Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0828170-41.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO NO RPPS. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÓBITO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. DIREITO DA CÔNJUGE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a manutenção do vínculo do instituidor da pensão, Nilton Tupinambá Silva, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), com o prosseguimento do processo administrativo de pensão por morte requerido por sua esposa e filha. O apelante sustenta que o servidor, admitido sem concurso público, não detinha cargo efetivo, sendo vinculado ao RGPS, razão pela qual seria indevida sua filiação ao RPPS e, por conseguinte, a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público pode ser mantido no RPPS estadual, diante do decidido na ADPF 573/PI; e (ii) estabelecer se as impetrantes preenchem os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento da ADPF 573/PI, fixou a tese de que o RPPS é exclusivo dos servidores titulares de cargo efetivo, excluindo os admitidos sem concurso público, inclusive os estabilizados pelo art. 19 do ADCT. O Supremo modulou os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, conferindo eficácia prospectiva após 12 meses da publicação dos embargos, com marco inicial em 17/04/2024. Admite-se, em caráter excepcional, a aplicação das prerrogativas do regime próprio aos casos em que os requisitos para o benefício foram implementados antes do marco temporal fixado na modulação, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé. Aplica-se à pensão por morte a lei vigente à época do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ e do princípio tempus regit actum. O servidor faleceu em 05/06/2020, antes do marco temporal de 17/04/2024, quando já contribuía ao RPPS há mais de 31 anos, o que atrai a incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 exige, para a concessão da pensão por morte, a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente. A cônjuge comprova o vínculo matrimonial, sendo sua dependência econômica presumida, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. A filha maior de 21 anos, sem comprovação de invalidez ou deficiência, não preenche os requisitos do art. 123 da LC nº 13/1994, inexistindo direito ao benefício. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/1988), pois demonstrada a qualidade de segurado do de cujus e sua contribuição ao RPPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: São admitidos no RPPS exclusivamente os servidores titulares de cargo efetivo, conforme decidido na ADPF 573/PI, ressalvadas as situações alcançadas pela modulação de efeitos fixada pelo STF. A modulação de efeitos da ADPF 573/PI permite a manutenção no RPPS e a concessão de pensão por morte quando o óbito e a implementação dos requisitos ocorreram antes de 17/04/2024. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. A dependência econômica do cônjuge é presumida, enquanto filho maior de 21 anos, sem invalidez ou deficiência, não faz jus ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 195, § 5º; ADCT, art. 19; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 934; Lei Estadual nº 4.546/1992; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123; EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ED na ADPF 573/PI, j. 31.03.2023 a 12.04.2023; STJ, Súmula 340; STJ, EREsp 226075/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, 3ª Seção, j. 28.03.2001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828170-41.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828170-41.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA JOSE SOUZA SILVA, LIDIA SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO NO RPPS. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÓBITO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. DIREITO DA CÔNJUGE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a manutenção do vínculo do instituidor da pensão, Nilton Tupinambá Silva, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), com o prosseguimento do processo administrativo de pensão por morte requerido por sua esposa e filha. O apelante sustenta que o servidor, admitido sem concurso público, não detinha cargo efetivo, sendo vinculado ao RGPS, razão pela qual seria indevida sua filiação ao RPPS e, por conseguinte, a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público pode ser mantido no RPPS estadual, diante do decidido na ADPF 573/PI; e (ii) estabelecer se as impetrantes preenchem os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, no julgamento da ADPF 573/PI, fixou a tese de que o RPPS é exclusivo dos servidores titulares de cargo efetivo, excluindo os admitidos sem concurso público, inclusive os estabilizados pelo art. 19 do ADCT.

  2. O Supremo modulou os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, conferindo eficácia prospectiva após 12 meses da publicação dos embargos, com marco inicial em 17/04/2024.

  3. Admite-se, em caráter excepcional, a aplicação das prerrogativas do regime próprio aos casos em que os requisitos para o benefício foram implementados antes do marco temporal fixado na modulação, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé.

  4. Aplica-se à pensão por morte a lei vigente à época do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ e do princípio tempus regit actum.

  5. O servidor faleceu em 05/06/2020, antes do marco temporal de 17/04/2024, quando já contribuía ao RPPS há mais de 31 anos, o que atrai a incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF.

  6. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 exige, para a concessão da pensão por morte, a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente.

  7. A cônjuge comprova o vínculo matrimonial, sendo sua dependência econômica presumida, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.

  8. A filha maior de 21 anos, sem comprovação de invalidez ou deficiência, não preenche os requisitos do art. 123 da LC nº 13/1994, inexistindo direito ao benefício.

  9. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/1988), pois demonstrada a qualidade de segurado do de cujus e sua contribuição ao RPPS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. São admitidos no RPPS exclusivamente os servidores titulares de cargo efetivo, conforme decidido na ADPF 573/PI, ressalvadas as situações alcançadas pela modulação de efeitos fixada pelo STF.

  2. A modulação de efeitos da ADPF 573/PI permite a manutenção no RPPS e a concessão de pensão por morte quando o óbito e a implementação dos requisitos ocorreram antes de 17/04/2024.

  3. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

  4. A dependência econômica do cônjuge é presumida, enquanto filho maior de 21 anos, sem invalidez ou deficiência, não faz jus ao benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 195, § 5º; ADCT, art. 19; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 934; Lei Estadual nº 4.546/1992; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123; EC nº 20/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ED na ADPF 573/PI, j. 31.03.2023 a 12.04.2023; STJ, Súmula 340; STJ, EREsp 226075/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, 3ª Seção, j. 28.03.2001.


ACÓRDÃO

                    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, em face de MARIA JOSE SOUZA SILVA e LIDIA SOUZA SILVA, ora recorridas.

No ID 22021412433526200000021945517 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a segurança, determinando a manutenção do vínculo do instituidor da pensão, NILTON TUPINAMBÁ SILVA, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com o consequente prosseguimento do processo administrativo relativo ao pedido de pensão por morte das impetrantes, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos objetivos para concessão do benefício pleiteado, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o instituidor da pensão não ingressou no serviço público mediante concurso público, não sendo titular de cargo efetivo, mas empregado público submetido ao regime celetista, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Sustenta a impossibilidade de reconhecimento da filiação ao RPPS, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, ao argumento de ausência de efetividade do servidor, requerendo o provimento do recurso para denegar a segurança.

Nas contrarrazões, conforme certidão de ID 9341150, a parte apelada não apresentou manifestação.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, momento que opinou pelo conhecimento do recurso, mas negando provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada (ID 10609440).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

VOTO DO RELATOR

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da apelação pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conforme certidão proferida no ID 9355371.

 

II. DO MÉRITO

Sem preliminares.

Cinge-se a controvérsia sobre indeferimento de pedido de concessão de pensão por morte aos dependentes (esposa e filha) de servidor ocupante de cargo de agente penitenciário, admitido sem concurso público.

Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso assentou que a CFRB/88 reconhece como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e subsequente nomeação, detenham a titularidade de cargo efetivo.

Com efeito, os demais servidores — inclusive aqueles estabilizados na forma do art. 19 do ADCT — não usufruem das mesmas prerrogativas asseguradas aos ocupantes de cargo efetivo provido mediante concurso. Não obstante, admite-se, em caráter excepcional, a extensão de determinadas garantias próprias do regime estatutário aos demais servidores, desde que haja expressa previsão legal nesse sentido, em virtude da modulação de efeitos estabelecida no referido julgado.

Cumpre, pois, transcrever os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris:


Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Verifica-se, pois, que a Lei nº 4.546/1992 promoveu a inclusão de diversos agentes públicos no RPPS do Estado do Piauí, alcançando, inclusive, servidores até então submetidos ao regime celetista, equiparando-os, para fins previdenciários, aos ocupantes de cargo efetivo.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu que o regime próprio de previdência é restrito aos titulares de cargo efetivo, regularmente providos mediante concurso público. Nesse contexto, ao apreciar a ADPF 573/PI, o Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do RPPS estadual dos servidores estabilizados com fundamento no art. 19 do ADCT, bem como daqueles admitidos sem prévia aprovação em concurso público.

Ressalte-se, entretanto, que os efeitos da decisão foram modulados por razões de segurança jurídica, ficando ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Posteriormente, no julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, o STF, em Sessão Virtual realizada entre 31/03/2023 e 12/04/2023, atribuiu efeitos prospectivos à decisão, fixando que sua eficácia teria início após o transcurso de 12 (doze) meses contados da publicação da ata de julgamento dos embargos, a qual ocorreu em 17/04/2023.

Dessa forma, o marco inicial de produção dos efeitos da ADPF 573/PI foi estabelecido em 17/04/2024.

Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação ao presente caso, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris:

“27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 

28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 

29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 

30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. 

[...]

32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

 

Desse modo, em virtude da modulação de efeitos fixada no julgamento, admite-se a aplicação das prerrogativas inerentes ao regime jurídico próprio ao servidor falecido, possibilitando-se a concessão de pensão por morte no âmbito do RPPS ao respectivo dependente, desde que demonstrado que os requisitos para a obtenção do benefício foram integralmente implementados antes de 17/04/2024.

No que concerne à legislação específica aplicável ao caso, observe-se os termos da Súmula 340 do STJ ao caso, in verbis

SÚMULA 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

 

Ora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Desse modo, sendo a data do óbito o fato gerador da pensão por morte, a lei que rege a concessão do benefício será a vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, que será o momento em que será observado se o beneficiário preenche os requisitos necessários à concessão. 

Dentre os precedentes utilizados para fixação da referida súmula, ressalta-se o entendimento firmado no julgamento da EREsp 226075 RN 2000/0058032-5: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito. 2. Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 226075 RN 2000/0058032-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/05/2001 p. 129 RADCOASP vol. 22 p. 28)

 

Compulsando os autos, o servidor faleceu 05/06/2020. Logo, a legislação que lhe será aplicável será a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) que estabelece os parâmetros para a concessão da pensão por morte no âmbito deste estado, in verbis

Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte. 

Ainda, em âmbito estadual, os beneficiários constam no art. 123 da Lei n° 13/1994: 

Art. 123. São beneficiários das pensões: 

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

 

Assim sendo, nos termos da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

No caso em análise, as autoras/Apeladas pretendem o recebimento de pensão por ocasião do falecimento do Sr. Nilton Tupinambá Silva, ocorrida m 06/06/2020, conforme certidão de óbito à fl. 04 do ID 9341108.

Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o falecido ocupava o cargo de Agente Penitenciário, matrícula 039128-0, percebendo mensalmente vencimentos no valor R$ 5.246,48 (cinco mil e duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), segundo contracheque à fl. 30 do ID 9341108. 

Nesse sentido, nota-se que o falecido foi admitido no cargo em 02/02/1990, sem aprovação em concurso público, modo que quando faleceu já havia contribuído diretamente para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí por 31 Anos, 5 Meses e 10 Dias, de acordo com o Mapa de Tempo de Serviço anexo nas fls. 25/27 do ID 9341108.

Ademais, consta na fl. 10 do ID 9341108 registro de certidão de casamento, demonstrando o vínculo matrimonial entre a Sra. Maria José de Araujo Souza e o Sr. Nilton Tupinambá Silva.

Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que a cônjuge é sim beneficiária de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação. Portanto, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o a autora e o segurado através das provas documentais juntadas, a concessão do benefício é a medida que se impõe. 

No tocante à filha do de cujus, verifica-se que, à época do óbito do genitor, já contava com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de incapacidade que autorize a concessão do benefício em seu favor.

Para finalizar, no que concerne à alegação de violação ao princípio constitucional da precedência de fonte de custeio (art. § 5º, 195, da CF/88), ressalte-se a sua manifesta insubsistência, pois a condição de segurado do de cujus restou comprovada, bem como igualmente comprovada a sua contribuição para o RPPS. 

Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Não há mais o que se discutir.

 

  1. III.                 DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0828170-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA JOSE SOUZA SILVA

Publicação

24/03/2026