Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0823204-64.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0823204-64.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Custas, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Sucumbenciais ]
APELANTE: PEDRO RAPHAEL FERRO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, movida em face do Banco do Brasil S.a., julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve descumprimento contratual por parte do apelado ao aplicar capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e acima dos limites legais, infringindo o CDC; ii) os juros pactuados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, gerando onerosidade excessiva e violando o equilíbrio contratual; iii) o contrato afronta os princípios constitucionais do sistema financeiro nacional e apresenta inconstitucionalidades em dispositivos legais que autorizam a capitalização mensal de juros; iv) o laudo técnico apresentado demonstraria de forma inequívoca a cobrança abusiva que levou o consumidor a pagar valor muito superior ao contratado originalmente. 

 

Contrarrazões: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, estando o autor plenamente ciente de seus termos e condições; ii) a capitalização mensal de juros encontra respaldo legal e jurisprudencial consolidada, não configurando qualquer ilegalidade; iii) os juros remuneratórios cobrados não ultrapassam a média de mercado segundo dados do BACEN, sendo legítimos; iv) a revisão contratual exige a demonstração de fato superveniente e onerosidade excessiva, o que não foi comprovado nos autos; v) a pretensão revisional carece de fundamento jurídico concreto e visa simplesmente reescrever cláusulas contratadas voluntariamente. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve descumprimento contratual pelo apelado quanto à pactuação e cobrança de encargos, especialmente a capitalização de juros; ii) se os encargos financeiros aplicados são abusivos, por excederem a taxa média de mercado; iii) se há fundamento jurídico e fático para a revisão do contrato bancário com base na legislação consumerista ou princípios constitucionais. 

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, o preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade de justiça e a Apelada tem interesse no recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.

 

DA ALEGAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL

 

Alega a recorrente que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não foi realizada a perícia contábil por ela requerida.

 

Seguiu afirmando que a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei.

 

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foram juntados documentos que são capazes de fundamentar a decisão (Id 4763449, Id. 4763481 do processo de origem 0808627-86.2019.8.18.0140).

 

No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais, especificamente a taxa de juros remuneratórios. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação do contrato e da legislação aplicável, sendo a prova documental já existente nos autos plenamente suficiente para o deslinde da causa.

 

A prova pericial contábil, nesse contexto, mostra-se desnecessária, pois a verificação de eventual abusividade da taxa de juros não demanda conhecimento técnico complexo, podendo ser aferida pela simples comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.

 

A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, indefere a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente em ações que versam sobre contratos bancários.

 

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)

 

Embargos à execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário - Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado dos embargos à execução – Possibilidade – Prova documental produzida suficiente para o julgamento do mérito dos embargos, independente de dilação probatória – Inteligência do art. 920, II, do CPC – Preliminar rejeitada. Nulidade da execução de título extrajudicial – Inocorrência – Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004)- Súmula 14 do TJSP – Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, atendendo o art. 798, I, b, do CPC – Presença dos requisitos do art. 28, § 2º, I e II da Lei 10.931/04 – Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade – Preliminar rejeitada. Juros remuneratórios contratuais – Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)– Súmula 596 e 648 do STF, esta última convertida na Súmula Vinculante nº 7 – Ausência de comprovação da cobrança de juros abusivos – Embargantes apelantes não instruíram a ação com elemento concreto de prova demonstrando a cobrança abusiva de juros remuneratórios na cédula de crédito exequenda (art. 373, I, do CPC)- Recurso negado. Capitalização de juros – Cédula de crédito bancário - Capitalização de juros expressamente permitida por lei (art. 28 da Lei 10.931/04)– Recurso negado. Recurso negado.*

(TJ-SP - Apelação Cível: 1003524-70.2022.8.26.0372 Monte Mor, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024)

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.

 

Isto posto, o cerne da Apelação em face de Embargos da Execução é a abusividade da taxa de juros remuneratórios e demais encargos, com a consequente revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado e determinar o recálculo do valor devido, declarando-se o excesso de execução.

 

No caso em análise, a parte Apelante alega que o juros aplicados ao seu contrato de financiamento teria sido de 2,316 % a.m. enquanto taxa média de mercado de 1,71% a.m. para o mesmo período e tipo de operação.

 

Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:

 

RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

 

No presente caso, o Apelante, não trouxe aos autos prova que demonstrasse que a taxa contratada (2,316% a.m.) era flagrantemente superior à média de mercado vigente à época da contratação (1,71% a.m., segundo alega). A mera indicação de valores, sem a devida comprovação técnica e contextualizada, não é suficiente para configurar a abusividade.

 

Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O Apelante teve pleno conhecimento de todas as cláusulas e encargos no momento da assinatura, concordando livremente com as condições propostas. Tentar, agora, anular os efeitos de um negócio jurídico válido, sem apresentar prova robusta de aplicação de juros flagrantemente superior, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Assim, nota-se, pela simples análise dos percentuais apresentados pelo próprio Apelante, que inexiste qualquer abusividade na cobrança, sendo uma taxa média adotada no contrato extremamente próxima à média definida pelo Banco Central.

 

É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)

 

Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.

 

Na lide em tela, noto que a taxa média adotada no contrato em questão é idêntica na média indicada pelo Autor como sendo a do Banco Central no que se refere ao juros mensal, destoando levemente apenas no valor do juros anual, logo, em clareza solar, é possível afirmar que não existe abusividade na taxa de juros, portanto, os argumentos da parte Apelante são absolutamente contrários à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, citado alhures, que exige que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.

 

Não obstante, quanto à capitalização mensal de juros, consigno que a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (súmula 539 do STF), bem como, nos termos da súmula 541 do STJ, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito:

 

STF – Súmula nº 539

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

STJ – Súmula nº 541

 

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, considerando que a hipótese se insere exatamente na previsão da súmula 541, conforme instrumento de crédito de (id. 4763449, processo de origem 0808627-86.2019.8.18.0140) não há razão o Apelante.

 

Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça e súmulas do STJ e STF.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823204-64.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0823204-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

PEDRO RAPHAEL FERRO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026