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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800160-57.2025.8.18.0060
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC. Determinou a expedição de ofício à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença, determinou, também que se encaminhe cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI, que se notifique o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo, o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo e Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determinou a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. (ID 31070274). A parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que o fato de existirem muitas ações dessa natureza não significa, necessariamente, que a busca pela parte autora de reaver seus direitos através da tutela jurisdicional se enquadra como direito de ação, pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita e da condenação ao pagamento de honorários. (ID 31070283). Contrarrazões da parte recorrida apresentadas. (ID 31070287). Após a interposição do recurso e juntado certidão, o Juízo a quo reconsiderou a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, impostas ao autor, Sr. ANTÔNIO JOÃO FERREIRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A. Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis. (ID 31070296). É o relatório.
VOTO
Recurso não merece conhecimento. Antes da análise de mérito, impõe-se o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inclusive em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, a parte deve estar regularmente representada em juízo por advogado constituído mediante instrumento de mandato válido. A representação processual é o pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual e condição essencial para a prática válida de atos processuais, inclusive a interposição de recurso. No caso concreto, sobreveio fato novo superveniente, certificado por Oficial de Justiça, no qual a recorrente afirmou categoricamente que não outorgou poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial e o recurso, não assinou procuração e não tinha conhecimento das ações ajuizadas em seu nome. Tal circunstância foi reconhecida pelo próprio juízo de origem, que, diante da gravidade dos fatos, proferiu nova sentença afastando as penalidades anteriormente impostas à autora. A declaração da parte, colhida por agente público no exercício da função jurisdicional, compromete a presunção de validade do instrumento de mandato juntado aos autos, evidenciando ausência de consentimento e inexistência de representação processual válida. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício estrutural que atinge a própria constituição da relação processual. A ausência de mandato válido implica inexistência de capacidade postulatória legítima, tornando inválidos os atos processuais praticados em nome da parte, inclusive o recurso interposto. O vício é de natureza absoluta, podendo e devendo ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Sendo a representação processual requisito indispensável também à legitimidade recursal, a inexistência de mandato válido impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Destaca-se que o reconhecimento dessa circunstância decorre de fato superveniente devidamente certificado nos autos, o qual inclusive ensejou a prolação de segunda sentença pelo juízo de origem, alterando parcialmente o conteúdo decisório anteriormente proferido. Diante desse contexto, não há como se avançar na análise do mérito recursal, pois o próprio recurso carece de existência jurídica válida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na inexistência de representação processual válida da recorrente, circunstância reconhecida a partir de fato superveniente certificado nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800160-57.2025.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAO FERREIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/03/2026