase pré-processual; QUE viu um revólver com seu ex-companheiro; QUE o acusado afirmou que se tratava de um brinquedo; QUE a arma estava completamente desmontada; QUE já tinha visto o acusado comercializando drogas na residência e que vendia quando ela saía de casa; que o movimento era intenso; QUE no dia que a polícia chegou, ela que abriu a porta para os policiais entrarem; antes de fugir, o acusado jogou as drogas nas mãos dela dizendo para ela se livrar dos entorpecentes; QUE a declarante entregou as drogas aos policiais; QUE as drogas estavam embaladas em papel alumínio, em porções pequenas; QUE o acusado as vendia por R$ 10,00 reais; QUE informou que conhecia o adolescente, mas só o viu no dia dos fatos dentro da viatura da polícia. O apelante optou por permanecer em silêncio. O ingresso dos policiais na residência ocorreu após o adolescente confessar a prática de furto e indicar que havia vendido os objetos subtraídos ao apelante e ao avistar os policiais, o apelante empreendeu fuga e dispensou as drogas nas mãos da ex-companheira, o que caracteriza situação de flagrante delito e justa causa para as buscas domiciliares. Ademais, a companheira do acusado (à época dos fatos), autorizou expressamente a entrada dos agentes e entregou porção de drogas que lhe havia sido repassada pelo apelante, fato confirmado em juízo. Portanto, não houve violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, mas sim ingresso legítimo em situação típica de flagrante, corroborada por consentimento válido de moradora. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o apelante dispensando substância entorpecente pela janela, ocasião em que este empreendeu fuga pelos fundos da residência. Em seguida, a então companheira do acusado autorizou a entrada dos agentes e entregou parte da droga que lhe fora repassada pelo apelante para que se desfizesse do material, portanto se mostrando adequada e necessária a atuação policial que possibilitou a prisão em flagrante do ora apelante. Desse modo, a situação de flagrante delito permite a busca domiciliar quando presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre o cometimento de crime. No presente caso, a entrada dos policiais no domicílio foi devidamente fundamentada, uma vez que o apelante empreendeu fuga e foi visto dispensando drogas, o que caracteriza situação de flagrante delito e justa causa para as buscas domiciliares. Dessa forma, tal situação, somada às informações anteriores de que no local ocorria tráfico de drogas, apontava para a prática de um crime. Ademais, havia justa causa para o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio do apelante, em razão das fundadas suspeitas do flagrante do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas na tentativa de fuga do apelante e presença de drogas embaladas, munições e usuário de entorpecentes no local. A alegação de “fishing expedition” igualmente não procede, pois os policiais não realizaram busca especulativa, mas atuaram diante de crime flagrante, encontrando, de forma fortuita, objetos de receptação e munições. Trata-se da chamada serendipidade, reconhecida na sentença como fenômeno probatório lícito. A diligência não se caracterizou como busca especulativa ou indiscriminada por elementos probatórios alheios à finalidade inicial da atuação estatal. Ao contrário, conforme reconhecido pelo juízo sentenciante, a apreensão das drogas e das munições decorreu de achado fortuito em contexto de flagrante, fenômeno conhecido como serendipidade, afastando a tese de pescaria probatória. Com efeito, a atuação policial não se desenvolveu de forma aleatória ou desvinculada de indícios concretos, mas em sequência lógica de acontecimentos iniciada pela confissão do adolescente quanto ao furto, seguida da indicação do destino dos objetos, da visualização direta do apelante descartando entorpecentes e da autorização de ingresso fornecida por sua companheira. Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo apelante. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. III.MÉRITO a) Da alegação de bis in idem e da inaplicabilidade do princípio da consunção A defesa alega que a condenação simultânea pelo art. 33, caput e pelo art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/2006 configura bis in idem, por suposta duplicidade de valoração da mesma circunstância fática. Não assiste razão. O art. 33, caput, da Lei de Drogas tipifica as condutas nucleares do tráfico, tais como “guardar”, “ter em depósito”, “trazer consigo”, “vender”, entre outras. Já o §1º, inciso III, do mesmo dispositivo incrimina conduta autônoma consistente em “utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância para o tráfico ilícito de drogas”. Trata-se, portanto, de tipos penais com estruturas distintas, ainda que inseridos no mesmo dispositivo legal. Enquanto o caput tutela diretamente a circulação e disponibilidade da substância entorpecente, o §1º, III, visa reprimir a disponibilização estrutural do espaço físico como instrumento de viabilização da atividade criminosa, ampliando a proteção penal para alcançar a logística da traficância. No presente caso, a prova judicializada demonstrou que o apelante mantinha drogas fracionadas e prontas para comercialização no interior da residência, havia fluxo intenso de usuários no local, bem como que a residência era utilizada de forma estável como ponto de venda. Assim, não se está diante de mera circunstância acidental do tráfico, mas de duas condutas juridicamente autônomas, quais sejam, manter e comercializar entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e destinar o imóvel, de forma reiterada e estruturada, à prática da traficância (art. 33, §1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/06). Portanto, não há que se falar em bis in idem, uma vez que não houve dupla valoração do mesmo fato, mas sim reconhecimento de comportamentos distintos praticados pelo agente. Tampouco incide o princípio da consunção. Para que haja consunção, exige-se que uma conduta seja meio normal ou fase de preparação/exaurimento da outra, o que não ocorre na hipótese. A utilização do imóvel como ponto de tráfico não constitui mero exaurimento da guarda da droga, mas comportamento que incrementa a ofensividade da conduta, criando estrutura estável de difusão de substâncias ilícitas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o concurso material entre o art. 33, caput, e o art. 33, §1º, III, quando evidenciada autonomia fática das condutas, especialmente quando o local é mantido como verdadeiro ponto de venda. No presente caso, a habitualidade da utilização do imóvel para comercialização afasta qualquer tese de absorção. Logo, agiu corretamente a juíza de primeiro grau ao reconhecer o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. b) Do redimensionamento da pena- base A defesa do apelante requereu a reforma da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base no mínimo legal. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no id. 30334428, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza a quo fixou a pena-base do acusado em 15 (quinze) anos de reclusão. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, haja vista que o acusado empreendeu fuga no momento da abordagem policial; Neste ponto, a sentença merece revisão. No presente caso, a culpabilidade foi valorada negativamente sob o fundamento de que o acusado empreendeu fuga no momento da abordagem policial. Todavia, a fuga, isoladamente considerada, não se revela elemento suficiente para caracterizar maior culpabilidade, especialmente quando não acompanhada de violência, grave ameaça ou qualquer outro dado concreto apto a demonstrar incremento real na censurabilidade do comportamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fuga do agente não autoriza a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NÃO CABIMENTO - VALORAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - "IN DUBIO PRO REO" - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREJUDICADO. [...] - A tentativa de fuga e a ocultação de drogas não podem ser utilizadas para negativar a culpabilidade, por serem inerentes ao próprio tipo penal e ao exercício do direito de defesa, sob pena de violação ao princípio da não autoincriminação. [...] - Resta prejudicado o exame do pedido de isenção das custas processuais, diante da manutenção da sentença absolutória para o apelado. (TJMG - Apelação Criminal 1.00090.25.1599 19-/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 1 /10/2025, publicação da súmula em 1/10/2025) Assim, a referida circunstância judicial deve ser neutralizada. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, a magistrada a quo destacou que: f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, dispõe que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Neste ponto, a sentença merece revisão. Quanto às circunstâncias, a valoração genérica da nocividade do entorpecente é inerente ao próprio tipo penal. O art. 42 da Lei de Drogas impõe consideração preponderante da natureza e quantidade da substância, mas não dispensa fundamentação concreta. No presente caso, conforme Laudo de Exame Pericial constante no id. 30333930-fls.67/68, foram apreendidas 3,43 g (três gramas e quarenta e três centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 38 (trinta e oito) invólucros plásticos envoltos em papel alumínio, bem como 7,27g (sete gramas e vinte e sete centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 7 (sete) invólucros plásticos. Assim, não se trata de quantidade expressiva apta a justificar pena-base no máximo legal. Portanto, a referida circunstância judicial deve ser neutralizada. -DOSIMETRIA DA PENA 1. QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, C/C §4°, DA LEI N.º 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa (Art.33, caput, da Lei n.º 11.343/06, Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa). Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, na sentença constou a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3, por ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Sem causas de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. 2. QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §1°, III C/C CAPUT, C/C §4°, DA LEI N.º 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa (Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa). Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante reconheceu a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3, por ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Sem causas de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Sem causas de aumento de pena. 3.QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base foi fixada no máximo legal (3 anos), apesar da juíza sentenciante ter reconhecido que inexistiam circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, tal conduta viola o art. 59 do Código Penal e o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF). Desse modo, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 ano de detenção e 10 dias-multa (Art. 12 da Lei n.º10.826/03- Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa). Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 4.READEQUAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA PARA 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO A defesa requereu a redução do valor unitário do dia-multa para o mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), sob o argumento de ausência de comprovação da capacidade econômica do réu. Não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, o valor do dia-multa deve ser fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. No presente caso, a juíza sentenciante fundamentou expressamente a fixação do valor em R$ 80,00, consignando que: À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, fixo cada dia-multa no valor de R$ 80 reais- art. 375, do NCPC- consoante regras de experiência na Comarca de URUÇUÍ/PI sendo o valor de uma diária prestada por pessoa sem emprego fixo e com "bicos". Tal motivação revela-se idônea e suficiente, uma vez que não houve fixação arbitrária ou desvinculada da realidade local, o valor estipulado revela-se compatível com os parâmetros legais e dentro da margem legal, bem como que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre hipossuficiência ou impossibilidade de arcar com o montante fixado. Desse modo, não assiste razão à defesa. 5. DO CONCURSO DE CRIMESImpõe-se o reconhecimento do concurso material entre as condutas previstas no art. 33, caput, e no art. 33, §1º, III, da Lei n.º 11.343/2006. Considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, observa-se que o acusado fica condenado nas seguintes penas: a) 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 dias-multa (art. 33, caput c/c §4°, da Lei 11.343/06 c/c art. 33, §1°, III c/c §4°, da Lei 11.343/06); b) 1 ano de detenção e 10 dias-multa (art. 12 da Lei 10.826/03); Tratando-se de penas de natureza distinta, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção. Considerando que a pena de reclusão restou fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, inferior a 4 (quatro) anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar maior rigor, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. A pena de detenção será executada após o cumprimento da pena de reclusão, em regime compatível, conforme orientação jurisprudencial consolidada, não se procedendo à soma das penas para definição do regime inicial. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, o art. 44 do Código Penal dispõe que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Em hipóteses de concurso material, a aferição do requisito objetivo deve considerar a pena privativa de liberdade total resultante da soma das reprimendas, independentemente de sua natureza (reclusão ou detenção), porquanto o dispositivo legal não distingue tais espécies. Ressalte-se que a distinção entre reclusão e detenção repercute na execução e na fixação do regime inicial, mas não afasta a necessidade de soma das penas para fins de análise da substituição. No caso em apreço, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 dias-multa (art. 33, caput c/c §4°, da Lei 11.343/06 c/c art. 33, §1°, III c/c §4°, da Lei 11.343/06) e 1 ano de detenção e 10 dias-multa (art. 12 da Lei 10.826/03). Assim, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, uma vez que somadas as penas (3 anos e 4 meses + 1 ano), totaliza-se 4 anos e 4 meses, é incabível a conversão da pena em restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal. c) Da nulidade das cautelares por violação ao art. 282, §2º, CPP e ausência de contemporaneidade A defesa requereu a nulidade das cautelares por violação ao art. 282, §2º, CPP e ausência de contemporaneidade, sob o argumento de que teriam sido fixadas de ofício pelo magistrado de primeiro grau, em afronta ao art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, bem como por ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das restrições. Sem razão. Vejamos. Inicialmente, cumpre mencionar que o apelante respondeu ao processo em liberdade, tendo a juíza sentenciante, ao proferir a condenação, optado por manter tal condição, substituindo a segregação cautelar pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, em juízo de adequação e necessidade, visando assegurar a regularidade da persecução penal e a efetividade da resposta estatal. Vejamos trecho da sentença: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VERSUS NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. O réu respondeu ao processo em liberdade. Assim, motivadamente, CONCEDO-LHE, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc. II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) apresentar-se no CREAS/CAPS para eventuais tratamentos psicossociais ali indicados pelo prazo que os órgãos apontem como devido; f) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga - de 19h até 7h - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados (...)” Cumpre destacar que não houve agravamento da situação jurídica do apelante, porquanto respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu, tendo o Juízo optado por medidas menos gravosas que a prisão, em observância ao princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima. Ainda que a defesa alegue inexistir provocação do órgão acusador, verifica-se que, no âmbito da sentença condenatória, as medidas cautelares não se inserem na fase investigatória, porquanto foram impostas no próprio ato sentencial, como consequência do juízo condenatório devidamente fundamentado, em substituição à eventual prisão cautelar, com base na necessidade, adequação e proporcionalidade evidenciadas no caso concreto. Não se trata, pois, de atuação de índole inquisitorial, mas de providência jurisdicional legítima, voltada a assegurar a efetividade das determinações judiciais e a obstar a reiteração delitiva, sobretudo à luz da gravidade concreta dos fatos reconhecidos. As medidas foram fundamentadas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo intenso fluxo de usuários no imóvel, pela habitualidade do tráfico e pela significativa quantidade e fracionamento da droga, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva. Outrossim, a alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, porquanto a imposição das cautelares ocorreu no mesmo ato em que proferida a sentença condenatória, momento em que se consolidou o juízo condenatório fundamentado quanto à autoria e materialidade dos delitos. A contemporaneidade, nesse contexto, deve ser aferida em relação ao provimento jurisdicional que reconhece a responsabilidade penal, e não exclusivamente à data dos fatos, sob pena de esvaziar a própria finalidade das medidas alternativas à prisão. A contemporaneidade não se exaure na data da prática delitiva, devendo ser aferida à luz da persistência do risco processual. Em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a situação de perigo projeta-se no tempo enquanto não definitivamente cessada a atividade ilícita. Registre-se, ainda, que as cautelares fixadas revelam-se proporcionais e menos gravosas que eventual segregação, atendendo ao princípio da intervenção mínima e à lógica de substituição da prisão preventiva por medidas adequadas e suficientes, não se evidenciando ilegalidade ou abuso a justificar sua invalidação. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade e circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionando a pena definitiva de CARLOS SANTOS MARQUES DE SOUSA em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 dias-multa (art. 33, caput c/c §4°, da Lei 11.343/06 c/c art. 33, §1°, III c/c §4°, da Lei 11.343/06) e 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa (art. 12 da Lei 10.826/03), em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0000476-62.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCARLOS SANTOS MARQUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026