Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0005223-04.2016.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada por ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, à luz do art. 413 do CPP e da alegada inaplicabilidade do in dubio pro societate; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a justificar seu afastamento na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza quanto à culpabilidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP. 4. O princípio do in dubio pro societate mostra-se compatível com a Constituição quando aplicado como critério de preservação da competência do Tribunal do Júri, desde que presentes elementos probatórios mínimos. 5. A materialidade do homicídio encontra suporte no laudo de exame de corpo de delito, que atesta morte violenta por lesões contundentes compatíveis, e no laudo de local de crime, que indica cenário de luta e subtração de bens. 5. A materialidade do furto qualificado decorre de depoimentos que relatam a subtração de bens e valores da residência da vítima após o homicídio. 6. Os indícios de autoria emergem da convergência de relatos testemunhais sobre desavenças pretéritas e dinâmica do fato, da notícia de confissão extrajudicial atribuída ao recorrente e de depoimentos que confirmam a autoria com base em declarações públicas do acusado. 7. O exame aprofundado da credibilidade das testemunhas e do peso da prova oral compete ao Tribunal do Júri, sendo incompatível com a cognição limitada da fase de pronúncia. 8. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à culpabilidade. 2. O princípio do in dubio pro societate é compatível com a Constituição quando aplicado como critério de preservação da competência do Tribunal do Júri, desde que haja lastro probatório mínimo. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392; STJ, AgRg no AREsp 2517235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 00000000000001036835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.04.2025; TJ-PA, RSE 08000345420228140082, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.05.2025; TJ-MT, RSE 10006788020208110077, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.02.2026; TJ-PA, RSE 00010212520208140105, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.09.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0005223-04.2016.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0005223-04.2016.8.18.0031
RECORRENTE: JEAN CLAUDIO RAMOS DE ANDRADE
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e furto qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada por ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, à luz do art. 413 do CPP e da alegada inaplicabilidade do in dubio pro societate; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a justificar seu afastamento na fase do judicium accusationis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza quanto à culpabilidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP.

4. O princípio do in dubio pro societate mostra-se compatível com a Constituição quando aplicado como critério de preservação da competência do Tribunal do Júri, desde que presentes elementos probatórios mínimos.

5. A materialidade do homicídio encontra suporte no laudo de exame de corpo de delito, que atesta morte violenta por lesões contundentes compatíveis, e no laudo de local de crime, que indica cenário de luta e subtração de bens.

5. A materialidade do furto qualificado decorre de depoimentos que relatam a subtração de bens e valores da residência da vítima após o homicídio.

6. Os indícios de autoria emergem da convergência de relatos testemunhais sobre desavenças pretéritas e dinâmica do fato, da notícia de confissão extrajudicial atribuída ao recorrente e de depoimentos que confirmam a autoria com base em declarações públicas do acusado.

7. O exame aprofundado da credibilidade das testemunhas e do peso da prova oral compete ao Tribunal do Júri, sendo incompatível com a cognição limitada da fase de pronúncia.

8. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à culpabilidade.

2. O princípio do in dubio pro societate é compatível com a Constituição quando aplicado como critério de preservação da competência do Tribunal do Júri, desde que haja lastro probatório mínimo.

3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392; STJ, AgRg no AREsp 2517235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 00000000000001036835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 803733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.04.2025; TJ-PA, RSE 08000345420228140082, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 13.05.2025; TJ-MT, RSE 10006788020208110077, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.02.2026; TJ-PA, RSE 00010212520208140105, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.09.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jean Cláudio Ramos de Andrade contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado), e do art. 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado), na forma do art. 69, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Consta da denúncia, em síntese, que o acusado praticou homicídio qualificado contra Valdinar Ferreira Ribeiro, ocorrido em 03 de setembro de 2016, por volta das 4h, na residência da vítima, situada no povoado Lagoa da Prata, em Parnaíba/PI, em concurso com Antônio José Braga Barbosa (falecido), mediante motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, bem como a posterior subtração de bens da residência, caracterizando o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

A denúncia foi recebida e, concluída a instrução processual, sobreveio a sentença pela qual o magistrado de origem rejeitou a preliminar defensiva e pronunciou o acusado, reconhecendo a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a admissibilidade, em tese, das qualificadoras descritas na exordial acusatória.

Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, a inexistência de prova suficiente de autoria ou participação do recorrente nos fatos, defendendo a inaplicabilidade do chamado princípio do in dubio pro societate e pugnando pela impronúncia. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras imputadas, para que o réu responda por homicídio simples.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da decisão de pronúncia.

Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da pronúncia.

É o relatório. Decido.

 

 

VOTO

 

 

 

I – Juízo de Admissibilidade

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

 

II – Mérito

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão de pronúncia deve ser reformada para impronunciar/despronunciar o recorrente por suposta insuficiência de indícios de autoria/participação e, subsidiariamente, se é caso de afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

Sem razão a defesa.

 

Da alegada inconstitucionalidade do in dubio pro societate

A defesa sustenta que a dúvida razoável deve conduzir à impronúncia, invocando o entendimento exposto no ARE 1.067.392 e afirmando que a primeira fase do júri atua como filtro destinado a impedir o envio de casos sem lastro probatório mínimo.

De fato, a decisão de pronúncia não se baseia em “dúvida genérica”, mas exige, por imposição do art. 413 do CPP, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com fundamentação concreta.

Nessa perspectiva é que justamente o precedente citado pela defesa é usualmente aplicado, ou seja, se houver preponderância probatória exculpatória e ausência de indícios mínimos incriminatórios, impõe-se a impronúncia.

Ocorre que não é essa a hipótese dos autos, uma vez que há lastro probatório mínimo, coerente e individualizador, apto a submeter o recorrente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sem que isso implique antecipação de culpa (juízo de admissibilidade da acusação).

Lapidar nesse sentido:

O Princípio do in dubio pro societate é compatível com o ordenamento constitucional brasileiro, pois não configura juízo de culpabilidade, mas instrumento de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri”. (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08000345420228140082 26754910, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Turma de Direito Penal). Sem grifo no original.

 

Do pedido de impronúncia/despronúncia

Alega a defesa que as provas colhidas em juízo revelam ausência de certeza mínima quanto à autoria delitiva atribuída ao acusado e que há apenas menções indiretas à confissão supostamente feita pelo réu em redes sociais ou repassada por terceiros. Porém, sem razão.

A decisão recorrida assentou, com base nos elementos coligidos, que a materialidade do homicídio encontra suporte no laudo de exame de corpo de delito (lesões contundentes compatíveis com golpes de instrumento contundente, causando morte violenta) e pelo laudo de local de crime (cenário de luta e subtração). E, quanto ao crime de furto qualificado, a materialidade está demonstrada pelos depoimentos que revelam que houve subtração de bens e dinheiro da residência da vítima após o homicídio.

Quanto aos indícios de autoria, a pronúncia foi fundamentada na convergência de elementos que, nesta fase processual, se mostram suficientes, no caso: (i) relatos testemunhais sobre o histórico de desavenças envolvendo a vítima e o comparsa (enteado) e a dinâmica do evento; (ii) notícia de confissão extrajudicial do recorrente após os fatos; e (iii) depoimento confirmando o cenário do crime.

Nessa conjuntura, o pleito absolutório nesta etapa, sob a roupagem de impronúncia, demandaria um reexame aprofundado da credibilidade e do peso da prova oral e dos elementos informativos, providência incompatível com o judicium accusationis, no qual se exige apenas suporte probatório mínimo, reservando-se ao Júri a apreciação plena do mérito.

Nesse sentido:

Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso”. (STJ - AgRg no AREsp: 2517235 BA 2023/0430877-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). Sem grifo no original.



A sentença de pronúncia exige prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, do CPP, não se exigindo certeza, mas sim elevada probabilidade de que o acusado seja autor do delito, para fins de admissibilidade da acusação”. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10006788020208110077, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2026). Sem grifo no original.



A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de prova plena, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração exauriente das provas”. (TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00010212520208140105 22155971, Relator.: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma de Direito Penal). Sem grifo no original.

 

Do pedido de afastamento das qualificadoras

A defesa requer, alternativamente, o decote das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fim de que o recorrente responda por homicídio simples.

Todavia, a orientação consolidada é no sentido de que as qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Em juízo, Maria Ferreira Braga, viúva da vítima, relatou que soube da participação do recorrente na prática do homicídio porque o parceiro deste foi preso e afirmou que o Jean Cláudio tinha assassinado Valdinar Ferreira Ribeiro (vítima). Disse que o recorrente confessou a autoria do homicídio e que matou porque não tinha dinheiro. Ratificou que o recorrente matou para roubar (motivação). Afirmou que “todo mundo” sabe que foi o recorrente que ceifou a vida do seu esposo (vítima) e que a própria sogra do acusado lhe disse que foi este quem matou, pois ouviu a confissão pessoalmente deste (Mídia audiovisual - PJe Mídias).

Ao ser ouvido em juízo, Clenilton Ferreira Braga declarou que sabe que foi o Jean (recorrente) quem matou a vítima (seu padrasto) porque viu este confessando nas redes sociais e nos blogs a autoria do homicídio. Ao ser questionado sobre a motivação do crime, relatou uma desavença entre a vítima e o comparsa do acusado e, ainda, o interesse em roubar alguns bens do comércio. Afirmou que a vítima foi morta com pancada na cabeça à traição para roubar e que o local do fato era escuro por não havia lâmpadas naquele tempo (Mídia audiovisual - PJe Mídias).

Também em juízo, Domingos Pereira de Sousa Neto, vizinho da vítima, declarou que foi a primeira pessoa a encontrar a vítima morta, ratificou a dinâmica dos fatos e confirmou que soube da autoria do crime pela confissão do acusado por meio de jornais (Mídia audiovisual - PJe Mídias).

Quanto ao motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP), a fundamentação da pronúncia aponta, em tese, motivação ligada à vingança decorrente do conflito entre a vítima e o comparsa (enteado), expulso da residência por furtos reiterados para sustento de vício. Não se trata, portanto, de qualificadora desprovida de base fática mínima, devendo sua confirmação (ou não) ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

No que concerne ao meio cruel (art. 121, §2º, III, CP), a pronúncia descreve, em tese, a morte mediante múltiplos golpes com pedaço de madeira, com violência reiterada, e há referência ao laudo cadavérico como suporte de materialidade e compatibilidade das lesões. Tal quadro, em princípio, não autoriza o decote na fase sumária.

Quanto ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa (art. 121, §2º, IV, CP), consta que o fato ocorreu durante a madrugada, com a vítima sozinha, atraída ao quintal, surpreendida e desarmada, circunstâncias que, em tese, podem caracterizar o recurso surpresa e a redução da possibilidade de reação. Logo, não se trata de qualificadora manifestamente improcedente.

Em suma, presentes indícios razoáveis que amparam, em tese, as qualificadoras imputadas, impõe-se a manutenção do decisum, remetendo-se a controvérsia ao órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Afastá-las, neste momento, significaria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, que detém soberania para valorar os fatos e decidir sobre a configuração (ou não) das qualificadoras.

Corroborando esse entendimento:

A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”. (STJ - HC: 00000000000001036835 RJ 2025/0361959-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025). Sem grifo no original.


"Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes". (STJ - AgRg no HC: 803733 MG 2023/0051553-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). Sem grifo no original.


Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0005223-04.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JEAN CLAUDIO RAMOS DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026