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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828170-41.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO NO RPPS. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÓBITO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. DIREITO DA CÔNJUGE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 195, § 5º; ADCT, art. 19; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 934; Lei Estadual nº 4.546/1992; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123; EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ED na ADPF 573/PI, j. 31.03.2023 a 12.04.2023; STJ, Súmula 340; STJ, EREsp 226075/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, 3ª Seção, j. 28.03.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, em face de MARIA JOSE SOUZA SILVA e LIDIA SOUZA SILVA, ora recorridas. No ID 22021412433526200000021945517 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a segurança, determinando a manutenção do vínculo do instituidor da pensão, NILTON TUPINAMBÁ SILVA, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com o consequente prosseguimento do processo administrativo relativo ao pedido de pensão por morte das impetrantes, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos objetivos para concessão do benefício pleiteado, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o instituidor da pensão não ingressou no serviço público mediante concurso público, não sendo titular de cargo efetivo, mas empregado público submetido ao regime celetista, estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Sustenta a impossibilidade de reconhecimento da filiação ao RPPS, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, ao argumento de ausência de efetividade do servidor, requerendo o provimento do recurso para denegar a segurança. Nas contrarrazões, conforme certidão de ID 9341150, a parte apelada não apresentou manifestação. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, momento que opinou pelo conhecimento do recurso, mas negando provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada (ID 10609440). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conforme certidão proferida no ID 9355371.
II. DO MÉRITO Sem preliminares. Cinge-se a controvérsia sobre indeferimento de pedido de concessão de pensão por morte aos dependentes (esposa e filha) de servidor ocupante de cargo de agente penitenciário, admitido sem concurso público. Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso assentou que a CFRB/88 reconhece como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e subsequente nomeação, detenham a titularidade de cargo efetivo. Com efeito, os demais servidores — inclusive aqueles estabilizados na forma do art. 19 do ADCT — não usufruem das mesmas prerrogativas asseguradas aos ocupantes de cargo efetivo provido mediante concurso. Não obstante, admite-se, em caráter excepcional, a extensão de determinadas garantias próprias do regime estatutário aos demais servidores, desde que haja expressa previsão legal nesse sentido, em virtude da modulação de efeitos estabelecida no referido julgado. Cumpre, pois, transcrever os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris:
Verifica-se, pois, que a Lei nº 4.546/1992 promoveu a inclusão de diversos agentes públicos no RPPS do Estado do Piauí, alcançando, inclusive, servidores até então submetidos ao regime celetista, equiparando-os, para fins previdenciários, aos ocupantes de cargo efetivo. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu que o regime próprio de previdência é restrito aos titulares de cargo efetivo, regularmente providos mediante concurso público. Nesse contexto, ao apreciar a ADPF 573/PI, o Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do RPPS estadual dos servidores estabilizados com fundamento no art. 19 do ADCT, bem como daqueles admitidos sem prévia aprovação em concurso público. Ressalte-se, entretanto, que os efeitos da decisão foram modulados por razões de segurança jurídica, ficando ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Posteriormente, no julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, o STF, em Sessão Virtual realizada entre 31/03/2023 e 12/04/2023, atribuiu efeitos prospectivos à decisão, fixando que sua eficácia teria início após o transcurso de 12 (doze) meses contados da publicação da ata de julgamento dos embargos, a qual ocorreu em 17/04/2023. Dessa forma, o marco inicial de produção dos efeitos da ADPF 573/PI foi estabelecido em 17/04/2024. Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação ao presente caso, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris: “27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. [...] 32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Desse modo, em virtude da modulação de efeitos fixada no julgamento, admite-se a aplicação das prerrogativas inerentes ao regime jurídico próprio ao servidor falecido, possibilitando-se a concessão de pensão por morte no âmbito do RPPS ao respectivo dependente, desde que demonstrado que os requisitos para a obtenção do benefício foram integralmente implementados antes de 17/04/2024. No que concerne à legislação específica aplicável ao caso, observe-se os termos da Súmula 340 do STJ ao caso, in verbis: SÚMULA 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Ora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Desse modo, sendo a data do óbito o fato gerador da pensão por morte, a lei que rege a concessão do benefício será a vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, que será o momento em que será observado se o beneficiário preenche os requisitos necessários à concessão. Dentre os precedentes utilizados para fixação da referida súmula, ressalta-se o entendimento firmado no julgamento da EREsp 226075 RN 2000/0058032-5: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito. 2. Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 226075 RN 2000/0058032-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 07/05/2001 p. 129 RADCOASP vol. 22 p. 28)
Compulsando os autos, o servidor faleceu 05/06/2020. Logo, a legislação que lhe será aplicável será a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) que estabelece os parâmetros para a concessão da pensão por morte no âmbito deste estado, in verbis: Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte. Ainda, em âmbito estadual, os beneficiários constam no art. 123 da Lei n° 13/1994: Art. 123. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
Assim sendo, nos termos da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. No caso em análise, as autoras/Apeladas pretendem o recebimento de pensão por ocasião do falecimento do Sr. Nilton Tupinambá Silva, ocorrida m 06/06/2020, conforme certidão de óbito à fl. 04 do ID 9341108. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o falecido ocupava o cargo de Agente Penitenciário, matrícula 039128-0, percebendo mensalmente vencimentos no valor R$ 5.246,48 (cinco mil e duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), segundo contracheque à fl. 30 do ID 9341108. Nesse sentido, nota-se que o falecido foi admitido no cargo em 02/02/1990, sem aprovação em concurso público, modo que quando faleceu já havia contribuído diretamente para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí por 31 Anos, 5 Meses e 10 Dias, de acordo com o Mapa de Tempo de Serviço anexo nas fls. 25/27 do ID 9341108. Ademais, consta na fl. 10 do ID 9341108 registro de certidão de casamento, demonstrando o vínculo matrimonial entre a Sra. Maria José de Araujo Souza e o Sr. Nilton Tupinambá Silva. Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que a cônjuge é sim beneficiária de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação. Portanto, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o a autora e o segurado através das provas documentais juntadas, a concessão do benefício é a medida que se impõe. No tocante à filha do de cujus, verifica-se que, à época do óbito do genitor, já contava com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de incapacidade que autorize a concessão do benefício em seu favor. Para finalizar, no que concerne à alegação de violação ao princípio constitucional da precedência de fonte de custeio (art. § 5º, 195, da CF/88), ressalte-se a sua manifesta insubsistência, pois a condição de segurado do de cujus restou comprovada, bem como igualmente comprovada a sua contribuição para o RPPS. Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Não há mais o que se discutir.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
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0828170-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA JOSE SOUZA SILVA
Publicação24/03/2026