
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0767340-68.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: IVAN ALFREDO PABON MANRIQUE
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira, advogados regularmente constituídos, tendo como paciente IVAN ALFREDO PABON MANRIQUE e como autoridade apontada como coatora a Central de Inquéritos de Teresina, nos autos do processo de origem nº 0859501-65.2025.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que o paciente é investigado em procedimento que apura a suposta prática dos crimes de usura, exercício irregular de atividade financeira, extorsão, lavagem de dinheiro e organização criminosa, tendo sido inicialmente decretada sua prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, encontrando-se custodiado desde o cumprimento do mandado, na data de 11/11/2025.
Todavia, afirma que o Juízo de origem, em decisão superveniente proferida no mesmo feito, revogou a prisão preventiva de corréus, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, reconhecendo a excepcionalidade da custódia e a suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, assim, a identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados, requerendo a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP. Destaca, ainda, as condições de saúde do paciente, as quais, segundo a defesa, seriam incompatíveis com a manutenção da custódia.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar ou substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como, no mérito, a confirmação da ordem, conforme petição inicial de ID 30176773.
Juntou documentos, conforme IDs 30176774 a 30176785.
O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 30328886.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 30454267).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da perda do objeto do writ diante da concessão de liberdade provisória ao paciente nos autos de origem (ID 30778767).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na deficiência na fundamentação do decreto preventivo e na possibilidade de concessão de extensão de benefício.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos da ação principal nº 0859501-65.2025.8.18.0140, houve concessão de liberdade provisória ao paciente na data de 29/01/2026:
“Por todo o exposto, considerando as documentações apresentadas nos autos:
Defiro o pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos investigados Diego Fernando Gonzalez Martinez, Ronal José Diaz Figueroa, Rodolfo Alberto Martinez, Marcos Tulio Andrade Quintero, Ivan Alfredo Pabon Manrique, José Rafael Pena, Joyce Arnardo Lopez Villahermosa, Jesus Antônio Brinez Badell, Jair Antonio Rios Sos, Braihan Stiven Parra Munoz, Renan Diego Silva Cardoso e Eimer Danwuil Bacca Pabo, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP:
Proibição de ausentar-se do país;
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com fulcro no art. 319, IV, do CPP;
proibição do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira por parte dos requerentes, especificamente a proibição de realizar empréstimos, transações de crédito, fomento mercantil ou gestão de empresas desse segmento;
Proibição de manter qualquer contato com os investigados neste processo, por qualquer meio, inclusive telefônico ou por pessoa interposta, com fundamento no art. 319, III, CPP;
Comparecimento presencial obrigatório à CIAP- Central Integrada de Alternativas Penais, para informar e justificar atividades, com início no prazo de até cinco dias úteis, mediante agendamento via Whatsapp n° (86)3230-7828 ou presencial, no 5º andar do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, situado na praça Des. Edgar Nogueira S/N, Cabral, de segunda a sexta-feira,das 7h30min às 16h30min;
Comparecimento obrigatório sempre que intimado;
Monitoração eletrônica a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP;
Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar noturno integral nos fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de seis meses.
Oficie-se à Polícia Federal para que conste o impedimento de saída no sistema de fronteiras, garantindo que, mesmo portando documentos de identidade estrangeiros, os investigados sejam barrados em qualquer posto de controle migratório;
Expeça-se alvará de soltura/contra mandado para imediato cumprimento, devendo Diego Fernando Gonzalez Martinez, Ronal José Diaz Figueroa, Rodolfo Alberto Martinez, Marcos Tulio Andrade Quintero, Ivan Alfredo Pabon Manrique, José Rafael Pena, Joyce Arnardo Lopez Villahermosa, Jesus Antônio Brinez Badell, Jair Antonio Rios Sos, Braihan Stiven Parra Munoz, Renan Diego Silva Cardoso e Eimer Danwuil Bacca Pabo serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.”
À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida a liberdade ao paciente mediante cumprimento de outras medidas cautelares, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767340-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorIVAN ALFREDO PABON MANRIQUE
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Publicação26/02/2026