Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765347-87.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO DO BRASIL COMO AGENTE OPERADOR POR FORÇA DE LEI. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MIGUEL DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia envolvendo alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, com consequente aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil configura relação de consumo, apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil atua na administração do PASEP como agente operador por imposição do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, exercendo atribuição legal vinculada à gestão de fundo público, e não atividade típica de mercado fundada na autonomia privada. A configuração da relação de consumo exige a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, notadamente a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, no âmbito de relação jurídica de mercado, o que não se verifica na administração de conta individual do PASEP. A aplicação da Súmula 297 do STJ não se opera de forma automática, sendo indispensável a presença concreta dos pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de consumo. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Pernambuco (CC nº 0016137-09.2022.8.17.9000) e do Piauí (AI nº 0758587-98.2020.8.18.0000) reconhece a inaplicabilidade do CDC às demandas que discutem supostas irregularidades na gestão de contas do PASEP, por inexistir relação de consumo. O Tema 1300 do STJ estabelece critérios específicos de distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas do PASEP, com base no art. 373, I e II, do CPC, afastando a inversão automática prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja na teoria da carga dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional, dependente de decisão fundamentada e da demonstração concreta de peculiaridades que a justifiquem, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A administração de contas individuais do PASEP pelo Banco do Brasil, por força do art. 5º da LC nº 8/1970, não configura relação de consumo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras depende da verificação concreta dos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, não sendo automática. Nas ações relativas a saques em contas do PASEP, a distribuição do ônus da prova observa a tese firmada no Tema 1300 do STJ, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, sendo incabível a inversão automática do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1300); TJPE, CC nº 0016137-09.2022.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; TJPI, AI nº 0758587-98.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; TJ-AC, Apelação Cível nº 0715223-08.2024.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez; TJ-MT, AI nº 1006727-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765347-87.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765347-87.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO DO BRASIL COMO AGENTE OPERADOR POR FORÇA DE LEI. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MIGUEL DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia envolvendo alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, com consequente aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil configura relação de consumo, apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil atua na administração do PASEP como agente operador por imposição do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, exercendo atribuição legal vinculada à gestão de fundo público, e não atividade típica de mercado fundada na autonomia privada.

  2. A configuração da relação de consumo exige a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, notadamente a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, no âmbito de relação jurídica de mercado, o que não se verifica na administração de conta individual do PASEP.

  3. A aplicação da Súmula 297 do STJ não se opera de forma automática, sendo indispensável a presença concreta dos pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de consumo.

  4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Pernambuco (CC nº 0016137-09.2022.8.17.9000) e do Piauí (AI nº 0758587-98.2020.8.18.0000) reconhece a inaplicabilidade do CDC às demandas que discutem supostas irregularidades na gestão de contas do PASEP, por inexistir relação de consumo.

  5. O Tema 1300 do STJ estabelece critérios específicos de distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas do PASEP, com base no art. 373, I e II, do CPC, afastando a inversão automática prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

  6. A inversão do ônus da prova, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja na teoria da carga dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional, dependente de decisão fundamentada e da demonstração concreta de peculiaridades que a justifiquem, o que não ocorre na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A administração de contas individuais do PASEP pelo Banco do Brasil, por força do art. 5º da LC nº 8/1970, não configura relação de consumo.

  2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras depende da verificação concreta dos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, não sendo automática.

  3. Nas ações relativas a saques em contas do PASEP, a distribuição do ônus da prova observa a tese firmada no Tema 1300 do STJ, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, sendo incabível a inversão automática do ônus probatório.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I, II e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1300); TJPE, CC nº 0016137-09.2022.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; TJPI, AI nº 0758587-98.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; TJ-AC, Apelação Cível nº 0715223-08.2024.8.01.0001, Rel. Des. Luís Camolez; TJ-MT, AI nº 1006727-04.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Miguel dos Santos, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e disciplinou a distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos:


“Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. (...) Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante (autor), quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, por inexistir relação de consumo entre o cotista e o Banco do Brasil, que atua como mero administrador do fundo por força de lei; ii) a aplicação do CDC implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) a jurisprudência pátria, inclusive precedentes do STJ (Tema 1150), afasta a natureza consumerista da relação envolvendo a gestão do PASEP; iv) a manutenção da decisão poderá acarretar dano grave, com eventual responsabilização indevida da instituição financeira; e v) requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar, de imediato, a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório.


Decisão monocrática (ID n° 29487624), na qual foi deferido o pedido de tutela recursal.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) está configurada relação de consumo, por se enquadrar como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo agravante, sendo aplicável o CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ; ii) a impossibilidade de escolha da instituição financeira e a remuneração do banco pelo fundo não descaracterizam a natureza consumerista da relação; iii) é patente a vulnerabilidade técnica e informacional do cotista frente à instituição financeira; iv) a decisão agravada observou corretamente a orientação firmada pelo STJ quanto à distribuição do ônus da prova; e v) pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida e pelo desprovimento do recurso.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática.

Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da juridicidade da decisão interlocutória que, ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda originária, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MIGUEL DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., envolvendo alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, admitiu, em consequência, a aplicação das normas consumeristas, inclusive no tocante à inversão do ônus probatório.


A insurgência recursal sustenta, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não se qualifica como relação de consumo, por decorrer de imposição legal, inexistindo prestação de serviço bancário típico submetido à lógica de mercado.


A decisão agravada partiu da premissa de que as partes se enquadrariam nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fazendo remissão à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, com a devida vênia, tal compreensão não se sustenta à luz da natureza jurídica específica da relação estabelecida entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil.


Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo art. 5º dispõe expressamente que a administração do fundo compete ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador, por força de determinação legal. Nessa condição, a instituição financeira não atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, tampouco aufere proveito econômico decorrente de livre contratação com o participante do programa. Atua, ao revés, como mera depositária e administradora de recursos públicos vinculados a programa governamental, submetida a regime jurídico próprio, de índole eminentemente legal.


O conceito de consumidor, insculpido no art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, pressupõe a existência de uma relação jurídica de mercado, fundada na autonomia privada e na circulação de bens ou serviços mediante remuneração. De igual modo, o art. 3º do mesmo diploma define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.


No caso vertente, inexiste prestação de serviço bancário típica, contratada pelo recorrido na condição de destinatário final. O Banco do Brasil não oferta, nesse particular, produto ou serviço no mercado; limita-se a cumprir atribuição legalmente imposta, vinculada à gestão de fundo público. A relação jurídica estabelecida não decorre de pacto negocial, mas de imposição normativa, o que desnatura o elemento volitivo essencial à configuração da relação de consumo.


A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer tal especificidade. A propósito, colhe-se precedente paradigmático no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Conflito de Competência nº 0016137-09.2022.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, no qual se assentou, de forma categórica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo supostas irregularidades na administração de contas individuais do PASEP, ao fundamento de que a instituição financeira atua como depositária por força de disposição legal, não integrando a relação como fornecedora de bens ou serviços.


Em igual diretriz, o Tribunal de Justiça do Piauí, no Agravo de Instrumento nº 0758587-98.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, assentou a inexistência de relação de consumo entre cotista e Banco do Brasil na gestão do PASEP, afastando expressamente a incidência do CDC e reconhecendo a submissão da controvérsia às regras do direito civil comum.


Não se desconhece o teor da Súmula 297 do STJ. Todavia, a sua aplicação não se opera de maneira automática e indistinta a toda e qualquer atuação de instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a presença concreta dos pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de consumo, não bastando a mera qualidade subjetiva de instituição financeira de uma das partes.


Ademais, a própria decisão agravada fez menção ao Tema 1300 do STJ, cuja tese restou assim fixada:


“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante (autor), quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


A ratio decidendi do precedente reside na maior ou menor facilidade de cada parte em produzir a prova. O participante tem melhores condições de demonstrar que não recebeu valores que teriam sido creditados em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento. Por outro lado, o Banco do Brasil detém o controle exclusivo dos registros de saques realizados diretamente em seus caixas, sendo seu o dever de comprovar a regularidade de tais operações.


Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais tem se adequado ao precedente vinculante:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1 .300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em conta PASEP é distribuído de forma dinâmica. 2. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade das provas . 3. Em ações de cobrança de diferenças de PASEP, a ausência de especificação sobre a natureza dos saques contestados e a falta de qualquer indício de prova dos fatos alegados impedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por não cumprimento do ônus probatório que recai sobre a autora (art. 373, I, do CPC/2015 e Tema Repetitivo nº 1.300/STJ) 4 . Apelação desprovida.

(TJ-AC - Apelação Cível: 07152230820248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2025)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1 .150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INVERSÃO GENÉRICA AFASTADA . CRÉDITO EM CONTA E FOPAG - ÔNUS DO PARTICIPANTE. SAQUES PRESENCIAIS - ÔNUS DO BANCO. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA DE FORMA INTEGRAL AO BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à Justiça gratuita e a prejudicial de mérito – prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus

da prova, designando perícia.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) aplicação do CDC, distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo custeio da perícia contábil à luz da tese firmada no Tema 1.300/STJ.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. A afetação da matéria ao Tema 1300/STJ, não justifica mais a suspensão do feito, tendo em vista o encerramento do julgamento.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1150, reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP .

5. A controvérsia não envolve diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, mas sim a execução concreta do serviço bancário, o que afasta a aplicação da Súmula 77/STJ.

6. O entendimento firmado no CC 161 .590/PE dispõe que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvam o Banco do Brasil, como no caso em que se discutem exclusivamente falhas operacionais do banco.

7. Não obstante a incidência da Súmula 297/STJ às instituições financeiras, a distribuição do ônus da prova em demandas do PASEP deve observar estritamente a tese fixada no Tema 1.300 do STJ .

8. Compete ao participante provar irregularidades referentes a créditos em conta ou lançamentos por

folha de pagamento (art. 373, I, CPC). Compete ao

Banco demonstrar a regularidade de saques

presenciais (art . 373, II, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido .

Tese de julgamento:

1. Encerrado o julgamento do Tema 1300/STJ, afasta-se a necessidade de suspensão do feito.
2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme a tese

firmada no Tema 1150/STJ .

3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações referentes a responsabilidade civil do Banco do Brasil, por falhas na gestão operacional

das contas PASEP.

4. O ônus da prova distribui-se conforme o Tem

1 .300/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205 e art . 320; CPC, arts. 373, I e II, § 1º, e art. 1.030, I, b; CDC, arts . 6º, VIII e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1 .895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150/STJ); STJ, REsp 2 .162.222/PE (Tema 1300/STJ); STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, j.

13.02.2019; Súmula 42/STJ; Súmula 717/STJ; Súmula 297/STJ .

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10067270420258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025)


O art. 373 do Código de Processo Civil estatui:


“O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...)”


A inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela teoria da carga dinâmica prevista no § 1º do art. 373 do CPC, constitui medida excepcional, dependente da demonstração concreta de peculiaridades que a justifiquem. No caso em exame, entretanto, a aplicação automática do microssistema consumerista, sem a presença dos pressupostos configuradores da relação de consumo, revela-se juridicamente inadequada.


Destarte, à luz Do comando normativo e jurisprudencial delineado, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para afastar a aplicação do microssistema consumerista à demanda originária e determinar que a controvérsia seja processada sob a égide do direito civil comum, com observância estrita da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, conforme balizas estabelecidas pelo Tema 1300.



3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, em consonância com a fundamentação expendida na decisão monocrática e por reputar ausentes os pressupostos configuradores da relação de consumo, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda originária, determinando-se a observância da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, nos exatos termos da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0765347-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIGUEL DOS SANTOS

Publicação

30/03/2026