Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800352-90.2025.8.18.0059


Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As relações jurídicas decorrentes de contratos de empréstimos consignados são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicáveis as regras de proteção ao consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CD No caso concreto, o recorrido apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo cópias dos contratos assinados, acompanhadas de biometria facial, geolocalização compatível com o endereço da recorrente e comprovantes de repasse dosvalores, afastando a alegação de fraude. A regularidade da contratação de empréstimo consignado é confirmada pela combinação de dois elementos: a existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores pactuados na conta do consumidor. Diante da comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Quanto à condenação da recorrente por litigância de má-fé, verifica-se que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, pois apenas exerceu seu direito constitucional de ação. Assim, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, reformando-se parcialmente a sentença. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência da ação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800352-90.2025.8.18.0059 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800352-90.2025.8.18.0059
RECORRENTE: ROSA DOURADO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PRISCYLA PORTELA PEREIRA DE FARIAS, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. As relações jurídicas decorrentes de contratos de empréstimos consignados são regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicáveis as regras de proteção ao consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CD
  2. No caso concreto, o recorrido apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo cópias dos contratos assinados, acompanhadas de biometria facial, geolocalização compatível com o endereço da recorrente e comprovantes de repasse dosvalores, afastando a alegação de fraude.
  3. A regularidade da contratação de empréstimo consignado é confirmada pela combinação de dois elementos: a existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores pactuados na conta do consumidor.
  4. Diante da comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.
  5. Quanto à condenação da recorrente por litigância de má-fé, verifica-se que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, pois apenas exerceu seu direito constitucional de ação. Assim, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, reformando-se parcialmente a sentença.
  6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência da ação.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800352-90.2025.8.18.0059
RECORRENTE: ROSA DOURADO DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A, PRISCYLA PORTELA PEREIRA DE FARIAS - PI23778

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

  Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPP, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.  

  A autora/recorrente alega em suas razões que busca a reforma da sentença ao demonstrar o preenchimento das premissas de admissibilidade e apresentar uma síntese da lide pautada na vulnerabilidade do consumidor. A cerne da argumentação reside na fraude do contrato anexado aos automóveis, que carece de certificação digital válida, somada à ausência de comprovação do repasse dos valores comprovados pactuados. Diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição, refuta-se as denúncias de litigância de má-fé , pleiteando-se a repetição do indébito em dobro e o reconhecimento do dano moral sofrido pela cobrança indevida. Contrarrazões apresentadas.

 

  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópias de ambos os contratos firmados, acompanhadas de biometria facial, de endereço de IP do usuário e de dados de geolocalização compatíveis com o endereço da autora, além de comprovantes que atestam a disponibilização dos valores pactuados.

  Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autora e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

  Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

  Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

  Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo recorrido, por ocasião da defesa nos autos, os contratos e os comprovantes válidos da transferência dos valores, o que comprovam a transação bancária.

  Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

  A propósito, colaciono decisão prolatada por Tribunal Pátrio:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)

  A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam a existência de contratos formalmente válidos e comprovantes de ingresso do valor pactuado, o que ocorreram no caso em liça.

  Reconhecida, pois, a validade dos contratos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

  Acerca da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados por ela, depreende-se que a demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta da requerente no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

  É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

  Desse modo, ressalto que o entendimento unânime das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

  Neste sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)


  Apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

  Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

  Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a litigância de má-fé por parte da autora, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

  Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 

 




 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800352-90.2025.8.18.0059

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DOURADO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/04/2026