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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761623-17.2021.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugnou o § 3º do art. 24 da LC estadual nº 28/2003, com redação atribuída por LC nº 261/2021. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à perda superveniente do objeto, em razão de revogação expressa da LC nº 28/2003 pelo art. 66 da Lei nº 7.884, de 08.12.2022. 3. Manifestações relevantes. O Ministério Público opina pelo reconhecimento da perda de objeto e pela extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação expressa do ato normativo impugnado acarreta perda superveniente do objeto da ação de controle abstrato, com extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade possui natureza objetiva e pressupõe a vigência do ato normativo impugnado, sob pena de ausência superveniente de interesse processual. 6. A revogação expressa da LC nº 28/2003 pela Lei nº 7.884/2022 alcança o dispositivo questionado e torna prejudicado o pedido. 7. A jurisprudência do STF orienta que a revogação ou alteração substancial do ato normativo impugnado implica perda superveniente do objeto e conduz à extinção do processo objetivo, com aplicação do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A revogação expressa do ato normativo impugnado em ação direta de inconstitucionalidade acarreta perda superveniente do objeto. 2. Reconhecida a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECERAM dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHERAM-NOS, com efeitos modificativos, para reconhecer a perda superveniente do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0761623-17.2021.8.18.0000, em razão da revogação do ato normativo impugnado, e, por conseguinte, julgar prejudicado o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0761623-17.2021.8.18.0000, de relatoria do Des. JAMES GOMES PERIRA, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do § 3º do art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 28/2003, com redação atribuída pela Lei Complementar nº 261/2021, dispositivo que condicionava a manifestação da Controladoria-Geral do Estado, em processos administrativos de licitação, a dúvidas acerca da pesquisa de preços ou da vantajosidade dos valores praticados. O Embargante sustenta omissão do acórdão quanto a matéria de ordem pública cognoscível de ofício, consistente na perda superveniente do objeto do controle abstrato, em razão da revogação expressa da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 por norma posterior, circunstância que retiraria a utilidade da prestação jurisdicional no feito objetivo. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com reconhecimento da perda de objeto e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Ministério Público, por meio de parecer, concorda com a tese, consignando que a superveniência de norma revogadora torna prejudicada a ação e opina pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade. Os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC e visam integrar julgado que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a insurgência aponta omissão referente a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, ligada à utilidade da tutela jurisdicional no controle abstrato. 2. Mérito – omissão e perda superveniente do objeto. A Ação Direta possui natureza objetiva e pressupõe ato normativo em vigor no ordenamento, porquanto o provimento jurisdicional se dirige à higidez do sistema normativo. Conforme se extrai dos autos, a LC nº 28/2003 foi revogada expressamente pelo art. 66 da Lei nº 7.884, de 08/12/2022, revogação que alcança o § 3º do art. 24 questionado na presente ADI. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui orientação firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado implica perda superveniente do objeto e conduz à extinção do processo objetivo, por ausência superveniente de interesse processual, com aplicação do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, confira-se precedentes já constante dos autos: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.391/2001, 2 .490/2002 E 2.496/2002 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 5 .976/2022. PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é processo de natureza objetiva, destinado ao controle normativo abstrato e à defesa e guarda da integridade da ordem jurídico-constitucional. Pressupõe ato abstrato autônomo em pleno vigor. 2. A revogação dos atos normativos questionados implica a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes. 3. Pedido julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. (STF - ADI: 3117 MS, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023) Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispensa sem justa causa de empregados públicos de estatais. 1. Ação direta contra o art. 28, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que exige justa causa para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. 2. Revogação da norma jurídica objeto da ação direta pela Emenda à Constituição do Estado nº 13/2014, que limitou a vedação à dispensa sem justa causa a servidores da Administração direta, autárquica e fundacional. Perda superveniente de objeto. Ação direta prejudicada. (STF - ADI: 1302 RN, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/12/2020) A propósito, o parecer ministerial também registra a diretriz do STF em Agravo Regimental na ADI 4389, no sentido de que a revogação ou alteração substancial que exaure a eficácia do dispositivo questionado resulta em perda de objeto, além de mencionar orientação firmada em embargos de declaração na ADI 2334. Confira-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS. CONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL QUE AMPLIA O CAMPO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, decidiu pelo não conhecimento da ação quanto aos Decretos nº 27.254, de 9.10.2000, e nº 29 .043, de 27.8.2001, bem como pela improcedência quanto à Lei nº 3.438 do Estado do Rio de Janeiro, de 07 .7.2000. 2. Embargos de declaração interpostos pela parte autora, Confederação Nacional do Comércio, contra o acórdão proferido pelo Plenário, ao argumento de omissão no julgado, porquanto não apreciada a questão da compatibilidade da Lei nº 3 .438/2000 com o princípio da proporcionalidade. 3. Alteração superveniente, após a publicação do acórdão, da Lei nº 3.438/2000, ato normativo objeto da ação, pela Lei nº 4 .563/2005, que a revogou expressamente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que a revogação ou alteração substancial do ato normativo objeto de impugnação na ação constitucional implica a perda de objeto da ação. Precedentes. 5. Há impossibilidade lógica e jurídica de o Supremo Tribunal Federal analisar e decidir sobre os embargos de declaração contra acórdão proferido pelo Plenário, após a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração prejudicados. (STF - ADI: 2334 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019) No caso concreto, o próprio órgão ministerial assenta que não se verifica hipótese de reprodução substancial do conteúdo em diploma posterior, nem circunstância apta a justificar aditamento por alegada fraude processual, razão pela qual o pedido resta prejudicado em virtude da perda superveniente do objeto. Diante desse quadro, a omissão apontada merece acolhimento, com efeitos modificativos, para reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as demais questões veiculadas na ação objetiva.
3. Dispositivo. Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para reconhecer a perda superveniente do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0761623-17.2021.8.18.0000, em razão da revogação do ato normativo impugnado, e, por conseguinte, julgar prejudicado o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0761623-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026