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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-48.2024.8.18.0036 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos nº 6216918 e 6248809, rejeitando os pleitos de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de inexistência de descontos. O autor sustenta a ocorrência de danos morais em razão da utilização indevida de seus dados e do risco de prejuízo patrimonial. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença, alegando a regularidade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos impugnados foram validamente celebrados, diante da ausência de comprovação documental e de transferência dos valores; (ii) estabelecer se a mera existência de contrato não comprovado, desacompanhada de descontos, enseja reparação por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando relação de consumo. 4. Constata-se que a instituição financeira não apresenta os instrumentos contratuais correspondentes aos contratos discutidos nem comprova a transferência do valor do mútuo, juntando documentos estranhos à controvérsia. 5. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada nas Súmulas 18 e 26, segundo as quais a ausência de comprovação da transferência do valor ao mutuário enseja a nulidade da avença. 6. Afirma-se que a declaração de nulidade do contrato não implica, por si só, reconhecimento de dano moral ou material. 7. Verifica-se a inexistência de descontos ou prejuízo concreto ao consumidor, circunstância que afasta a configuração de dano material e a repetição de indébito. 8. Entende-se que a mera indicação de contrato, sem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato impugnado e de comprovação da transferência do valor ao mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. 2. A inexistência de descontos ou de prejuízo concreto afasta a configuração de dano moral e material, ainda que declarada a nulidade do contrato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas nego o provimento a ambos os recursos para manter inalterada a sentença recorrida. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, por preencherem os requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas Manoel José Santana dos Santos e Banco Intermedium S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada pelo primeiro apelante. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a nulidade do contrato, rejeitando o pedido de reparação moral e material, sob o fundamento de que não houve descontos (Id. 26933945) Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, discorreu pela existência de danos morais, ante a utilização indevida de seus dados, além do risco iminente de diminuição do seu patrimônio (Id. 26933946). O réu, por sua vez, requereu a reforma total da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que os contratos foram regularmente firmados (Id. 26933948). Regularmente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 26933953 e 26933954). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 29066234). É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO 2.1. DA NULIDADE DO CONTRATO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que o banco/apelante não apresentou os rerspectivos instrumentos contratuais, tampouco o comprovante de transferência do mútuo. Enquanto a presente ação tem por objeto os Contratos n.º 6216918 e 6248809, a documentação apresentada pela parte ré refere-se aos Contratos n.º 1054232 e 10633396 (Ids. 26933938 e 26933939), os quais não guardam relação com a controvérsia destes autos. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo consumidor em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2.2. DOS ALEGADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A despeito da nulidade do contrato, isso não implica dizer, necessariamente, que há falar em dano moral a ser reparado ou indébito a ser devolvido. Segundo admitido pelo próprio autor/apelante (Id. 26933924), não houve nenhum decorrente dos Contratos n.º 6216918 e 6248809. Naturalmente, na ausência de descontos indevidos e a consequente inexistência de prejuízo concreto para o consumidor, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de reparação moral e repetição de indébito. Definitivamente, o autor/apelante não comprovou qualquer lesão efetiva aos seus direitos da personalidade, de maneira que a mera indicação de existência de empréstimo em seus rendimentos, desacompanhada de descontos concretos, não é suficiente para configurar dano indenizável. Se não, veja-se: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020. O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Desse modo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas nego o provimento a ambos os recursos para manter inalterada a sentença recorrida. Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, por preencherem os requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0800006-48.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL JOSE SANTANA DOS SANTOS
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação27/03/2026