Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801566-83.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SINDICATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME A parte autora, aposentada, questiona descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pelo Sindicato réu sob a rubrica de contribuição associativa, alegando jamais ter contratado. A sentença reconheceu a ilicitude, determinou a restituição em dobro e condenou o réu em danos morais (R$ 2.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Preliminar de complexidade da causa; (ii) Validade da contratação; (iii) Ocorrência de danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, pois o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. No mérito, aplica-se o CDC (Súmula 297/STJ por analogia). Embora o réu tenha juntado "ficha de filiação" com dados de IP (Id 31197022) e uma "selfie" da autora (Id 31197021), tais elementos, isoladamente, provam apenas a captura da imagem, mas não o consentimento livre, consciente e informado quanto à adesão sindical. Em um contexto de fraudes digitais massivas contra idosos, cabe ao fornecedor provar que a consumidora sabia exatamente o que estava contratando, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). O desconto indevido em verba de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa ou, no mínimo, por desvio produtivo. O quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A apresentação de selfie e dados cadastrais, sem a comprovação inequívoca da ciência do consumidor idoso quanto aos termos da contratação, é insuficiente para validar descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário." Legislação: Arts. 6º, 14 e 42 do CDC; art. 46 da lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801566-83.2025.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801566-83.2025.8.18.0167
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
RECORRIDO: MARIA ELIZA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GESSILENE PEREIRA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SINDICATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 
A parte autora, aposentada, questiona descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pelo Sindicato réu sob a rubrica de contribuição associativa, alegando jamais ter contratado. A sentença reconheceu a ilicitude, determinou a restituição em dobro e condenou o réu em danos morais (R$ 2.000,00). 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
(i) Preliminar de complexidade da causa; (ii) Validade da contratação; (iii) Ocorrência de danos morais e repetição do indébito. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Rejeita-se a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, pois o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa.  

  1. No mérito, aplica-se o CDC (Súmula 297/STJ por analogia). Embora o réu tenha juntado "ficha de filiação" com dados de IP (Id 31197022) e uma "selfie" da autora (Id 31197021), tais elementos, isoladamente, provam apenas a captura da imagem, mas não o consentimento livre, consciente e informado quanto à adesão sindical. Em um contexto de fraudes digitais massivas contra idosos, cabe ao fornecedor provar que a consumidora sabia exatamente o que estava contratando, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). 

  1. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). O desconto indevido em verba de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa ou, no mínimo, por desvio produtivo. O quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 
    Tese de julgamento: "A apresentação de selfie e dados cadastrais, sem a comprovação inequívoca da ciência do consumidor idoso quanto aos termos da contratação, é insuficiente para validar descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário." 
    Legislação: Arts. 6º, 14 e 42 do CDC; art. 46 da lei 9.099/95. 
     

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por MARIA ELIZA DE CARVALHO. 

Na origem, a autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa ("CONTRIB. SINDNAPI"), no valor mensal de R$ 37,95, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 

A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço e a ausência de prova robusta da contratação, declarando a nulidade dos descontos. Condenou o recorrente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, o Sindicato recorrente suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia técnica). No mérito, sustenta a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e o descabimento da restituição em dobro e dos danos morais. 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa. A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia pode ser resolvida pela análise da prova documental já acostada, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 

Passo ao mérito 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801566-83.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Réu

MARIA ELIZA DE CARVALHO

Publicação

22/04/2026