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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0803647-57.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) AGRAVADO: MANOEL FERREIRA ALVES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, em Apelação Cível, reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, declarou a nulidade de contrato de pacote de serviços bancários por ausência de assinatura a rogo de consumidor analfabeto, condenou à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável; (ii) verificar a validade da contratação firmada por analfabeto sem assinatura a rogo; (iii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a configuração de dano moral; e (v) analisar a adequação do julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviço em relação de consumo. 4. Exige-se assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI, sendo nulo o instrumento que contenha apenas impressão digital. 5. Impõe-se a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida e ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável. 7. É legítimo o julgamento monocrático fundado em entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações indenizatórias por falha na prestação de serviço bancário. 2. É nulo o contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 5. É cabível julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada no tribunal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V, e art. 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 30 e 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face de Decisão Monocrática que nos autos da Apelação Cível ( Processo nº 0803647-57.2023.8.18.0140) deu provimento ao recurso interposto por MANOEL FERREIRA ALVES reformando a sentença de improcedência. A decisão recorrida reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a tese de prescrição trienal suscitada pela instituição financeira; declarou a nulidade da contratação referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5 / PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, ante a ausência de assinatura a rogo em instrumento contratual atribuído a consumidor analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí; condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; bem como fixou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais. Em suas razões de recurso, a instituição financeira sustenta, a hipótese atrai a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de vício do serviço, e não de fato do serviço, arguindo tratar-se de matéria de ordem pública; subsidiariamente, ainda que aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, o termo inicial deveria ser fixado na data do primeiro desconto, à luz da teoria da actio nata; as cobranças realizadas seriam legítimas, pois amparadas em contratação regular do pacote de serviços; a repetição do indébito em dobro demandaria comprovação de má-fé, inexistente no caso concreto; o mero desconto indevido não ensejaria, por si só, dano moral indenizável; e seria inadequado o julgamento monocrático da Apelação, por envolver controvérsias jurídicas relevantes que demandariam apreciação colegiada, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao Id. 28740847, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL Sustenta o agravante, em síntese, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a hipótese configura vício do serviço; subsidiariamente, defende que, mesmo sob a ótica do CDC, o termo inicial deveria ser a data do primeiro desconto; alega a validade da contratação e a regularidade das cobranças; afirma que a repetição em dobro exige comprovação de má-fé; sustenta inexistir dano moral indenizável; e, por fim, questiona a adequação do julgamento monocrático. No que tange à alegação de prescrição trienal, cumpre destacar, desde logo, que a matéria foi expressamente enfrentada e devidamente fundamentada na decisão agravada, a qual afastou a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e reconheceu a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo. Superada a questão prescricional, no mérito propriamente dito, é incontroverso que o agravado é pessoa analfabeta. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira contém apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, inexistindo assinatura a rogo, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil quando uma das partes é analfabeta. Tal exigência não constitui formalismo excessivo, mas garantia mínima de validade do consentimento, assegurando que o contratante tenha ciência e compreensão do conteúdo do negócio jurídico. A ausência dessa formalidade compromete a validade do pacto, impondo o reconhecimento da nulidade contratual. Não demonstrada a contratação válida e regular do pacote de serviços, revela-se indevida a cobrança da tarifa questionada. Por essa razão, a cobrança indevida atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e a licitude da cobrança. Não tendo logrado êxito nesse ônus, e ausente prova de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro das quantias descontadas. No tocante ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente quando atinge consumidor analfabeto e hipervulnerável, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto à alegada inadequação do julgamento monocrático, verifica-se que a decisão foi proferida nos estritos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento consolidado nos termos da Súmula 30 e 35 do TJPI. Diante de todo o exposto, inexistindo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0803647-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL FERREIRA ALVES
Publicação13/04/2026