
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800745-18.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ROSA SOBRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ROSA SOBRAL contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a devolução, pela autora, da quantia de R$ 1.425,34 creditada em sua conta. O banco sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos ou compensação dos valores disponibilizados. A consumidora, em apelação adesiva, pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é válido; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem modulação de efeitos; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se é possível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da consumidora.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI.
4. O art. 595 do Código Civil exige, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico.
5. O contrato juntado aos autos não contém assinatura a rogo, embora apresente digital e assinatura de testemunhas, o que viola a formalidade legal e atrai a incidência da Súmula 30 do TJPI, tornando nulo o contrato de mútuo bancário.
6. Reconhecida a nulidade do contrato e a ausência de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ).
7. Afasta-se a modulação de efeitos pretendida com fundamento no EAREsp 676.608/RS, por ausência de força vinculante e inexistência de precedente qualificado que imponha tal limitação, além de se tratar de hipótese de violação à boa-fé objetiva.
8. Os descontos indevidos em benefício da consumidora, decorrentes de contrato nulo, configuram ato ilícito e ensejam dano moral in re ipsa, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
9. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional aos parâmetros adotados pela Câmara, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
10. A correção monetária deve observar o IPCA, e os juros de mora a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, correspondendo à Selic deduzido o IPCA, incidindo, nos danos materiais, desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e do evento danoso (Súmula 54/STJ), e, nos danos morais, desde o evento danoso quanto aos juros (Súmula 54/STJ) e da data do arbitramento quanto à correção (Súmula 362/STJ).
11. Impõe-se a compensação do valor de R$ 1.425,34 comprovadamente creditado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com correção pelo IPCA desde a data do efetivo crédito.
12. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a ausência de engano justificável.
3. O desconto indevido decorrente de contrato bancário nulo configura dano moral indenizável.
4. É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV e V, “a”, e art. 98, §3º; CF/1988, art. 398 (ato ilícito extracontratual mencionado); Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ROSA SOBRAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS nos autos de n° 0800745-18.2021.8.18.0071.
Na sentença (ID nº 24992424), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato impugnado, condenar o requerido à restituição do indébito da forma simples, bem como custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. Além de determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ R$ 1.425,34 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inválido.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID 24992425): A instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente.
Contrarrazões (ID 24992439): A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual, e a manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, no caso de não haver provimento de seu próprio recurso.
2ª Apelação (ADESIVA) – MARIA ROSA SOBRAL (ID 24992428): A parte consumidora requer a condenação da instituição financeira em danos morais em razão da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco, além da condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados da conta da apelante, nos termos do art. 42 do CDC.
Em contrarrazões (ID 24992438), a instituição bancária requer o não provimento do recurso e a reforma da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos, sob o fundamento de que a relação contratual impugnada é plenamente válida.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), os recursos devem ser admitidos, o que impõe seus respectivos conhecimentos.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito recursal.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas
Inicialmente, destaca-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID 24992415, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor e a assinatura de duas testemunhas, não traz uma assinatura a rogo.
Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital do consumidor e assinatura a rogo, é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.
3.3 Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que este argumento não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
3.5 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.6 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 24992416, foi juntado comprovante de transferência, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 1.425,34 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta do autor.
Em paralelo, voto pelo CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para condenar o banco em indenização por danos morais, devendo esta ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e para determinar que a restituição dos valores se dê em DOBRO.
Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.425,34 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Ademais, determino que os honorários sejam recíprocos mantidos em 10% do valor da condenação. Entretanto, ficam os ônus de sucumbência do autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como decido.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800745-18.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSA SOBRAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2026