![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800774-65.2021.8.18.0072
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO SEM DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800774-65.2021.8.18.0072
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA SOLANGE DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual contente BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando nulo o contrato de empréstimo, condenando a parte ré à restituição em dobro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID.30656665).
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso (ID.30656667). Sem contrarrazões da parte apelada. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 8712154 – Página 4), consta a informação que já fora excluído, data do início do contrato (10/04/2019), data fim do desconto (03/2019) e data de exclusão (12/04/2019), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)
No entanto, não houve impugnação por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual, em face desta, a demanda transitou em julgado. Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus). Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõem. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
|
|
0800774-65.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA SOLANGE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/04/2026