Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000311-61.2016.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em matéria de ordem pública apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000311-61.2016.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000311-61.2016.8.18.0031
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
EMBARGADO: CLAUDIA MARIA ARAUJO DE MORAES, DENIS ANTONIO DE SOUZA LOPES
Advogado(s) do reclamado: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em matéria de ordem pública apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

    Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000311-61.2016.8.18.0031
Origem: 
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA, CLAUDIA MARIA ARAUJO DE MORAES, DENIS ANTONIO DE SOUZA LOPES, MUNICIPIO DE PARNAIBA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO - PI5466-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO - PI24463

EMBARGADO: CLAUDIA MARIA ARAUJO DE MORAES, DENIS ANTONIO DE SOUZA LOPES, MUNICIPIO DE PARNAIBA, SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA
Advogado do(a) EMBARGADO: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO - PI24463
Advogados do(a) EMBARGADO: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A, SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO - PI5466-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CLAUDIA MARIA ARAÚJO DE MORAES E DENIS ANTÔNIO DE SOUZA LOPES, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, o embargante, em suma, suscita a existência de ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da decisão recorrida.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.

Com efeito, não procede a alegação de ilegitimidade ativa. O acórdão analisou objetivamente a matéria, consignando que as partes Claudia Maria Araújo de Moraes e Denis Antonio de Souza Lopes, desde o início da demanda, trouxeram elementos probatórios aptos a demonstrar a convivência em união estável à época dos fatos, conforme se verifica na petição inicial (ID 11217038, pág. 3), documentação posteriormente ratificada pela declaração de ID 30175225. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mera tentativa de reabrir discussão já exaurida.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000311-61.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA

Réu

CLAUDIA MARIA ARAUJO DE MORAES

Publicação

03/04/2026