Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800238-94.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E CARGOS EM COMISSÃO PARA FUNÇÃO TÉCNICA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o apelante, aprovado em 2º lugar em concurso público que previa uma vaga para o cargo de Técnico em Raio X, alegou preterição decorrente da contratação de profissionais em vínculo precário e cargos em comissão para o exercício das mesmas funções, requerendo sua nomeação e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de profissionais por vínculo precário ou em cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas e permanentes, durante a validade de concurso público, configura (i) preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação; e (ii) dano moral indenizável pela não nomeação. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por conduta administrativa que revele necessidade inequívoca de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame. 4. A manutenção de diversos profissionais contratados precariamente ou nomeados em comissão para o exercício de atribuições técnicas e permanentes de Técnico em Raio X evidencia necessidade estrutural de pessoal e burla à exigência constitucional do concurso público, em afronta ao art. 37, II e V, da CF/1988, configurando preterição do candidato aprovado. 5. A utilização de cargos em comissão para o desempenho de atividades técnicas e operacionais viola o art. 37, V, da CF/1988, que os restringe às funções de direção, chefia e assessoramento, não se admitindo sua utilização como forma de contornar a ordem classificatória do certame. 6. A alegação genérica de impacto financeiro ou de discricionariedade administrativa não afasta o dever de nomeação quando configurado o direito subjetivo do candidato, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo. 7. A não nomeação, por si só, não gera dano moral indenizável, ausente comprovação de abalo que ultrapasse o mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a nomeação e posse do apelante no cargo para o qual foi aprovado, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A contratação precária ou em comissão para o exercício de função técnica e permanente, durante a validade de concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada e converte a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. 2. A não nomeação do candidato aprovado, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, ausente comprovação de abalo extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e IX; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE 837.311/PI); Tema 1.010 (RE 1.041.210/SP); STF, ARE 701.579, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.06.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800238-94.2023.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800238-94.2023.8.18.0036
APELANTE: ALYSSON ARAUJO BARBOSA JULIO
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E CARGOS EM COMISSÃO PARA FUNÇÃO TÉCNICA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o apelante, aprovado em 2º lugar em concurso público que previa uma vaga para o cargo de Técnico em Raio X, alegou preterição decorrente da contratação de profissionais em vínculo precário e cargos em comissão para o exercício das mesmas funções, requerendo sua nomeação e indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de profissionais por vínculo precário ou em cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas e permanentes, durante a validade de concurso público, configura (i) preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação; e (ii) dano moral indenizável pela não nomeação.

 

III. Razões de decidir

3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por conduta administrativa que revele necessidade inequívoca de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame.

4. A manutenção de diversos profissionais contratados precariamente ou nomeados em comissão para o exercício de atribuições técnicas e permanentes de Técnico em Raio X evidencia necessidade estrutural de pessoal e burla à exigência constitucional do concurso público, em afronta ao art. 37, II e V, da CF/1988, configurando preterição do candidato aprovado.

5. A utilização de cargos em comissão para o desempenho de atividades técnicas e operacionais viola o art. 37, V, da CF/1988, que os restringe às funções de direção, chefia e assessoramento, não se admitindo sua utilização como forma de contornar a ordem classificatória do certame.

6. A alegação genérica de impacto financeiro ou de discricionariedade administrativa não afasta o dever de nomeação quando configurado o direito subjetivo do candidato, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo.

7. A não nomeação, por si só, não gera dano moral indenizável, ausente comprovação de abalo que ultrapasse o mero dissabor.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a nomeação e posse do apelante no cargo para o qual foi aprovado, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Tese de julgamento: “1. A contratação precária ou em comissão para o exercício de função técnica e permanente, durante a validade de concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada e converte a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. 2. A não nomeação do candidato aprovado, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, ausente comprovação de abalo extraordinário.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e IX; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE 837.311/PI); Tema 1.010 (RE 1.041.210/SP); STF, ARE 701.579, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.06.2014.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALYSSON ARAUJO BARBOSA JULIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTOS/PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na exordial (ID n. 26906879), o autor, ora apelante, narrou ter sido aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, promovido pelo Município de Altos/PI, para o cargo de Técnico em Raio X, obtendo a 2ª (segunda) colocação. Informou que o certame previa 1 (uma) vaga para provimento imediato e que a candidata classificada em primeiro lugar foi devidamente nomeada.

Contudo, alegou que, durante o prazo de validade do concurso, o Município apelado contratou, de forma precária e em comissão, 6 (seis) outros profissionais para desempenhar as mesmas funções no setor radiológico do Hospital José Gil Barbosa, preterindo arbitrariamente o seu direito à nomeação, uma vez que tais contratações demonstravam a existência de novas vagas e a necessidade do serviço.

Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para sua imediata nomeação e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do Município à obrigação de fazer consistente em sua nomeação e posse, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O Município apelado, em sua contestação (ID n. 26906892), defendeu a legalidade de seus atos, argumentando que o apelante, por ter sido classificado fora do número de vagas, possuía mera expectativa de direito. Sustentou que a nomeação é ato discricionário da Administração e que não houve comprovação de preterição arbitrária ou imotivada, nem de disponibilidade orçamentária para novas nomeações, pugnando pela improcedência total dos pedidos.

Após a réplica do autor (ID n. 26906895) e o parecer do Ministério Público de primeiro grau, que opinou pela improcedência da demanda (ID n. 26906900), sobreveio a sentença ora vergastada (ID n. 26906902).

O douto magistrado sentenciante julgou os pedidos improcedentes, com base no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o autor, classificado fora do número de vagas, detém apenas expectativa de direito e não logrou êxito em comprovar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, sendo insuficiente a mera alegação de contratações temporárias. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26906903). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois as provas dos autos demonstram de forma cabal a sua preterição. Argumenta que a contratação de 6 (seis) profissionais para o exercício de função técnica configura desvio de finalidade de cargo em comissão e comprova a existência de vagas e a necessidade do serviço.

Defende que tal conduta transforma sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 784 e 683 da Repercussão Geral. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de nomeação.

O Município apelado apresentou contrarrazões (ID n. 26906908), rechaçando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, por entender que não restou configurada a preterição e que a nomeação permanece no âmbito da discricionariedade administrativa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, por entender que as contratações precárias e em comissão para o exercício de função técnica, em detrimento do candidato aprovado em cadastro de reserva, configuram preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação (ID n. 30580097).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.




VOTO

 



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO


A controvérsia central submetida a esta Corte consiste em reexaminar o direito do apelante, classificado em 2º (segundo) lugar para o cargo de Técnico em Raio X no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, que previa 1 (uma) vaga, à nomeação, diante da alegação de preterição decorrente da contratação precária de outros profissionais para o desempenho das mesmas funções pelo Município de Altos/PI.

A sentença de primeiro grau, conforme relatado, julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que o candidato classificado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, não tendo sido demonstrada nos autos a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

Contudo, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a análise pormenorizada do conjunto probatório acostado aos autos, em cotejo com a evolução jurisprudencial sobre o tema, conduz a uma conclusão diversa, em linha com o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça.

É cediço que a aprovação em concurso público fora do número de vagas inicialmente estabelecido no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato. Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo em situações excepcionais, nas quais a conduta da Administração Pública demonstre, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento de novas vagas e a sua opção por fazê-lo por meios que configurem preterição dos candidatos aprovados.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese:


Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;  III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

No caso dos autos, o apelante logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de tal preterição arbitrária e imotivada.

Conforme se extrai dos documentos de ID n. 26906886, o setor de radiologia do Hospital José Gil Barbosa contava com um quadro de 8 (oito) profissionais, dos quais apenas 2 (dois) eram servidores efetivos e concursados, sendo uma delas a primeira colocada no mesmo certame em que o apelante foi classificado. Os outros 6 (seis) profissionais exerciam suas funções por meio de "vínculo precário/cargo comissionado".

A manutenção de um número tão expressivo de profissionais em situação de precariedade para o desempenho de uma atividade de natureza técnica e permanente, como a de Técnico em Radiologia, revela, por si só, a manifesta e contínua necessidade de pessoal por parte da Administração Municipal, bem como a existência de vagas de fato, que não foram regularizadas por meio da nomeação dos candidatos aprovados no concurso vigente.

A gravidade da preterição torna-se ainda mais evidente ao se constatar que, dentre os profissionais contratados precariamente, ao menos três deles (Sras. Nara Nayane de Sousa, Antonia Valdeane Gomes Soares e Géssica Lorena Gomes Brasil) também participaram do certame e obtiveram classificação inferior à do apelante (Id. 26906885, págs. 4/6).

Ademais, a escala de serviço (ID n. 26906886, p.1) aponta que uma das contratadas, a Sra. Géssica Lorena Gomes Brasil, encontrava-se em "desvio de função", o que reforça o quadro de desorganização administrativa e de burla à regra do concurso público.

A defesa do Município, e a própria análise superficial dos documentos, poderia levar à conclusão de que se tratava de cargos em comissão. No entanto, tal argumento não se sustenta e, ao contrário, agrava a ilegalidade.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V, é cristalina ao dispor que os cargos em comissão "destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". O cargo de Técnico em Raio X, por sua natureza eminentemente técnica e operacional, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A nomeação para cargos comissionados que envolvem o exercício de funções técnicas permanentes constitui flagrante desvio de finalidade, uma manobra inconstitucional para contornar a exigência do concurso público e violar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Confira-se entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ACORDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO COMO BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, que no julgamento do RE 1.041.210-RG, Rel. Min . DIAS TOFFOLI, Tema 1010, fixou as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. 2. É pacífica a jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido da inconstitucionalidade da utilização de cargos comissionados como burla ao princípio do concurso público, devendo ser observada a necessária correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão. 3 . Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1420357 SE, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023).

 

Nesse diapasão, a conduta do Município apelado não pode ser interpretada como mero exercício de sua discricionariedade. Ao preterir um candidato devidamente aprovado em concurso público para contratar outros, de forma precária ou por meio do indevido uso de cargos comissionados, a Administração Pública pratica ato arbitrário e manifestamente ilegal, que converte a expectativa de direito do concursado em direito subjetivo à nomeação.

Ressalta-se, ademais, que a questão já foi objeto de análise judicial na Ação Civil Pública nº 0800477-35.2022.8.18.0036, na qual o Poder Judiciário determinou ao Município de Altos/PI que se abstivesse de contratar, e/ou revogasse as contratações eventualmente existentes, de servidores para o exercício de funções próprias de cargos efetivos para os quais ainda haja candidato aprovado/classificado no concurso público regido pelo edital 01/2018 (ID n. 26906888, p. 17). Embora a sentença de primeiro grau tenha interpretado que naquela ação o pedido de afastamento dos servidores foi julgado improcedente, a determinação para que o Município se abstivesse de realizar tais contratações e revogasse as existentes reforça o reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa, a qual persistiu em prejuízo do apelante.

Cumpre ainda afastar, de maneira definitiva, a alegação defensiva de que as contratações questionadas teriam natureza temporária, fundadas em necessidade excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Em simples pesquisa realizada junto ao Portal da Transparência do Município de Altos/PI, é possível verificar que os servidores contratados sob o rótulo de comissionados ou vínculo precário permanecem exercendo suas funções no setor de radiologia por período superior a 5 (cinco) anos, mantendo-se ativos até o presente momento.

Tal circunstância é incompatível, por definição, com a natureza jurídica da contratação temporária por excepcional interesse público. A contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige simultaneamente: (i) necessidade temporária; (ii) excepcional interesse público; e (iii) prazo determinado. A permanência contínua dos contratados por mais de meia década evidencia que a necessidade não é transitória, mas permanente e estrutural.

No caso concreto, a manutenção prolongada dos referidos profissionais no quadro funcional revela que não se tratava de reforço emergencial decorrente de crise sanitária, mas de suprimento ordinário de demanda permanente do Hospital Municipal.

Assim, não se pode admitir que a Administração Pública se valha da denominação formal de contratação temporária ou comissionada para perpetuar situação que, na essência, encobre a ocupação irregular de cargo efetivo, em prejuízo de candidato regularmente aprovado em concurso público vigente.

Para mais, quanto à alegação de violação constitucional à independência dos poderes, é pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A título de exemplo, colaciono julgado:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.01.2011. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes. Divergir do entendimento do Tribunal a quo, acerca da existência de direito líquido e certo à nomeação dos agravados demandaria a reelaboração da moldura tática delineada no acórdão de origem, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o principio da separação de Poderes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 701579 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014).

 

Por isso, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade, não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.

Ademais, alegou o Município apelado que a nomeação imediata do apelante implicaria em impacto financeiro ao ente público, em flagrante violação ao artigo 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao criar despesas não previstas, sem, contudo, anexar qualquer comprovação de que tal convocação implicaria em prejuízos financeiros para a municipalidade.

Nesse aspecto, convém lembrar que a atuação administrativa é vinculada ao critério da estrita legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, o que significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Portanto, os argumentos do município não podem afastar sua responsabilidade por ato ilegal.

Comprovado o direito à nomeação do classificado, não é possível que a Administração Pública utilize do argumento de impacto financeiro para não proceder à nomeação, segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

  

[...] No que concerne à alegação de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, tal argumento não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). 8- Segurança concedida. (TJPI 1 Mandado de Segurança N° 2016.0001.006633-0 1 Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 09/03/2017). (Grifou-se).

 

Portanto, diante do robusto quadro probatório que demonstra a existência de vagas e a necessidade permanente de serviço, supridas por contratações precárias e comissionadas em detrimento da ordem de classificação do concurso público vigente, resta configurada a preterição arbitrária e imotivada. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito subjetivo do apelante à nomeação.

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, observa-se que, embora a situação vivenciada pelo apelante seja fonte de frustração, as razões recursais concentraram-se na defesa do direito à nomeação, não trazendo elementos novos que pudessem infirmar a conclusão da sentença de primeiro grau quanto à ausência de prova de abalo moral indenizável. A não nomeação, por si só, sem a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor, não gera o dever de indenizar. Assim, nesse ponto específico, a sentença deve ser mantida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Por conseguinte, reformo a sentença proferida pelo juízo a quo para julgar parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer originária e, por via de consequência, determinar que o Município de Altos/PI proceda à nomeação e posse do apelante, ALYSSON ARAUJO BARBOSA JULIO, no cargo de Técnico em Raio X, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

Em razão da reforma da decisão e da sucumbência mínima do autor, ora apelante, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Município de Altos/PI ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora / Presidente

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800238-94.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ALYSSON ARAUJO BARBOSA JULIO

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

14/04/2026