Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0834400-94.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, reconhecendo a validade de contratação relativa a cartão de crédito consignado (RMC) e mantendo os descontos no benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao apelante e se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores supostamente contratados; (iii) determinar se, reconhecida a inexistência/nulidade do negócio, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como os consectários de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Mantém-se a justiça gratuita quando a parte impugnante não comprova alteração da condição econômica do beneficiário, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração inicial de hipossuficiência. 4.Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação evidenciam inconformismo com a sentença e postulam sua reforma, ainda que reiterem argumentos anteriormente deduzidos. 5.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 6.Reconhece-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e atribui-se ao banco o ônus de demonstrar a regularidade do negócio e o repasse do valor, à luz do CDC, art. 6º, VIII, e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do consumidor. 7.Considera-se insuficiente a juntada apenas do instrumento contratual quando inexiste comprovante de transferência bancária idôneo, sendo inválida a prova produzida unilateralmente e desacompanhada de elementos de autenticação/verificação. 8.Declara-se a inexistência/nulidade da contratação quando não comprovada a transferência do valor à conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, com invalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 9.Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecida a cobrança indevida por negócio declarado inexistente/nulo. 10.Reconhece-se o dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos indevidos e fixa-se o quantum em R$ 5.000,00, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observada a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A impugnação à justiça gratuita não prospera quando desacompanhada de prova da alteração da condição econômica do beneficiário. 2.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos essenciais da sentença e requerem sua reforma, ainda que por reiteração de argumentos. 3.A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor em favor do consumidor, substituído por prova unilateral sem autenticação, impede o reconhecimento da regularidade da contratação e enseja a declaração de inexistência/nulidade do ajuste, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4.Declarada a inexistência/nulidade da contratação com descontos indevidos, é devida a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e a indenização por danos morais, com correção monetária e juros na forma fixada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 1.012, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no REsp 1550399/SC, 6ª Turma, j. 14.09.2022; TJPI, Apelação Cível 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0802409-26.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC 0001316-10.2015.8.18.0046, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível 0802438-22.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834400-94.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834400-94.2023.8.18.0140
APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, reconhecendo a validade de contratação relativa a cartão de crédito consignado (RMC) e mantendo os descontos no benefício previdenciário do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao apelante e se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores supostamente contratados; (iii) determinar se, reconhecida a inexistência/nulidade do negócio, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como os consectários de correção monetária e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Mantém-se a justiça gratuita quando a parte impugnante não comprova alteração da condição econômica do beneficiário, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração inicial de hipossuficiência.

4.Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação evidenciam inconformismo com a sentença e postulam sua reforma, ainda que reiterem argumentos anteriormente deduzidos.

5.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).

6.Reconhece-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e atribui-se ao banco o ônus de demonstrar a regularidade do negócio e o repasse do valor, à luz do CDC, art. 6º, VIII, e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do consumidor.

7.Considera-se insuficiente a juntada apenas do instrumento contratual quando inexiste comprovante de transferência bancária idôneo, sendo inválida a prova produzida unilateralmente e desacompanhada de elementos de autenticação/verificação.

8.Declara-se a inexistência/nulidade da contratação quando não comprovada a transferência do valor à conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, com invalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.

9.Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecida a cobrança indevida por negócio declarado inexistente/nulo.

10.Reconhece-se o dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos indevidos e fixa-se o quantum em R$ 5.000,00, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observada a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.A impugnação à justiça gratuita não prospera quando desacompanhada de prova da alteração da condição econômica do beneficiário.

2.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos essenciais da sentença e requerem sua reforma, ainda que por reiteração de argumentos.

3.A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor em favor do consumidor, substituído por prova unilateral sem autenticação, impede o reconhecimento da regularidade da contratação e enseja a declaração de inexistência/nulidade do ajuste, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

4.Declarada a inexistência/nulidade da contratação com descontos indevidos, é devida a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e a indenização por danos morais, com correção monetária e juros na forma fixada no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 1.012, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no REsp 1550399/SC, 6ª Turma, j. 14.09.2022; TJPI, Apelação Cível 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0802409-26.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC 0001316-10.2015.8.18.0046, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível 0802438-22.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANOEL DO NASCIMENTO CARVALHO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (ID 23453035), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação em análise.

Nas razões recursais (ID 23453039), a parte Apelante requer o provimento ao recurso com reconhecimento da nulidade da contratação em debate, repetição do indébito e indenização por dano moral em virtude de irregularidade na formalização do negócio.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 23453046) requerendo manutenção da sentença com improvimento do recurso.

Processo recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público em virtude de não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 26902984).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Passo a análise.


II – DAS PRELIMINARES

1) IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais.

Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita.

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendose a justiça gratuita. 

 

2) DA DIALETICIDADE RECURSAL

Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida.

Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.

Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [ ...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105 .897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . [...]

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso


Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito. 

  

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   


Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.      

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Compulsando os autos, pretende a apelante pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença, julgando procedente o pleito autoral, em virtude da irregularidade da relação jurídica entre as partes referente à contratação de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignada).

Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autor/apelante sem a devida contratação.

Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelante a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 23453018, porém deixa de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.

O documento juntado pelo banco recorrido mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido.

Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.

Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o cartão de crédito consignado em arguição.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados.

Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelada, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Segundo Recurso provido.

(TJ-PI - AC: 00013161020158180046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, conforme vem entendo esse Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Vale ressaltar que não há de ser falar em compensação dos valores, uma vez que não existe comprovante válido de transferência em favor do consumidor na relação em debate.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando:

a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda;

b)  Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

c) Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença debatida e determinando: a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda; b) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora - sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) - e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/03/2026

Detalhes

Processo

0834400-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOEL DO NASCIMENTO CARVALHO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026