Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801906-97.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801906-97.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. AUTOATENDIMENTO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Aplicação da súmula nº 40 do TJPI. 4. Sentença mantida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS em face de sentença (ID. 30625692) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, afastando a responsabilidade da instituição financeira ré e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Na origem, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando não ter contratado o empréstimo consignado nº 981326692, no valor de R$ 2.375,12, com parcelas mensais de R$ 53,98, afirmando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 539,80, e requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro e indenização por danos morais .

O Juízo a quo entendeu comprovada a regularidade da contratação eletrônica, mediante uso de cartão e senha pessoal, bem como tratar-se de operação de portabilidade de crédito, afastando a alegação de fraude .

Em suas razões recursais (ID. 30625693), a apelante sustenta a inexistência de contrato escrito, afirmando que o banco não apresentou instrumento contratual nem comprovou a disponibilização dos valores, defendendo a aplicação do art. 3º, II, da IN INSS/PRES nº 28/2008, do art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como da Súmula 479 do STJ, para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a repetição do indébito em dobro.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 30625695), o apelado sustenta que a operação questionada refere-se à portabilidade de crédito (modalidade “portabilidade VEM”), com compra de dívida originária de outra instituição financeira, realizada em agência e validada por senha pessoal da cliente, inexistindo liberação direta de numerário, mas mera transferência do saldo devedor, defendendo a manutenção integral da sentença .Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

Com base no que dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado à apreciação das matérias preliminares suscitadas pela parte quando verificar que o julgamento do mérito revela-se mais benéfico à própria parte que seria favorecida por eventual decisão terminativa fundada no art. 485 do CPC.

Nesse contexto, embora a parte demandada tenha apresentado questões preliminares e requerido a extinção do feito, deixo de enfrentá-las, por entender que o exame direto do mérito, conforme será delineado a seguir, revela-se mais vantajoso à parte que as suscitou..

 

III – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso em apreço, verifico que a parte ré/apelada apresentou o comprovante de registro da operação com todos os detalhes do empréstimo ((id. 30625669), sem a prova do depósito na conta da autora, por tratar-se de portabilidade sem o fornecimento de novo crédito, o chamado “troco”, situação esta verificada no extrato de consignação juntado pela própria parte autora (id. 30623358 - pág. 1), onde consta que não houve valor liberado.

Dessa forma, restou devidamente consignado nos autos que o contrato ora impugnado, sob nº 981326692, celebrado em 24/12/2021, não se trata de novo empréstimo com liberação direta de numerário à consumidora, mas sim de operação de portabilidade de crédito, consistente na transferência de dívida anteriormente mantida junto a outra instituição financeira.

Com efeito, verifica-se que a contratação teve por objeto a quitação do contrato originário nº 10011289795, o qual foi integralmente liquidado e posteriormente excluído em janeiro de 2022, em decorrência direta da portabilidade realizada. Tal circunstância pode ser aferida do extrato acostado pela própria autora sob ID. 30623358, no qual consta a baixa do contrato anterior, evidenciando a substituição da obrigação originária pela avença ora discutida.

Dessa forma, além de demonstrada a regularidade formal da contratação, observa-se que a autora usufruiu do objeto contratual, na medida em que houve a liquidação do débito preexistente em seu benefício, com a consequente reorganização da dívida sob novas condições pactuadas.

Assim, a documentação constante dos autos revela não apenas a existência e validade da contratação impugnada, mas também o efetivo proveito econômico auferido pela demandante, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e corrobora a improcedência dos pedidos iniciais.

Assim, entendo que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que trouxe aos autos documentos com todos os dados das operações feitas em autoatendimento, com a utilização de senha eletrônica, cujo cuidado e sigilo é de guarda exclusiva do consumidor, o que indicia que a contratação foi realizada pela própria autora correntista, ou por alguém por ela autorizado, pois necessário o uso do cartão magnético e senha para tanto, geralmente no próprio caixa eletrônico.

Ademais, no caso, não há indícios de ter sido o cartão da parte autora alvo de fraude ou ação criminosa, uma vez não há registro de ocorrência, de forma que se mostra despicienda qualquer alegação de necessidade de perícia. Frise-se que sendo a contratação pela via eletrônica, não há falar em ausência de autenticidade de assinatura.

Sobre o tema é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pelaausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) destaquei

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.’ (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)

 

Nesse contexto, não restou comprovada conduta negligente ou omissiva do apelado, que logrou êxito em comprovar a legitimidade da transação, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). E, por outro lado, ficou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, hábil à exclusão da responsabilidade do banco, nos moldes do art. 14, § 3º do CDC.

Ressalte-se que a alegação de que o banco não comprovou o contrato original ou o depósito referente à primeira operação não encontra respaldo fático ou jurídico, pois a operação foi realizada de forma legítima, de acordo com os procedimentos de portabilidade de crédito, e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico.

Portanto, a transação questionada foi realizada pela autora/apelante, ou por quem ele tenha fornecido seu cartão e senha, não havendo que falar na proibição de cobrança, restituição de valores ou pagamento de indenização por danos morais, razão pela a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801906-97.2023.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801906-97.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026