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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-61.2014.8.18.0026
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRA PÚBLICA. APOSSAMENTO IRREVERSÍVEL. IMÓVEL FOREIRO. DOMÍNIO ÚTIL. ALEGAÇÃO DE APP. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, §11, e art. 178; EC nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários recursais em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta cumulada com pedido de Danos Morais, ajuizada por JOAQUIM DA SILVA CHAVES e outros (sucessores/habilitados) em face do ente municipal. Narram os autores que o Município, visando implantar a Avenida Surubim, teria se apossado de imóvel situado na Rua Santa Maria, com 20m de frente por 40m de fundo (800 m²), sem formalização do procedimento expropriatório e sem pagamento de indenização, o que configuraria desapropriação indireta. Requereram indenização pelo bem e compensação por dano moral. O Município contestou, arguindo, em síntese: (i) inépcia inicial; (ii) no mérito, que o imóvel seria terreno municipal aforado, com cláusula de reversão automática e não indenização; (iii) que os autores teriam perdido o domínio útil por não edificarem moradia no prazo previsto; (iv) ausência de benfeitorias; (v) dúvida quanto à localização do imóvel na área da Avenida Surubim; (vi) possível inserção em Área de Preservação Permanente (APP), o que tornaria nulos o aforamento e o registro; e (vii) improcedência geral, por se tratar de área pública ocupada irregularmente. Sobreveio sentença que: (a) rejeitou a preliminar; (b) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de R$ 20.000,00, conforme laudo de avaliação judicial datado de 16/12/2020, determinando: correção pelo IPCA-E (da avaliação até 08/12/2021), juros de mora pela taxa da poupança desde a citação e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (c) rejeitou o pedido de danos morais; e (d) fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o Município apelou, postulando a reforma integral para julgar improcedente a demanda. Sustenta, de forma central: (i) inexistência de direito à indenização, por se tratar de imóvel foreiro municipal, com perda do domínio útil pela ausência de edificação e incidência de cláusula de não indenização; (ii) inviabilidade de desapropriação/indenização se inserido em APP (Área de Preservação Permanente); (iii) impropriedade de juros/correção por ausência de obrigação; (iv) fragilidade/invalidade da prova testemunhal frente a elementos documentais e legais. Apresentadas contrarrazões, requer-se o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando-se que, ainda que houvesse aforamento, a desapropriação do domínio útil geraria dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao direito de propriedade. Assim, à luz do art. 178 do CPC e das diretrizes do Provimento Conjunto nº 163/2026 (racionalização e prevenção de remessas desnecessárias), dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau para parecer. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MéritoA controvérsia recursal, como delimitada, cinge-se a verificar: (a) se há dever indenizatório em razão de desapropriação indireta; (b) se a alegada condição foreira do imóvel, a suposta perda do domínio útil e a invocada cláusula de não indenização afastariam a condenação; (c) se a tese de APP descaracterizaria o direito; (d) se há vício nos critérios de atualização/juros; e (e) se a prova oral seria inválida/irrelevante. 2.1. Configuração da Desapropriação Indireta e Dever de IndenizarA sentença assentou, com base no conjunto probatório, que houve apossamento pelo Município, com intervenção irreversível no bem (pista da Avenida Surubim, canal de escoamento e talude), sem prévia indenização. O próprio pronunciamento de origem descreve que a avaliação judicial constatou presencialmente a ocupação substancial do imóvel pela obra pública, evidenciando o apossamento. A partir desse quadro, o decisum concluiu pela incidência do regime de desapropriação indireta e pelo consequente dever de indenizar, destacando, inclusive, que a tutela do particular, em tais hipóteses, resolve-se em perdas e danos. Nesse ponto, o apelo não apresenta elemento probatório novo ou infirmador da constatação central do processo: o bem foi afetado por obra pública, e a recomposição dominial/possessória não é a via reconhecida na própria moldura decisória, subsistindo a solução indenizatória fixada pelo Juízo. 2.2. Tese de Imóvel Foreiro: Domínio Útil, Suposta Perda por não Edificação e Cláusula de não IndenizaçãoO Município insiste que o imóvel seria foreiro municipal, que haveria perda do domínio útil por ausência de construção no prazo previsto e que existiria cláusula que afastaria a indenização em caso de necessidade pública. Todavia, restou comprovada a titularidade do imóvel em favor dos autores a partir de certidão de matrícula juntada aos autos, descrevendo o bem e identificando os titulares registrários. Mais: o núcleo da condenação não deriva de “expectativa de uso” ou de “benfeitorias”, mas do fato de que houve ocupação/afetação do imóvel pelo Poder Público, sem indenização prévia, impondo recomposição patrimonial. Mesmo sob a narrativa do Município, a discussão de “aforamento” e de “domínio útil” não se confunde com inexistência absoluta de conteúdo econômico indenizável. A desapropriação do domínio útil gera dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao direito de propriedade, o que enseja a manutenção do julgado. No caso concreto, o que se extrai dos autos é que o Município, ao mesmo tempo em que afirma o caráter foreiro, não demonstra, nos limites do que consta destes documentos, a ocorrência de ato concreto e formal que, antes do apossamento para a obra, tivesse operado, de modo incontroverso, a extinção do domínio útil em termos aptos a eliminar a tutela patrimonial reconhecida na sentença. O que há é a alegação recursal de perda automática pelo decurso do prazo sem edificação, tomada como premissa suficiente para negar qualquer indenização. Entretanto, a sentença, ao valorar a prova e concluir pela desapropriação indireta e indenização, não aderiu à premissa excludente pretendida pela municipalidade, e o recurso, tal como posto, limita-se a reiterar a tese, sem afastar o dado essencial: a ocupação irreversível e a ausência de indenização reconhecidas no julgado. Assim, não prospera a tese de inexistência de direito indenizatório fundada apenas na alegação genérica de foreiro/perda do domínio útil/cláusula de não indenização, diante do quadro decisório que reconheceu a desapropriação indireta e resolveu a controvérsia pela via reparatória patrimonial. 2.3. Alegação de Área de Preservação Permanente (App) e Suposta Nulidade RegistralO Município sustenta que, se o imóvel estiver no leito do Rio Surubim, seria APP, e então a carta de aforamento e o registro seriam nulos, inexistindo bem indenizável. A sentença, contudo, trilhou caminho probatório diverso: reconheceu a titularidade com base em matrícula e, sobretudo, constatou a efetiva ocupação e comprometimento do bem pela obra pública, não tendo acolhido a premissa de nulidade por APP. Dentro do material fornecido, a tese de APP aparece como argumento defensivo/recursal, mas não como fato reconhecido no julgamento de origem. Em outras palavras: a nulidade registral e a qualificação definitiva do local como APP não foram declaradas na sentença, nem são demonstradas, nos documentos ora analisados, como conclusão probatória firmada que inviabilize a indenização. Logo, ausente, no recorte documental apresentado, base decisória que substitua a solução indenizatória reconhecida em primeiro grau, a tese não autoriza a reforma pretendida. 2.4. Critérios de Correção Monetária e JurosO Município impugna juros/correção como “irrelevantes”, por negar a própria obrigação. Superada a premissa (há condenação válida em primeiro grau por desapropriação indireta), os consectários foram fixados expressamente na sentença: correção pelo IPCA-E desde a avaliação (dezembro/2020) até 08/12/2021; juros de mora pela taxa da poupança desde a citação; e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC, não cumulável. A fixação dos consectários legais observou rigorosamente a sistemática normativa aplicável à desapropriação indireta, em consonância com os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que impõem a observância da justa indenização contemporânea à avaliação judicial, bem como com o princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88), expressamente mencionado na sentença . Assim, a correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação preserva o valor real do bem apurado tecnicamente, enquanto os juros de mora a partir da citação decorrem do inadimplemento da obrigação indenizatória reconhecida judicialmente. Ademais, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC encontra fundamento direto no art. 3º da EC nº 113/2021, conforme expressamente consignado no decisum, vedando-se a cumulação com outros índices, o que demonstra adequação ao regime constitucional superveniente. Dessa forma, os consectários fixados revelam-se juridicamente coerentes, sistematicamente estruturados e plenamente compatíveis com a legislação expressamente indicada nos autos. 2.5. Prova Testemunhal: Validade e Relevância no Conjunto ProbatórioO Município sustenta fragilidade da prova oral e prevalência de provas documentais/legais, invocando que a testemunha desconheceria a natureza foreira. No entanto, a prova oral corroborou a narrativa dos autores quanto à posse e à inviabilização do uso do terreno pela obra, e que também reforçou a conclusão técnica da avaliação judicial no sentido do comprometimento do bem. É decisivo notar que o Juízo não fundou a condenação apenas na prova testemunhal: houve certidão/matrícula, avaliação judicial com vistoria e fotografias, e a oitiva funcionou como elemento de reforço. Portanto, ainda que a testemunha tenha declarado desconhecer eventual natureza foreira, isso não torna sua oitiva inútil para os pontos em que foi utilizada (posse, destinação, impacto da obra), nem desconstitui a prova técnica e documental que sustentou o reconhecimento do apossamento e da indenização. O apelo do Município, embora articulado em teses (aforamento/perda do domínio útil/cláusula de não indenização/APP/prova oral), não apresenta, nos limites do acervo documental fornecido, demonstração apta a desconstituir as premissas fáticas e jurídicas firmadas na sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários recursais em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0002457-61.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuFRANCISCO SALES DA SILVA
Publicação20/03/2026