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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800748-46.2022.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO STF. IRDR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O percentual de 11,98% decorrente de decréscimo remuneratório na conversão de Cruzeiro Real em URV deve ser incorporado à remuneração do servidor, por se tratar de recomposição e não de aumento, conforme o Tema 5 da Repercussão Geral do STF. 2. É inviável o Recurso Extraordinário que exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. A suspensão de processos em razão de IRDR depende de determinação expressa do órgão competente e não afasta a aplicação de precedente vinculante firmado pelo STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A demanda originária versa sobre pedido de recomposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), com implantação do percentual de 11,98% na remuneração da parte autora, nos termos da Lei nº 8.880/94. A sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso inominado, a 3ª Turma Recursal deu-lhe provimento, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98%, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN). O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário alegando violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, o qual teve seguimento negado por decisão terminativa. No presente Agravo Interno, o ente público sustenta a existência de violação constitucional, a inaplicabilidade do precedente do STF ao caso concreto e requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0750571-82.2025.8.18.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A controvérsia dos autos diz respeito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, disciplinada pela Lei nº 8.880/94. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), ocasião em que se fixou a tese de que o percentual devido em razão de eventual decréscimo remuneratório decorrente da conversão deve ser incorporado à remuneração do servidor, não configurando aumento, mas recomposição. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo afronta direta ao art. 37, X, da Constituição Federal. Ao contrário, a Suprema Corte expressamente assentou que a incorporação do percentual não constitui majoração remuneratória sem lei específica, mas correção de distorção decorrente da conversão monetária. A pretensão recursal demanda, em verdade, reexame da análise realizada pelo órgão julgador quanto à efetiva ocorrência de decréscimo remuneratório e à inexistência de prova do pagamento das diferenças, o que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne ao pedido de suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0750571-82.2025.8.18.0000, igualmente não assiste razão ao agravante. A suspensão dos processos somente ocorre quando expressamente determinada pelo órgão competente que admitiu o incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos comprovação de que tenha sido determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto da presente demanda. Além disso, a controvérsia encontra-se submetida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Eventual IRDR instaurado no âmbito do Tribunal local não possui aptidão para afastar ou suspender a aplicação de precedente vinculante já estabelecido pela Suprema Corte. Assim, inexistindo determinação expressa de suspensão e estando a matéria já definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, não há fundamento jurídico para sobrestar o presente feito. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800748-46.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJURACI TAVARES DE LIMA
Publicação27/03/2026