
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0808534-26.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: NOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA
APELADO: SPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0808534-26.2019.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais.
Nas razões recursais, a apelante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Distribuído o feito a esta Relatoria, constatou-se a ausência de comprovação do preparo recursal, bem como a inexistência de elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência econômica. Assim, conforme decisão de ID 30511046, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos idôneos aptos a comprovar sua situação financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Regularmente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem a juntada de qualquer documentação comprobatória ou recolhimento das custas recursais.
Relatório suficiente. Decido.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento, quando exigido, conduz à deserção, salvo hipótese de concessão de gratuidade da justiça devidamente comprovada.
No caso em exame, embora a apelante tenha formulado pedido de justiça gratuita nas razões recursais, não apresentou, de plano, documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Diante disso, foi-lhe oportunizada a regularização, em estrita observância ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito.
Todavia, conforme certificado nos autos, a parte recorrente permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial.
Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que, ausente a comprovação da hipossuficiência e inexistente o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, intimada a parte para suprir a ausência de preparo ou comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade, a inércia acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Desse modo, sendo o preparo requisito indispensável ao conhecimento da Apelação, e não tendo sido cumprida a determinação judicial, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por NOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA, por deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
0808534-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA
RéuSPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação26/02/2026