Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800774-65.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO SEM DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que se questiona contrato de empréstimo consignado excluído antes de qualquer desconto no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem efetivação de desconto, gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. A responsabilidade civil exige comprovação de dano. Inexistindo desconto ou prejuízo, não há ato ilícito indenizável. A jurisprudência confirma a improcedência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige comprovação de dano. A exclusão de empréstimo consignado antes de qualquer desconto afasta o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800774-65.2021.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800774-65.2021.8.18.0072
APELANTE: ANTONIA SOLANGE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, KALLYANE NUNES SANTOS, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO SEM DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que se questiona contrato de empréstimo consignado excluído antes de qualquer desconto no benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem efetivação de desconto, gera dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.

  2. A responsabilidade civil exige comprovação de dano.

  3. Inexistindo desconto ou prejuízo, não há ato ilícito indenizável.

  4. A jurisprudência confirma a improcedência em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige comprovação de dano.

  2. A exclusão de empréstimo consignado antes de qualquer desconto afasta o dever de indenizar.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800774-65.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: ANTONIA SOLANGE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KALLYANE NUNES SANTOS - PI13953-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA SOLANGE DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual contente BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando nulo o contrato de empréstimo, condenando a parte ré à restituição em dobro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID.30656665).

 

Em suas razões recursais, a parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso (ID.30656667).

Sem contrarrazões da parte apelada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 8712154 – Página 4), consta a informação que já fora excluído, data do início do contrato (10/04/2019), data fim do desconto (03/2019) e data de exclusão (12/04/2019), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)

 

No entanto, não houve impugnação por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual, em face desta, a demanda transitou em julgado. Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus).

Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõem.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800774-65.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA SOLANGE DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/04/2026