Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801330-64.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, diante de irregularidade na representação processual, além de condenar a advogada da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação processual, diante de certidão de oficial de justiça atestando o desconhecimento da ação pela parte autora; e (ii) estabelecer se é possível a condenação da advogada ao pagamento de custas e despesas processuais, na ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e presume-se verdadeira, não sendo afastada por declaração posterior desacompanhada de justificativa plausível. A posterior juntada de declaração de ratificação e instrumento procuratório não desconstitui, por si só, a constatação inicial de irregularidade da representação processual reconhecida pelo juízo de origem. A inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. O magistrado pode conduzir o processo e zelar por sua regularidade, conforme o art. 149 do CPC e o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC destinam-se às partes, não sendo extensíveis ao advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. Inexiste previsão legal que autorize a condenação direta do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais no bojo da própria ação em que atua. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A certidão de oficial de justiça possui fé pública e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. A irregularidade da representação processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito. A condenação do advogado ao pagamento de custas ou multa processual exige previsão legal específica e apuração em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801330-64.2025.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801330-64.2025.8.18.0060
APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, diante de irregularidade na representação processual, além de condenar a advogada da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação processual, diante de certidão de oficial de justiça atestando o desconhecimento da ação pela parte autora; e (ii) estabelecer se é possível a condenação da advogada ao pagamento de custas e despesas processuais, na ausência de previsão legal específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e presume-se verdadeira, não sendo afastada por declaração posterior desacompanhada de justificativa plausível.

A posterior juntada de declaração de ratificação e instrumento procuratório não desconstitui, por si só, a constatação inicial de irregularidade da representação processual reconhecida pelo juízo de origem.

A inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

O magistrado pode conduzir o processo e zelar por sua regularidade, conforme o art. 149 do CPC e o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ.

As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC destinam-se às partes, não sendo extensíveis ao advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994.

Inexiste previsão legal que autorize a condenação direta do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais no bojo da própria ação em que atua.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A certidão de oficial de justiça possui fé pública e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.

A irregularidade da representação processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito.

A condenação do advogado ao pagamento de custas ou multa processual exige previsão legal específica e apuração em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE OLIVEIRA CASTRO contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (id.28893989), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais.

Nas suas razões recursais (id.28893997), o recorrente alega, em síntese, a preliminar de violação ao contraditório e à primazia do julgamento do mérito. Argumenta que a certidão do oficial de justiça não faz prova absoluta quanto à veracidade do conteúdo declarado pelo idoso entrevistado. Sustenta a possibilidade de saneamento e ratificação com efeitos ex tunc, em razão do defeito já ter sido sanado com juntada posterior de declaração datada. Requer, ao final, a anulação da sentença por violação ao contraditório processo com o retorno do seu curso regular, e a exclusão da condenação da advogada ao pagamento de custas, por ausência de previsão legal.

Nas contrarrazões (id.28893999), a instituição bancaria sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação específica do recurso, por ter o apelante reiterado argumentos já expostos na inicial. Alega que a parte autora não cumprira integralmente a determinação de emenda da petição inicial e que a extinção do feito ocorrera antes mesmo da citação do réu. Defende o acerto da sentença quanto ao reconhecimento do vício de representação e da ausência de pressupostos processuais, e pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão recorrida.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência da apelante. Assim, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

De início, a controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual por suposto desconhecimento do autor/apelante quanto à ação.

Destaque-se que a decisão foi lastreada em certidão lavrada por oficial de justiça do juízo (id.28893986), a qual atestou “que não conhece a Advogada Francisca Telma Pereira Marques; que já ouviu falar mas nunca a viu; que não assinou nenhum documento para a referida Advogada, principalmente no mês de maio de 2025 não colocou sua digital  em papel e não assinou documento para a mencionada Advogada dar entrada em Ação contra nenhum Banco.”

Assim, embora o recorrente tenha posteriormente apresentado declaração de interesse e prosseguimento na demanda com ratificação do instrumento procuratório (id.28893984), a retratação tardia não desconstitui, por si só, a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça que possui fé pública, tampouco invalida a convicção firmada pelo juízo de primeiro grau após constatação direta e imediata da irregularidade da representação.

Ressalta-se que o juízo de origem, diante da constatação da inexistência de pressuposto de validade (representação processual regular), agiu dentro da legalidade ao extinguir o processo.

No caso em análise, o ajuizamento de múltiplas ações simultâneas, o reconhecimento pessoal do recorrente de que desconhecia tais processos, e a posterior tentativa de convalidação da representação processual sem justificação plausível, confirmam o acerto da decisão, no tocante a esse capítulo.

Em relação à condenação do patrono da autora/apelante, ao pagamento de custas processuais, verifico que está deve ser afastada em razão da ausência de dispositivos legais que fundamente, tal condenação.

Não obstante a atribuição conferida ao magistrado para a condução do processo, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, e, no caso em apreço, em consonância com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, não lhe é facultado impor sanção ao advogado, haja vista que eventual apuração de conduta deverá ocorrer por meio de ação própria, nos moldes do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

Nesse sentido, precedentes do colendo STJ:

EMENTA: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).(RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). (Grifou-se)


Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Apelo do autor - Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito - Gratuidade de justiça - Elementos dos autos que justificam a concessão da benesse ao apelante - Determinação, pelo Juízo a quo, para regularização da representação processual - Embora a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a tal recurso não foi concedido efeito suspensivo e, ao final, restou desprovido - Era dever da parte cumprir aquela ordem, contudo não o fez - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil (ZapSign) - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11 .419/06 e art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendida - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Condenação do patrono ao pagamento das custas que deve ser afastada, diante da ausência de dispositivo legal que a fundamente - Recurso parcialmente provido nestes termos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10317524920238260007 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Grifou-se

EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8 .906/1994, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, cujas condutas deverão ser apurada em ação própria. 2. Consoante a norma do art. 149, do CPC, é prerrogativa do magistrado conduzir o processo, a fim de zelar pela lisura do feito, desde a propositura da ação até a prolação da sentença. 3. Não obstante, mesmo em caso de constatação de prática de suposta advocacia predatória, que culminou com a extinção do processo, é vedada a condenação do advogado da parte postulante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porquanto, a suposta conduta temerária do advogado deverá ser apurada em ação própria. 4. Provido o apelo inaplicável a majoração dos honorários prevista no § 11 do art . 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5344861-38.2023.8.09 .0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifou-se)


Desta feita, deve ser afastada a condenação da causídica em custas e despesas processuais.

 

III. DISPOSITIVO

Diante dos fundamentos expostos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no tocante à condenação da advogada da parte autora, ora apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume quanto aos demais pontos.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801330-64.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE OLIVEIRA CASTRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026