Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800317-72.2025.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível, anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, por ausência de fundamentação específica quanto ao reconhecimento de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação específica deve ser reformada; (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado reconhece que o Agravo Interno é tempestivo e adequado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravante limita-se a reiterar as teses já suscitadas, sem apresentar argumentos novos ou elementos fáticos e probatórios aptos a afastar a aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o Agravo Interno apenas repisa fundamentos já enfrentados, inexistindo nulidade na reprodução das razões anteriormente adotadas (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). A decisão agravada observou o entendimento consolidado quanto à necessidade de fundamentação específica para extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de demanda predatória. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, Enunciado n. 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já apreciados, sem inovação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, autoriza sua manutenção pelo órgão colegiado. A anulação de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito exige a verificação de ausência de fundamentação específica quanto à caracterização de demanda predatória. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.021, § 3º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Tema 1198; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, 2ª Turma, DJe 19/12/2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800317-72.2025.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800317-72.2025.8.18.0046

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível, anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, por ausência de fundamentação específica quanto ao reconhecimento de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação específica deve ser reformada; (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O colegiado reconhece que o Agravo Interno é tempestivo e adequado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal.

  2. O agravante limita-se a reiterar as teses já suscitadas, sem apresentar argumentos novos ou elementos fáticos e probatórios aptos a afastar a aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198.

  3. A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o Agravo Interno apenas repisa fundamentos já enfrentados, inexistindo nulidade na reprodução das razões anteriormente adotadas (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).

  4. A decisão agravada observou o entendimento consolidado quanto à necessidade de fundamentação específica para extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de demanda predatória.

  5. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, Enunciado n. 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reiteração de argumentos já apreciados, sem inovação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, autoriza sua manutenção pelo órgão colegiado.

  2. A anulação de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito exige a verificação de ausência de fundamentação específica quanto à caracterização de demanda predatória.

  3. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.021, § 3º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Tema 1198; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, 2ª Turma, DJe 19/12/2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1198 nos seguintes termos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.” (ID nº 29310500)


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito diante da ausência de juntada de procuração pública por parte autora analfabeta, sendo inaplicável a simples assinatura a rogo; ii) a exigência de instrumento público encontra amparo nos arts. 105 do CPC e 654 e 215, §2º, do Código Civil, bem como na jurisprudência do STJ; iii) a determinação judicial estava respaldada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória; iv) a decisão monocrática violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao prover a apelação de forma singular.


CONTRARRAZÕES em ID 30512096.


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.


JuLIA Explica

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela Agravada, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, ante a ausência de fundamentação específica, afastando de tal maneira a demanda predatória.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da ação na origem, nos termos da Súmula 33 do TJPI e Tema 1198.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas determinando o retorno dos autos para origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.





Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





JuLIA Explica


 

Detalhes

Processo

0800317-72.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ANTONIO SOUSA

Publicação

25/03/2026