Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0002457-61.2014.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRA PÚBLICA. APOSSAMENTO IRREVERSÍVEL. IMÓVEL FOREIRO. DOMÍNIO ÚTIL. ALEGAÇÃO DE APP. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta cumulada com pedido de Danos Morais ajuizada por JOAQUIM DA SILVA CHAVES e outros, na qual se alegou o apossamento de imóvel urbano (800 m²) para implantação da Avenida Surubim, sem prévio procedimento expropriatório e sem indenização. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros nos termos especificados, rejeitou os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O ente municipal apelou buscando a improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve desapropriação indireta apta a ensejar dever de indenizar; (ii) estabelecer se a alegada natureza foreira do imóvel, a suposta perda do domínio útil e a cláusula de não indenização afastam a condenação; (iii) determinar se a possível inserção do bem em Área de Preservação Permanente (APP) descaracteriza o direito indenizatório; (iv) verificar a correção dos critérios de atualização monetária e juros fixados; e (v) examinar a validade e relevância da prova testemunhal no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o Município promove o apossamento irreversível do imóvel ao implantar a Avenida Surubim, com pista, canal de escoamento e talude, sem prévia indenização, configurando desapropriação indireta. A avaliação judicial, realizada com vistoria in loco, constata a ocupação substancial do bem pela obra pública e fixa o valor indenizatório, evidenciando a perda do conteúdo econômico do imóvel. A certidão de matrícula comprova a titularidade registral dos autores, e a alegação de aforamento ou de perda automática do domínio útil não afasta, por si só, o dever de indenizar diante da ocupação estatal reconhecida. A desapropriação do domínio útil gera obrigação de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao direito de propriedade, especialmente quando não demonstrada a extinção formal e prévia da situação jurídica invocada pelo ente público. A tese de inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente não foi reconhecida na sentença nem demonstrada de forma conclusiva nos autos, não sendo apta a infirmar a solução indenizatória adotada. Os consectários legais observam os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o art. 5º, XXIV, da CF/1988 e o art. 3º da EC nº 113/2021, ao fixarem correção pelo IPCA-E desde a avaliação até 08/12/2021, juros de mora pela taxa da poupança desde a citação e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC. A prova testemunhal, corroborada por documentação e laudo pericial, confirma a posse e o comprometimento do bem pela obra pública, não se mostrando inválida ou irrelevante para os pontos considerados na sentença. O recurso limita-se a reiterar teses defensivas sem infirmar as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o reconhecimento da desapropriação indireta e do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ocupação irreversível de imóvel pelo Poder Público para realização de obra pública, sem prévia indenização, configura desapropriação indireta e impõe o dever de indenizar. A alegação de aforamento ou de perda do domínio útil não afasta o dever indenizatório quando não comprovada a extinção formal e anterior da situação jurídica do particular. A aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, como índice único de atualização e juros, decorre do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, §11, e art. 178; EC nº 113/2021, art. 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002457-61.2014.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002457-61.2014.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: LIZ GOMES DE SOUZA DO VALE
APELADO: FRANCISCO SALES DA SILVA, JOAQUIM DA SILVA CHAVES, FRANCISCA DUARTE CHAVES, MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA, DIOMAR OTÁVIO MOREIRO NETA, CARLOS SÉRGIO DA SILVA, ANTÔNIO GONÇALVES MOREIRA NETO, ROSA MARIA DA SILVA, MARIA DAS DORES PAZ E SILVA NETA
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRA PÚBLICA. APOSSAMENTO IRREVERSÍVEL. IMÓVEL FOREIRO. DOMÍNIO ÚTIL. ALEGAÇÃO DE APP. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta cumulada com pedido de Danos Morais ajuizada por JOAQUIM DA SILVA CHAVES e outros, na qual se alegou o apossamento de imóvel urbano (800 m²) para implantação da Avenida Surubim, sem prévio procedimento expropriatório e sem indenização. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros nos termos especificados, rejeitou os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O ente municipal apelou buscando a improcedência integral da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve desapropriação indireta apta a ensejar dever de indenizar; (ii) estabelecer se a alegada natureza foreira do imóvel, a suposta perda do domínio útil e a cláusula de não indenização afastam a condenação; (iii) determinar se a possível inserção do bem em Área de Preservação Permanente (APP) descaracteriza o direito indenizatório; (iv) verificar a correção dos critérios de atualização monetária e juros fixados; e (v) examinar a validade e relevância da prova testemunhal no conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra que o Município promove o apossamento irreversível do imóvel ao implantar a Avenida Surubim, com pista, canal de escoamento e talude, sem prévia indenização, configurando desapropriação indireta.

  2. A avaliação judicial, realizada com vistoria in loco, constata a ocupação substancial do bem pela obra pública e fixa o valor indenizatório, evidenciando a perda do conteúdo econômico do imóvel.

  3. A certidão de matrícula comprova a titularidade registral dos autores, e a alegação de aforamento ou de perda automática do domínio útil não afasta, por si só, o dever de indenizar diante da ocupação estatal reconhecida.

  4. A desapropriação do domínio útil gera obrigação de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao direito de propriedade, especialmente quando não demonstrada a extinção formal e prévia da situação jurídica invocada pelo ente público.

  5. A tese de inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente não foi reconhecida na sentença nem demonstrada de forma conclusiva nos autos, não sendo apta a infirmar a solução indenizatória adotada.

  6. Os consectários legais observam os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o art. 5º, XXIV, da CF/1988 e o art. 3º da EC nº 113/2021, ao fixarem correção pelo IPCA-E desde a avaliação até 08/12/2021, juros de mora pela taxa da poupança desde a citação e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC.

  7. A prova testemunhal, corroborada por documentação e laudo pericial, confirma a posse e o comprometimento do bem pela obra pública, não se mostrando inválida ou irrelevante para os pontos considerados na sentença.

  8. O recurso limita-se a reiterar teses defensivas sem infirmar as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o reconhecimento da desapropriação indireta e do dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ocupação irreversível de imóvel pelo Poder Público para realização de obra pública, sem prévia indenização, configura desapropriação indireta e impõe o dever de indenizar.

  2. A alegação de aforamento ou de perda do domínio útil não afasta o dever indenizatório quando não comprovada a extinção formal e anterior da situação jurídica do particular.

  3. A aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, como índice único de atualização e juros, decorre do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, §11, e art. 178; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários recursais em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC."

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta cumulada com pedido de Danos Morais, ajuizada por JOAQUIM DA SILVA CHAVES e outros (sucessores/habilitados) em face do ente municipal.

Narram os autores que o Município, visando implantar a Avenida Surubim, teria se apossado de imóvel situado na Rua Santa Maria, com 20m de frente por 40m de fundo (800 m²), sem formalização do procedimento expropriatório e sem pagamento de indenização, o que configuraria desapropriação indireta. Requereram indenização pelo bem e compensação por dano moral.

O Município contestou, arguindo, em síntese: (i) inépcia inicial; (ii) no mérito, que o imóvel seria terreno municipal aforado, com cláusula de reversão automática e não indenização; (iii) que os autores teriam perdido o domínio útil por não edificarem moradia no prazo previsto; (iv) ausência de benfeitorias; (v) dúvida quanto à localização do imóvel na área da Avenida Surubim; (vi) possível inserção em Área de Preservação Permanente (APP), o que tornaria nulos o aforamento e o registro; e (vii) improcedência geral, por se tratar de área pública ocupada irregularmente.

Sobreveio sentença que: (a) rejeitou a preliminar; (b) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de R$ 20.000,00, conforme laudo de avaliação judicial datado de 16/12/2020, determinando: correção pelo IPCA-E (da avaliação até 08/12/2021), juros de mora pela taxa da poupança desde a citação e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (c) rejeitou o pedido de danos morais; e (d) fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignado, o Município apelou, postulando a reforma integral para julgar improcedente a demanda. Sustenta, de forma central: (i) inexistência de direito à indenização, por se tratar de imóvel foreiro municipal, com perda do domínio útil pela ausência de edificação e incidência de cláusula de não indenização; (ii) inviabilidade de desapropriação/indenização se inserido em APP (Área de Preservação Permanente); (iii) impropriedade de juros/correção por ausência de obrigação; (iv) fragilidade/invalidade da prova testemunhal frente a elementos documentais e legais.

Apresentadas contrarrazões, requer-se o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando-se que, ainda que houvesse aforamento, a desapropriação do domínio útil geraria dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao direito de propriedade.

Assim, à luz do art. 178 do CPC e das diretrizes do Provimento Conjunto nº 163/2026 (racionalização e prevenção de remessas desnecessárias), dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau para parecer.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

A controvérsia recursal, como delimitada, cinge-se a verificar: (a) se há dever indenizatório em razão de desapropriação indireta; (b) se a alegada condição foreira do imóvel, a suposta perda do domínio útil e a invocada cláusula de não indenização afastariam a condenação; (c) se a tese de APP descaracterizaria o direito; (d) se há vício nos critérios de atualização/juros; e (e) se a prova oral seria inválida/irrelevante.

2.1. Configuração da Desapropriação Indireta e Dever de Indenizar

A sentença assentou, com base no conjunto probatório, que houve apossamento pelo Município, com intervenção irreversível no bem (pista da Avenida Surubim, canal de escoamento e talude), sem prévia indenização.

O próprio pronunciamento de origem descreve que a avaliação judicial constatou presencialmente a ocupação substancial do imóvel pela obra pública, evidenciando o apossamento.

A partir desse quadro, o decisum concluiu pela incidência do regime de desapropriação indireta e pelo consequente dever de indenizar, destacando, inclusive, que a tutela do particular, em tais hipóteses, resolve-se em perdas e danos.

Nesse ponto, o apelo não apresenta elemento probatório novo ou infirmador da constatação central do processo: o bem foi afetado por obra pública, e a recomposição dominial/possessória não é a via reconhecida na própria moldura decisória, subsistindo a solução indenizatória fixada pelo Juízo.

2.2. Tese de Imóvel Foreiro: Domínio Útil, Suposta Perda por não Edificação e Cláusula de não Indenização

O Município insiste que o imóvel seria foreiro municipal, que haveria perda do domínio útil por ausência de construção no prazo previsto e que existiria cláusula que afastaria a indenização em caso de necessidade pública.

Todavia, restou comprovada a titularidade do imóvel em favor dos autores a partir de certidão de matrícula juntada aos autos, descrevendo o bem e identificando os titulares registrários.

Mais: o núcleo da condenação não deriva de “expectativa de uso” ou de “benfeitorias”, mas do fato de que houve ocupação/afetação do imóvel pelo Poder Público, sem indenização prévia, impondo recomposição patrimonial.

Mesmo sob a narrativa do Município, a discussão de “aforamento” e de “domínio útil” não se confunde com inexistência absoluta de conteúdo econômico indenizável. A desapropriação do domínio útil gera dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao direito de propriedade, o que enseja a manutenção do julgado.

No caso concreto, o que se extrai dos autos é que o Município, ao mesmo tempo em que afirma o caráter foreiro, não demonstra, nos limites do que consta destes documentos, a ocorrência de ato concreto e formal que, antes do apossamento para a obra, tivesse operado, de modo incontroverso, a extinção do domínio útil em termos aptos a eliminar a tutela patrimonial reconhecida na sentença. O que há é a alegação recursal de perda automática pelo decurso do prazo sem edificação, tomada como premissa suficiente para negar qualquer indenização.

Entretanto, a sentença, ao valorar a prova e concluir pela desapropriação indireta e indenização, não aderiu à premissa excludente pretendida pela municipalidade, e o recurso, tal como posto, limita-se a reiterar a tese, sem afastar o dado essencial: a ocupação irreversível e a ausência de indenização reconhecidas no julgado.

Assim, não prospera a tese de inexistência de direito indenizatório fundada apenas na alegação genérica de foreiro/perda do domínio útil/cláusula de não indenização, diante do quadro decisório que reconheceu a desapropriação indireta e resolveu a controvérsia pela via reparatória patrimonial.

2.3. Alegação de Área de Preservação Permanente (App) e Suposta Nulidade Registral

O Município sustenta que, se o imóvel estiver no leito do Rio Surubim, seria APP, e então a carta de aforamento e o registro seriam nulos, inexistindo bem indenizável.

A sentença, contudo, trilhou caminho probatório diverso: reconheceu a titularidade com base em matrícula e, sobretudo, constatou a efetiva ocupação e comprometimento do bem pela obra pública, não tendo acolhido a premissa de nulidade por APP.

Dentro do material fornecido, a tese de APP aparece como argumento defensivo/recursal, mas não como fato reconhecido no julgamento de origem. Em outras palavras: a nulidade registral e a qualificação definitiva do local como APP não foram declaradas na sentença, nem são demonstradas, nos documentos ora analisados, como conclusão probatória firmada que inviabilize a indenização.

Logo, ausente, no recorte documental apresentado, base decisória que substitua a solução indenizatória reconhecida em primeiro grau, a tese não autoriza a reforma pretendida.

2.4. Critérios de Correção Monetária e Juros

O Município impugna juros/correção como “irrelevantes”, por negar a própria obrigação.

Superada a premissa (há condenação válida em primeiro grau por desapropriação indireta), os consectários foram fixados expressamente na sentença: correção pelo IPCA-E desde a avaliação (dezembro/2020) até 08/12/2021; juros de mora pela taxa da poupança desde a citação; e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC, não cumulável.

A fixação dos consectários legais observou rigorosamente a sistemática normativa aplicável à desapropriação indireta, em consonância com os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que impõem a observância da justa indenização contemporânea à avaliação judicial, bem como com o princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88), expressamente mencionado na sentença . Assim, a correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação preserva o valor real do bem apurado tecnicamente, enquanto os juros de mora a partir da citação decorrem do inadimplemento da obrigação indenizatória reconhecida judicialmente. Ademais, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC encontra fundamento direto no art. 3º da EC nº 113/2021, conforme expressamente consignado no decisum, vedando-se a cumulação com outros índices, o que demonstra adequação ao regime constitucional superveniente.

Dessa forma, os consectários fixados revelam-se juridicamente coerentes, sistematicamente estruturados e plenamente compatíveis com a legislação expressamente indicada nos autos.

2.5. Prova Testemunhal: Validade e Relevância no Conjunto Probatório

O Município sustenta fragilidade da prova oral e prevalência de provas documentais/legais, invocando que a testemunha desconheceria a natureza foreira.

No entanto, a prova oral corroborou a narrativa dos autores quanto à posse e à inviabilização do uso do terreno pela obra, e que também reforçou a conclusão técnica da avaliação judicial no sentido do comprometimento do bem.

É decisivo notar que o Juízo não fundou a condenação apenas na prova testemunhal: houve certidão/matrícula, avaliação judicial com vistoria e fotografias, e a oitiva funcionou como elemento de reforço.

Portanto, ainda que a testemunha tenha declarado desconhecer eventual natureza foreira, isso não torna sua oitiva inútil para os pontos em que foi utilizada (posse, destinação, impacto da obra), nem desconstitui a prova técnica e documental que sustentou o reconhecimento do apossamento e da indenização.

O apelo do Município, embora articulado em teses (aforamento/perda do domínio útil/cláusula de não indenização/APP/prova oral), não apresenta, nos limites do acervo documental fornecido, demonstração apta a desconstituir as premissas fáticas e jurídicas firmadas na sentença.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários recursais em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC.

É como voto.



 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002457-61.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

FRANCISCO SALES DA SILVA

Publicação

20/03/2026