
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0752605-93.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
IMPETRANTE: CHIARA SCARAMUCCI LEAL
IMPETRADO: JUÍZO AUXILIAR 09 DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1 . Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, ainda que desprovido de efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF. 2 . A via mandamental possui natureza residual, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 3. Alegações de nulidade processual, inclusive vícios de citação, devem ser deduzidas pelos meios recursais adequados, vedada a utilização do writ como sucedâneo recursal. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de violência institucional narrada na inicial. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHIARA SCARAMUCCI LEAL contra ato do MM. Juiz de Direito da do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que teria determinado a prática de atos processuais e executivos em processo viciado por nulidades absolutas.
A impetrante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação por hora certa; (ii) a nulidade da citação da pessoa jurídica por ter sido recebida por pessoa sem poderes de representação; e (iii) a ocorrência de violência institucional. Requer a declaração de nulidade dos referidos atos e o retorno do processo à fase de regular processamento.
É o breve relatório. Decido.
O presente Mandado de Segurança não reúne as condições de admissibilidade para seu processamento.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A jurisprudência pátria, de forma consolidada, ampliou essa vedação para abranger todos os atos judiciais para os quais o ordenamento jurídico prevê um recurso próprio, ainda que sem efeito suspensivo.
Nesse sentido é o verbete da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
No caso em tela, a impetrante se insurge contra supostas nulidades processuais, notadamente vícios no ato de citação. Tais matérias são classicamente defensáveis por meio de recursos e instrumentos processuais específicos, como o Agravo de Instrumento, a Apelação ou mesmo a Ação Anulatória (querela nullitatis), a depender da fase em que se encontra o processo originário.
A via do Mandado de Segurança possui natureza residual e só é cabível em situações excepcionalíssimas, para impugnar atos judiciais manifestamente ilegais ou teratológicos, que não encontrem outro meio de impugnação no sistema processual. Não é o que se verifica no presente caso, onde as questões levantadas são passíveis de análise e eventual correção pela via recursal apropriada.
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. [MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]
A existência de um remédio processual específico afasta, portanto, o cabimento do mandamus, sob pena de transformá-lo em um indevido sucedâneo recursal.
Quanto à alegação de violência institucional, embora a denúncia seja de extrema gravidade, este órgão fracionário cível não possui competência material para sua apuração. A análise de fatos que possam configurar ilícito previsto na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, é de atribuição exclusiva do Juízo Criminal e das Varas Especializadas.
Contudo, o Poder Judiciário não pode se manter inerte diante de tal narrativa. Em que pese a extinção do presente feito por razões processuais, o dever funcional impõe a comunicação de possíveis ilícitos à autoridade competente. Assim, a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, titular da ação penal, é medida que se impõe para a devida averiguação dos fatos narrados pela impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, pela inadequação da via eleita.
Determino que a Coordenadoria encaminhe cópia integral dos autos ao Ministério Público, na esfera de suas atribuições, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à apuração da suposta prática de violência institucional noticiada.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios , conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0752605-93.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorCHIARA SCARAMUCCI LEAL
RéuJuízo Auxiliar 09 da Comarca de Teresina
Publicação27/02/2026