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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000314-71.2016.8.18.0045 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco Cetelem S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da autora, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, para reformar sentença de improcedência e: (i) decretar a nulidade do contrato por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores efetivamente creditados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iv) estabelecer os consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024. O agravante sustenta violação ao duplo grau de jurisdição, inexistência de nulidade contratual, impossibilidade de danos morais e de repetição em dobro, erro na fixação dos encargos e necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio do duplo grau de jurisdição; e (ii) estabelecer se o Agravo Interno apresenta argumentos novos e relevantes aptos a afastar a nulidade contratual reconhecida e as condenações impostas.III. RAZÕES DE DECIDIRO relator pode julgar monocraticamente a apelação quando presentes os pressupostos legais e quando a matéria estiver pacificada, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição.A nulidade do negócio jurídico subsiste porque o contrato impugnado não observa os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.O agravante não apresenta argumento novo ou elemento fático-probatório capaz de distinguir o caso das súmulas aplicadas ou de infirmar os fundamentos da decisão agravada.A técnica da fundamentação per relationem é válida quando o julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas, sendo admitida, nos termos do Tema 1.306/STJ, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistentes argumentos novos e relevantes.A ausência de inovação relevante autoriza a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à repetição do indébito, danos morais, compensação e consectários legais.Não cabe a fixação de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, por impossibilidade de majoração na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.-Tese de julgamento:O julgamento monocrático da apelação não viola o duplo grau de jurisdição quando a matéria está pacificada e ausentes peculiaridades que justifiquem apreciação colegiada inicial.A fundamentação per relationem é válida e autoriza a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes. A ausência de demonstração de distinguishing ou de elemento probatório capaz de infirmar a nulidade contratual impõe a manutenção da decisão monocrática.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por ROSA MARIA OLIVEIRA, deu provimento à Apelação da parte autora para reformar a sentença de improcedência, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) o contrato firmado com a parte autora é válido, pois houve aposição de impressão digital, presença de duas testemunhas e comprovação do repasse do valor, sendo possível a relativização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, conforme precedentes do STJ; ii) não há que se falar em nulidade contratual nem em vício de consentimento, pois inexistente demonstração de fraude ou má-fé da instituição financeira; iii) é indevida a condenação em danos morais, por ausência de comprovação de abalo concreto, não sendo o dano presumido; iv) subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de dano moral; v) a restituição deve ocorrer na forma simples, ante a inexistência de má-fé, ou, subsidiariamente, com observância da modulação temporal fixada pelo STJ quanto à repetição em dobro; vi) os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ . Sem contrarrazões. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNODe saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando provimento ao recurso da parte Autora, ora Agravada, ao entender que o negócio jurídico impugnado não cumpriu com os requisistos de validade necessários, nos termos do art. 595, do CC (súmulas 30 e 37 do TJPI). Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. É o que basta. 3. DECISÃO Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da parte Autora, ora Agravada. Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
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0000314-71.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA MARIA OLIVEIRA
Publicação25/03/2026