Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803955-06.2017.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0803955-06.2017.8.18.0140 Requerente: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Requerido: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Antonio Pereira dos Santos contra sentença que, em sede de embargos de declaração, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reformando decisão anterior que havia declarado a inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinado a restituição em dobro dos valores descontados e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O autor pleiteia o afastamento da ilegitimidade, o julgamento do mérito e a majoração dos danos morais; o banco sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil, afastamento ou redução da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da aquisição da carteira de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul; (ii) estabelecer se é válida a contratação impugnada, diante da ausência de comprovação do contrato e do repasse do numerário; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso do autor impugna especificamente o fundamento da sentença terminativa relativo à ilegitimidade passiva. Afasta-se a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., uma vez que a aquisição da carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul implica sucessão nas obrigações correspondentes, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para anular a sentença terminativa e julgar desde logo o mérito. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, ônus do qual não se desincumbe (art. 373, II, do CPC). A ausência de apresentação do contrato e de comprovação da transferência do numerário ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por extrapolarem o mero aborrecimento e atingirem a esfera da dignidade do consumidor. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que adquire carteira de crédito consignado sucede a instituição originária nas obrigações decorrentes dos contratos celebrados, sendo parte legítima para responder por descontos indevidos. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o arbitramento de R$ 5.000,00 conforme os parâmetros da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 1.013, § 3º, I, 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0000936-50.2012.8.18.0059, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803955-06.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803955-06.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A., ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Antonio Pereira dos Santos contra sentença que, em sede de embargos de declaração, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reformando decisão anterior que havia declarado a inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinado a restituição em dobro dos valores descontados e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O autor pleiteia o afastamento da ilegitimidade, o julgamento do mérito e a majoração dos danos morais; o banco sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil, afastamento ou redução da indenização e dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da aquisição da carteira de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul; (ii) estabelecer se é válida a contratação impugnada, diante da ausência de comprovação do contrato e do repasse do numerário; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso do autor impugna especificamente o fundamento da sentença terminativa relativo à ilegitimidade passiva.

  2. Afasta-se a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., uma vez que a aquisição da carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul implica sucessão nas obrigações correspondentes, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo.

  3. Aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para anular a sentença terminativa e julgar desde logo o mérito.

  4. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, ônus do qual não se desincumbe (art. 373, II, do CPC).

  5. A ausência de apresentação do contrato e de comprovação da transferência do numerário ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

  6. Configurada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS.

  7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por extrapolarem o mero aborrecimento e atingirem a esfera da dignidade do consumidor.

  8. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco desprovido e recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que adquire carteira de crédito consignado sucede a instituição originária nas obrigações decorrentes dos contratos celebrados, sendo parte legítima para responder por descontos indevidos.

  2. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira.

  3. A cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o arbitramento de R$ 5.000,00 conforme os parâmetros da Corte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 1.013, § 3º, I, 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0000936-50.2012.8.18.0059, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER de ambos os recursos; b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A.; c) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS para, anulando a sentença terminativa, julgar o mérito e reformar parcialmente a sentença original, nos seguintes termos: c.1) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes; c.2) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso no benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário; c.3) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); c.4) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil. Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, já considerando o trabalho adicional em grau de recurso."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO PAN S.A. (doravante, "Primeiro Apelante") e por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (doravante, "Segundo Apelante"), em face da r. sentença proferida em sede de Embargos de Declaração pelo juízo da Vara Única da Comarca de Teresina/PI, que, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, reformou a sentença de mérito anteriormente prolatada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A sentença original, ora reformada, havia julgado procedentes os pedidos da parte autora para: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente a um contrato de cartão de crédito consignado; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões recursais, o Primeiro Apelante (Banco Pan) sustenta, em suma: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul, do qual não é sucessor universal; b) no mérito, a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil; c) a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, d) a necessidade de redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

Por sua vez, o Segundo Apelante (Antonio Pereira dos Santos), em seu apelo principal, insurge-se contra a sentença terminativa, defendendo a legitimidade passiva do Banco Pan e pugnando pela reforma da decisão para que o mérito da causa seja julgado. Em seu recurso adesivo, interposto contra a sentença de mérito original, pleiteia a majoração da condenação por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, reiterando seus argumentos e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta.


II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS

a) Da Ausência de Dialeticidade (arguida em contrarrazões pelo Banco)

O banco apelado alega que o recurso da parte autora não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões não atacam especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar não merece prosperar.

O recurso do Segundo Apelante é claro e direto ao se insurgir contra o ponto central da decisão recorrida: o reconhecimento da ilegitimidade passiva que levou à extinção do processo. A petição recursal expõe de forma satisfatória os fatos e o direito que fundamentam o pedido de reforma, demonstrando o inconformismo e a razão pela qual entende que a sentença deve ser anulada.

Presente, portanto, a necessária correlação entre o que foi decidido e as razões do pedido de reexame, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade.


b) Da Ilegitimidade Passiva (arguida pelo Banco)

O Primeiro Apelante insiste em sua ilegitimidade, argumentando ser pessoa jurídica distinta do Banco Cruzeiro do Sul, com quem o contrato teria sido originalmente firmado.

A tese é manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência consolidada.

É fato notório que o Banco Pan S.A. adquiriu a carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul. Ao fazê-lo, sucedeu-o nos direitos e, inequivocamente, nas obrigações correspondentes. Sob a ótica do Direito do Consumidor, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual o negócio jurídico realizado entre as instituições financeiras não pode, em hipótese alguma, prejudicar o consumidor, parte vulnerável da relação.

A responsabilidade do cessionário, no caso, é solidária e decorre da própria natureza da operação e do risco da atividade empresarial. Este Tribunal já pacificou o entendimento, como se vê:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO BANCO PAN /SA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – A Massa Falida - Banco Cruzeiro do Sul S/A, colacionou aos autos os documentos constantes do ID. 8994962 – págs. 318/329, onde resta demonstrada a aquisição pelo Banco Panamericano S/A da carteira referente a Cartão de Crédito Consignado, demonstrando, assim, que deve ser rejeitada a presente preliminar. 2.Considerando a hipossuficiência do autor/apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000936-50.2012.8.18.0059, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, anulo a sentença terminativa e passo à análise do mérito.


III. MÉRITO RECURSAL

a) Dos Efeitos da Revelia e da Responsabilidade Civil

O banco argumenta que os efeitos da revelia devem ser flexibilizados. De fato, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é relativa. Contudo, no caso dos autos, essa presunção vem corroborada pelos indícios documentais e, principalmente, pela verossimilhança da narrativa autoral.

Ademais, a questão transcende a revelia. Trata-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Cabia ao banco, e não ao consumidor, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que faria apresentando o contrato regular e o comprovante do repasse do valor. Não o fez.

A ausência de prova da transferência do numerário ao consumidor, por si só, enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Portanto, a responsabilidade do banco é inequívoca.


b) Da Repetição do Indébito em Dobro

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme anteriormente mencionado, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.


c) Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER de ambos os recursos;

b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A.;

c) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS para, anulando a sentença terminativa, julgar o mérito e reformar parcialmente a sentença original, nos seguintes termos:

c.1) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

c.2) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso no benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário;

c.3) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);

c.4) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.

Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, já considerando o trabalho adicional em grau de recurso.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER de ambos os recursos; b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A.; c) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS para, anulando a sentença terminativa, julgar o mérito e reformar parcialmente a sentença original, nos seguintes termos: c.1) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes; c.2) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso no benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário; c.3) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); c.4) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil. Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, já considerando o trabalho adicional em grau de recurso."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


 

Teresina, 31/03/2026

 

Detalhes

Processo

0803955-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

Publicação

07/04/2026