Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800304-92.2025.8.18.0072


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, incisos I e II, e § 2º, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a taxa “MORA CRÉDITO PESSOAL” que afirma não ter celebrado. Determinada a juntada de histórico completo de empréstimos consignados e informação acerca do eventual recebimento de valores, a autora apresentou manifestação com documentação (ID 31116627), mas o Juízo entendeu insuficiente e indeferiu a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, de modo a afastar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por inépcia ou ausência de documentos pressupõe o descumprimento injustificado da determinação de emenda, nos termos dos arts. 330 e 485, I, do CPC. 4. A autora apresenta, dentro do prazo assinalado, o histórico completo de empréstimos consignados e presta as informações solicitadas acerca do eventual recebimento de valores relativos ao contrato impugnado. 5. O atendimento à determinação judicial afasta o fundamento utilizado para o indeferimento da petição inicial, tornando indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. O indeferimento da inicial, mesmo após o cumprimento da emenda, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. O regular prosseguimento do feito assegura a instrução processual adequada e a apreciação do mérito da controvérsia, em observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Cumprida, no prazo assinalado, a determinação de emenda à petição inicial com a juntada dos documentos exigidos, é indevido o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção prematura do processo, quando atendidas as exigências do art. 330 do CPC, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, § 1º, I e II, § 2º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800304-92.2025.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800304-92.2025.8.18.0072
APELANTE: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, incisos I e II, e § 2º, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a taxa “MORA CRÉDITO PESSOAL” que afirma não ter celebrado. Determinada a juntada de histórico completo de empréstimos consignados e informação acerca do eventual recebimento de valores, a autora apresentou manifestação com documentação (ID 31116627), mas o Juízo entendeu insuficiente e indeferiu a inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial, de modo a afastar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por inépcia ou ausência de documentos pressupõe o descumprimento injustificado da determinação de emenda, nos termos dos arts. 330 e 485, I, do CPC.

4. A autora apresenta, dentro do prazo assinalado, o histórico completo de empréstimos consignados e presta as informações solicitadas acerca do eventual recebimento de valores relativos ao contrato impugnado.

5. O atendimento à determinação judicial afasta o fundamento utilizado para o indeferimento da petição inicial, tornando indevida a extinção do feito sem resolução do mérito.

6. O indeferimento da inicial, mesmo após o cumprimento da emenda, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

7. O regular prosseguimento do feito assegura a instrução processual adequada e a apreciação do mérito da controvérsia, em observância ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Cumprida, no prazo assinalado, a determinação de emenda à petição inicial com a juntada dos documentos exigidos, é indevido o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A extinção prematura do processo, quando atendidas as exigências do art. 330 do CPC, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, § 1º, I e II, § 2º, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: não há.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a justificativa de que a parte autora não teria cumprido determinação de emenda à petição inicial, nos termos dos artigos 330, § 1º, incisos I e II, e § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de taxa referente a MORA CRÉDITO PESSOAL que não reconhece ter celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

O Juízo de primeiro grau, ao verificar a ausência de documentos essenciais, determinou a emenda da inicial, concedendo prazo para a juntada de  histórico completo de empréstimos consignados, com destaque para as informações vinculadas ao contrato objeto da presente ação e que a autora informasse se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato discutido.

A apelante, em manifestação protocolada sob o ID 31116627, apresentou a documentação exigida, dentro do prazo estabelecido. No entanto, o magistrado considerou que os documentos apresentados não eram suficientes para o regular processamento da demanda e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que cumpriu integralmente as exigências impostas na decisão de emenda à inicial e que a extinção do feito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento.

Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. defende a manutenção da sentença, alegando que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial e que a ação não possui suporte documental suficiente para sua admissibilidade.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda à inicial.

A controvérsia gira em torno da verificação do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e da viabilidade do prosseguimento do feito.

A análise dos autos revela que a parte autora, ora apelante, cumpriu a decisão judicial que determinava a emenda à inicial, para apresentação o histórico completo de empréstimos consignados, com destaque para as informações vinculadas ao contrato objeto da presente ação e informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato discutido, conforme manifestação protocolada sob o ID 31116627.

Ao assim proceder, restou inequívoco que a apelante atendeu às determinações judiciais dentro do prazo assinalado, de modo que o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, configura manifesta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Destarte, a sentença deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, a fim de que se permita a devida instrução processual e apreciação do mérito da demanda, nos termos do direito constitucional de acesso ao Judiciário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800304-92.2025.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/03/2026