Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0013003-95.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0013003-95.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: ROMULO GONCALVES DANTAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta nos autos de ação cautelar inominada preparatória ajuizada com pedido de antecipação de tutela para assegurar a permanência de candidato em certame para o cargo de Perito Criminal em Engenharia Civil.

2. Posteriormente, foi ajuizada ação ordinária distribuída por dependência, na qual se discutiu o mérito da controvérsia. A ação principal foi julgada, com prolação de sentença e apreciação em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto da ação cautelar preparatória, por ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ação cautelar preparatória possui natureza instrumental. Sua finalidade é assegurar a utilidade do provimento jurisdicional a ser buscado na ação principal.

5. Com o ajuizamento e o julgamento da ação ordinária, esgota-se a função da medida cautelar. A controvérsia de mérito foi resolvida no processo principal.

6. O julgamento definitivo da ação principal implica a perda superveniente do objeto da cautelar, por ausência de interesse processual na modalidade necessidade.

7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o julgamento do mérito da ação principal torna prejudicada a ação cautelar a ela vinculada, independentemente do trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. O julgamento da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto da ação cautelar preparatória a ela vinculada. 2. Verificada a ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”

 

DECISÃO

Trata-se de Apelação interposto nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória com pedido de antecipação de tutela nº 0013003-95.2012.8.18.0140, ajuizada por Rômulo Gonçalves Dantas em face do Estado do Piauí e da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, objetivando assegurar sua permanência no certame para o cargo de Perito Criminal em Engenharia Civil.

Conforme se verifica dos autos, a presente medida cautelar foi proposta em caráter preparatório, com a finalidade de resguardar o direito do autor até o ajuizamento da ação principal.

Posteriormente, foi ajuizada a Ação Ordinária nº 0016399-80.2012.8.18.0140, distribuída por dependência à presente cautelar, conforme autuação do referido processo principal, na qual se discutiu o mérito da demanda.

Da análise do andamento processual da ação principal, constata-se que houve julgamento de mérito, com prolação de sentença e posterior apreciação em grau recursal nos autos da Apelação nº 0016399-80.2012.8.18.0140.

É o relatório. Decido.

A ação cautelar preparatória possui natureza instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional a ser pleiteado na ação principal. Uma vez proposta e regularmente processada a demanda principal, esgota-se a função autônoma da medida cautelar, sobretudo havendo julgamento definitivo da ação ordinária.

Com o ajuizamento e, principalmente, o julgamento da Ação Ordinária nº 0016399-80.2012.8.18.0140, a finalidade da medida cautelar se esgotou. A discussão de mérito foi transferida para a ação principal, que recebeu uma sentença e foi objeto de recurso, restando superveniente a perda do objeto da presente ação cautelar, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade.

Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando verificada a ausência superveniente de interesse processual.

A jurisprudência brasileira é consolidada nesse sentido, confirmando que o julgamento da ação principal leva à perda de objeto da ação cautelar a ela vinculada. Vejamos:

STF. Agravo interno em ação cautelar proposta com o fito de obter a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário. Julgamento da ação principal. Perda do objeto da cautelar. Prejudicialidade. Precedentes. Extinção da ação cautelar sem resolução de mérito. Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil atual. Agravo interno não provido.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o julgamento da ação principal referente à cautelar acarreta a perda do objeto dessa, tendo em vista o caráter de acessoriedade e dependência que possui em relação à causa principal. Precedentes.

2. Julgado o agravo em recurso extraordinário, resta prejudicada a cautelar que pretendia conferir efeito suspensivo ao apelo extraordinário. Extinção da ação cautelar sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC atual.

3. Agravo interno não provido.

(STF - AgR AC: 4341 DF - DISTRITO FEDERAL 0006026-32.2017 .1.00.0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-264 22-11-2017)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que houve perda do objeto da ação e falta de interesse superveniente que conduziu à extinção do processo, de modo que, admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante da Súmula 7/STJ.

3. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de Justiça de que "O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal". (AgInt no REsp n. 1 .616.159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2241565 RJ 2022/0348410-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

Assim, tendo a ação principal sido julgada e apreciada inclusive em instâncias superiores, não subsiste utilidade prática na manutenção da presente cautelar, cuja finalidade era apenas instrumental e provisória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo nº 0013003-95.2012.8.18.0140, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da ação ordinária nº 0016399-80.2012.8.18.0140.

Sem custas adicionais.

Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa definitiva do presente recurso no sistema processual eletrônico. 

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0013003-95.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0013003-95.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ROMULO GONCALVES DANTAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026