Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800748-46.2022.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO STF. IRDR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em demanda na qual se pleiteia a recomposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV, com incorporação do percentual de 11,98%, nos termos da Lei nº 8.880/94. A Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à incorporação do referido percentual, com base no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN). O ente público sustenta violação ao art. 37, X, da CF, inaplicabilidade do precedente do STF e requer a suspensão do feito em razão de IRDR em trâmite no Tribunal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deve ser reformada diante da alegada violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e da suposta inaplicabilidade do Tema 5 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0750571-82.2025.8.18.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa a tese de que o percentual decorrente de eventual decréscimo remuneratório na conversão da moeda deve ser incorporado à remuneração do servidor, por se tratar de recomposição, e não de aumento. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento vinculante do STF, inexistindo afronta direta ao art. 37, X, da Constituição Federal, pois a incorporação do percentual não configura majoração remuneratória sem lei específica, mas correção de distorção decorrente da conversão monetária. A pretensão recursal demanda reexame quanto à ocorrência de decréscimo remuneratório e à inexistência de prova do pagamento das diferenças, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. A suspensão de processos em razão de IRDR depende de determinação expressa do órgão competente que o admitiu, conforme art. 982, I, do CPC, inexistindo nos autos comprovação de tal providência. Precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo eventual IRDR no âmbito local afastar ou suspender sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O percentual de 11,98% decorrente de decréscimo remuneratório na conversão de Cruzeiro Real em URV deve ser incorporado à remuneração do servidor, por se tratar de recomposição e não de aumento, conforme o Tema 5 da Repercussão Geral do STF. 2. É inviável o Recurso Extraordinário que exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. A suspensão de processos em razão de IRDR depende de determinação expressa do órgão competente e não afasta a aplicação de precedente vinculante firmado pelo STF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800748-46.2022.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800748-46.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JURACI TAVARES DE LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO STF. IRDR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em demanda na qual se pleiteia a recomposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV, com incorporação do percentual de 11,98%, nos termos da Lei nº 8.880/94. A Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à incorporação do referido percentual, com base no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN). O ente público sustenta violação ao art. 37, X, da CF, inaplicabilidade do precedente do STF e requer a suspensão do feito em razão de IRDR em trâmite no Tribunal local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deve ser reformada diante da alegada violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e da suposta inaplicabilidade do Tema 5 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0750571-82.2025.8.18.0000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa a tese de que o percentual decorrente de eventual decréscimo remuneratório na conversão da moeda deve ser incorporado à remuneração do servidor, por se tratar de recomposição, e não de aumento.

  2. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento vinculante do STF, inexistindo afronta direta ao art. 37, X, da Constituição Federal, pois a incorporação do percentual não configura majoração remuneratória sem lei específica, mas correção de distorção decorrente da conversão monetária.

  3. A pretensão recursal demanda reexame quanto à ocorrência de decréscimo remuneratório e à inexistência de prova do pagamento das diferenças, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

  4. A suspensão de processos em razão de IRDR depende de determinação expressa do órgão competente que o admitiu, conforme art. 982, I, do CPC, inexistindo nos autos comprovação de tal providência.

  5. Precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo eventual IRDR no âmbito local afastar ou suspender sua aplicação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O percentual de 11,98% decorrente de decréscimo remuneratório na conversão de Cruzeiro Real em URV deve ser incorporado à remuneração do servidor, por se tratar de recomposição e não de aumento, conforme o Tema 5 da Repercussão Geral do STF. 2. É inviável o Recurso Extraordinário que exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. A suspensão de processos em razão de IRDR depende de determinação expressa do órgão competente e não afasta a aplicação de precedente vinculante firmado pelo STF.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

A demanda originária versa sobre pedido de recomposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), com implantação do percentual de 11,98% na remuneração da parte autora, nos termos da Lei nº 8.880/94.

A sentença julgou improcedente o pedido. Interposto recurso inominado, a 3ª Turma Recursal deu-lhe provimento, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98%, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN).

O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário alegando violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, o qual teve seguimento negado por decisão terminativa.

No presente Agravo Interno, o ente público sustenta a existência de violação constitucional, a inaplicabilidade do precedente do STF ao caso concreto e requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0750571-82.2025.8.18.0000, em trâmite perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

A controvérsia dos autos diz respeito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, disciplinada pela Lei nº 8.880/94. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), ocasião em que se fixou a tese de que o percentual devido em razão de eventual decréscimo remuneratório decorrente da conversão deve ser incorporado à remuneração do servidor, não configurando aumento, mas recomposição.

O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo afronta direta ao art. 37, X, da Constituição Federal. Ao contrário, a Suprema Corte expressamente assentou que a incorporação do percentual não constitui majoração remuneratória sem lei específica, mas correção de distorção decorrente da conversão monetária.

A pretensão recursal demanda, em verdade, reexame da análise realizada pelo órgão julgador quanto à efetiva ocorrência de decréscimo remuneratório e à inexistência de prova do pagamento das diferenças, o que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

No que concerne ao pedido de suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0750571-82.2025.8.18.0000, igualmente não assiste razão ao agravante.

A suspensão dos processos somente ocorre quando expressamente determinada pelo órgão competente que admitiu o incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos comprovação de que tenha sido determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto da presente demanda.

Além disso, a controvérsia encontra-se submetida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Eventual IRDR instaurado no âmbito do Tribunal local não possui aptidão para afastar ou suspender a aplicação de precedente vinculante já estabelecido pela Suprema Corte.

Assim, inexistindo determinação expressa de suspensão e estando a matéria já definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, não há fundamento jurídico para sobrestar o presente feito.

Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800748-46.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JURACI TAVARES DE LIMA

Publicação

27/03/2026