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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800794-28.2020.8.18.0028
EMENTA
EMENTA I. Caso em exame
II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIDALVA DA SILVA BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a autora alegou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que o saldo acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988 não teria sido devidamente preservado, resultando em quantia final irrisória quando do saque. Requereu a restituição de valores que estimou em R$ 175.643,36, bem como indenização por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de impugnar o mérito da demanda. O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, concluiu pela ausência de prova do alegado desfalque ou falha na gestão da conta, julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, ocorrência de desfalque e configuração de dano moral. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reiterando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação por alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. Embora a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a questão prescricional deve ser apreciada por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 487, II, do CPC), além de ter sido expressamente arguida pelo apelado em contrarrazões. A análise deve observar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, que fixou entendimento acerca da aplicação da teoria da actio nata em sua perspectiva objetiva nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. De acordo com a orientação firmada, o prazo prescricional tem início quando o titular dispõe de elementos suficientes para exercer a pretensão reparatória, não se condicionando o termo inicial à obtenção posterior de microfilmagens, extratos detalhados ou revisão contábil aprofundada. No caso concreto, é incontroverso que a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 18/07/2008. O saque integral representa o momento em que o titular tem acesso direto e definitivo ao saldo existente em sua conta individualizada, podendo constatar eventual discrepância entre o valor que entendia devido e aquele efetivamente recebido. Trata-se do marco objetivo que viabiliza o exercício da pretensão indenizatória. Ainda que se considere a alegação de “saldo irrisório”, tal percepção necessariamente ocorreu quando do levantamento integral dos valores. A partir dessa data, estavam disponíveis todos os elementos essenciais para eventual questionamento judicial quanto a suposta ausência de rendimentos, falha de gestão ou desfalques. Não se pode admitir que o termo inicial da prescrição fique condicionado à iniciativa posterior da parte em requerer documentação complementar anos depois do encerramento da conta, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora da prescrição e afronta à segurança jurídica. Nos termos do art. 205 do Código Civil, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal. Assim, tendo o saque integral ocorrido em 18/07/2008, o prazo prescricional encerrou-se em 18/07/2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 03/06/2020, resta configurada, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão autoral. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais teses recursais.
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença, porém por fundamento diverso, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, art. 487, II, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0800794-28.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIDALVA DA SILVA BRANDAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026