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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801689-77.2022.8.18.0073
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ. MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. SÚMULA 363 DO TST. PLEITO DE SALÁRIOS RETROATIVOS E FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO NOS MESES RECLAMADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801689-77.2022.8.18.0073 Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de verbas salariais e FGTS, sob o fundamento de que o autor não comprovou a prestação de serviços nos meses específicos de janeiro, novembro e dezembro de 2020. O recorrente busca reverter o entendimento de primeiro grau, argumentando que as provas dos autos, como as notas de compromisso, seriam suficientes para caracterizar o direito ao crédito, contestando a conclusão judicial sobre a ausência de prova da eficácia da prestação de serviço nos meses específicos pleiteados, requerendo ao final o conhecimento do recurso e seu provimento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando atentamente os automóveis, verificamos que a sentença recorrida não merece reparos. Embora a documentação acostada comprove que o recorrente manteve vínculo com o Município de São Lourenço do Piauí em períodos pretéritos (2017 e 2019), o acervo probatório é omisso quanto ao exercício da função de motorista no interstício reclamado de 2020. O sistema processual civil brasileiro distribui o ônus da prova de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No âmbito das ações de cobrança contra a Fazenda Pública, a existência de um vínculo genérico não dispensa o requerente de demonstrar a frequência e o trabalho específico dos meses cujas verbas alegadas estejam retidas. No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Lei no 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801689-77.2022.8.18.0073
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEDVALDO DE SOUSA GALVAO
RéuMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Publicação07/04/2026