Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801150-24.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801150-24.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS ALVES


JuLIA Explica



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “PARC CRED PESS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. RECURSO IMPROVIDO.

1.      Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26 do TJPI).

2.      Incumbe ao banco comprovar a existência de contrato válido e o efetivo repasse dos valores, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbe.

3.      A ausência de instrumento contratual e de comprovação da transferência do numerário à conta da consumidora impõe a declaração de nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

4.      Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do contrato exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC), nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI, formalidades cuja observância não pode ser aferida diante da inexistência do contrato.

5.      A realização de descontos sem respaldo contratual configura prática abusiva (art. 39, III e VI, do CDC) e defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

6.      A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé subjetiva (EREsp 1.413.542/RS). No caso, a instituição financeira promove descontos em benefício previdenciário sem comprovar contratação válida ou repasse de valores, circunstância que evidencia conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).

7.      O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a dignidade do consumidor, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do Colegiado.

8.      O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, hipótese configurada diante das Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de MARIA DOS REMEDIOS ALVES, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 385557277, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentou o decisum que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo, deixando de juntar aos autos o instrumento contratual e a comprovação da disponibilização dos valores, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, notadamente à luz da Súmula 479 do STJ e da Súmula 18 do TJPI.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos efetuados, defendendo a incidência dos princípios da liberdade contratual, do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Argumenta que não houve defeito na prestação do serviço bancário nem ato ilícito apto a ensejar indenização, invocando, ainda, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium diante do lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o banco não apresentou qualquer contrato assinado ou prova idônea da contratação, nem comprovante de disponibilização dos valores, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica. Sustenta sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria maior cautela na formalização do negócio, defendendo a configuração do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a manutenção da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:


 

DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

 

  

DOS DESCONTOS: “PARC CRED PESS”  

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.  

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. 

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

No caso concreto, a controvérsia refere-se a descontos mensais efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica “PARC CRED PESS”, correspondente à cobrança de parcelas de empréstimo pessoal decorrente da utilização de limite de crédito emergencial. 

Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira, como fornecedora de serviços, comprovar não apenas a regularidade da contratação, mas também o efetivo repasse dos valores para a conta da apelante, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido que amparasse a cobrança das tarifas questionadas, inexistindo nos autos qualquer documento apto a demonstrar a contratação expressa e regular dos referidos serviços.

Tal conduta da instituição financeira afronta, ainda, o disposto no art. 39, incisos III e VI, do CDC, que veda a prestação e a cobrança de serviços não previamente solicitados ou autorizados pelo consumidor, configurando prática abusiva.

Cumpre salientar que, tratando-se de pessoa analfabeta, devem ser observadas formalidades legais específicas para a validade da contratação. O art. 595 do Código Civil exige que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, requisito indispensável para resguardar a manifestação de vontade do contratante. Vejamos: 

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal consolidou entendimento por meio das Súmulas nº 30 e 37:  

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 

 

Todavia, com a ausência do próprio contrato, não é sequer possível aferir se tais exigências foram observadas, reforçando a irregularidade do ajuste.  

            De outro lado, o consumidor logrou demonstrar a presença de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ao acostar aos autos extrato bancário em que consta o lançamento denominado “PARCELA CREDITO PESSOAL”, cuja origem contratual nega ter pactuado (Id. 29206537).

             Nesse contexto, a ausência de instrumento contratual apto a comprovar a autorização para os descontos impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.

            Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

            Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe: 

 

“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

 

            No caso concreto, a análise do extrato bancário acostado aos autos evidencia circunstância juridicamente relevante e apta a comprometer a higidez da relação contratual invocada pela instituição financeira. Observa-se que, embora haja o registro de sucessivos débitos sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL – CONTR 385557277”, não se identifica, em momento anterior ao início das cobranças, qualquer lançamento de crédito que denote a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Com efeito, inexistem registros compatíveis com liberação de empréstimo, tais como “crédito pessoal”, “depósito de empréstimo” ou histórico equivalente (ID. 29206554).

            Assim, a falta de comprovação do repasse do montante contratado configura elemento indicativo de inexistência ou invalidade da avença, revelando prática incompatível com os deveres de transparência, boa-fé objetiva e informação adequada, previstos na legislação consumerista, circunstância que autoriza o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados.

Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço ou da insuficiência das informações prestadas, independentemente da existência de culpa.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Portanto, diante da ausência de prova da contratação e da inexistência de autorização para os descontos impugnados, bem como ausência do repasse de valores, resta caracterizada a abusividade da conduta da instituição financeira, que deve responder pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da ausência de comprovação da validade da contratação e, de forma ainda mais grave, da inexistência de prova do efetivo repasse dos valores supostamente contratados.

 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, aliada à cobrança de valores sem lastro contratual idôneo, caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável. Ao contrário, a instituição financeira realizou descontos sem respaldo contratual válido e sem comprovar a liberação do crédito, evidenciando conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Do julgado paradigma extrai-se a seguinte tese:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.     [...]      TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Embora o STJ tenha modulados os efeitos da decisão para as cobranças realizadas após 30/03/2021, a melhor interpretação do precedente não conduz à automática imposição da repetição simples para indébitos anteriores. A devolução em dobro permanece cabível quando demonstrada conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva, notadamente em situações que evidenciem culpa inescusável ou atuação temerária da instituição financeira.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). 

 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. 

Na hipótese em exame, a má-fé — ou, ao menos, a culpa grave — mostra-se inequívoca. A instituição financeira não comprovou a validade do vínculo contratual nem o efetivo repasse dos valores, mas, ainda assim, promoveu descontos sobre verba de natureza alimentar. Tal proceder ultrapassa o mero erro justificável, configurando atuação abusiva e ilegítima.

Por conseguinte, não merece reparos a sentença ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se incabível qualquer forma de compensação, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário à parte consumidora.

 

 

DOS DANOS MORAIS

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, com base em contrato inexistente e sem comprovação do repasse de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:

 

Ementa: Direito do Consumidor e Bancário. Apelação Cível e Apelação Adesiva. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores. Nulidade contratual. Dano material. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Juros de mora e correção monetária. Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenando à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a incidência correta dos juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade); (ii) se a ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato;
(iii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados; (iv) se o valor dos danos morais deve ser reduzido; (v) e se os juros e correção monetária devem seguir o regime de responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a impugnação específica dos fundamentos da sentença, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade. 4. A ausência de demonstração da contratação e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
5. Não comprovada a boa-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é configurado pela utilização indevida dos dados do consumidor e pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida indenização. 7. Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Cível. 8. Aplica-se o regime de responsabilidade extracontratual para incidência dos juros e da correção monetária: juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), correção dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para determinar: (i) a incidência dos juros de mora dos danos morais e materiais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (ii) a correção monetária dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação e da tradição dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. Configurado o ato ilícito, impõe-se a condenação em danos morais e à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), a correção monetária dos danos materiais desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e a dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ)."
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836157-94.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )

 

Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 14/12/2016, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, nº 26, nº 30 e nº 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJP, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

            Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-24.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801150-24.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS ALVES

Publicação

27/02/2026