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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800086-09.2024.8.18.0037
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, quando presentes indícios objetivos de demanda repetitiva ou predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A extinção do processo por ausência de emenda não viola os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, quando assegurada oportunidade de regularização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III e IX, 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LOUSA SILVA em face da decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, registrada sob ID 28611182, por meio da qual foi negado provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à petição inicial. Irresignada com o teor da decisão, a agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 30391110), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, a alegada inconstitucionalidade do referido verbete, a violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, defendendo que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação e que a extinção do processo teria afrontado o princípio da primazia do julgamento do mérito. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme ID 31139152 , pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a determinação de emenda da inicial foi legítima, proporcional e adequada diante dos elementos objetivos que indicavam a massificação da demanda, sustentando, ainda, que o descumprimento da ordem judicial impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos expressos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia consiste em aferir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares, determinada com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 33 deste Tribunal, bem como verificar se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme consignado na decisão agravada (ID 28611182) , o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de comprovante de residência atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da diligência, sobrevindo a extinção do feito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A norma é categórica ao estabelecer que, não cumprida a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da inicial. Não se trata de discricionariedade judicial, mas de consequência jurídica expressamente prevista. A decisão agravada também se fundamentou na Súmula nº 33 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A exigência formulada pelo juízo de origem encontra respaldo, ainda, no poder-dever de direção do processo, previsto no Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; O magistrado possui o dever institucional de assegurar a regularidade da atividade jurisdicional, especialmente diante de indícios objetivos de demandas massificadas. A exigência de extratos bancários e documentos básicos de identificação revela-se medida proporcional, adequada e necessária à aferição da plausibilidade da narrativa inicial. Não há violação ao direito de acesso à Justiça. A Constituição Federal dispõe: Art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
O acesso foi assegurado, tendo sido oportunizada à parte a regularização da inicial. A extinção decorreu exclusivamente da inércia da própria autora. Também não se verifica afronta ao contraditório e à ampla defesa: Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” A parte foi regularmente intimada e teve plena oportunidade de cumprir a diligência determinada. No que se refere ao dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelece a Constituição Federal:
Art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).” A decisão agravada (ID 28611182) encontra-se devidamente fundamentada, expondo com clareza as razões jurídicas que conduziram à manutenção da sentença. Quanto à alegação de inversão do ônus da prova, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova não é automática. Depende de decisão fundamentada e pressupõe formação válida da relação processual, o que sequer se aperfeiçoou diante do indeferimento da inicial. As razões constantes do Agravo Interno (ID 30391110) limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, não infirmando seus fundamentos. As contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 31139152) reforçam a higidez da decisão monocrática. Diante desse cenário, não há ilegalidade, nulidade ou violação constitucional apta a justificar a reforma da decisão recorrida. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800086-09.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOUSA SILVA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação20/03/2026