![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761457-43.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 46, 63, § 5º, 1.015 e 1.017; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por NAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0849698-92.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, por ser este o foro vinculado ao domicílio da autora. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou a demanda na Comarca de Teresina/PI, embora seja domiciliada em Guaribas/PI, termo judiciário vinculado à Comarca de Caracol/PI, conforme reconhecido na decisão de ID 80052962. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 27519966), sustentando, em síntese, que, embora resida em Guaribas/PI, optou por ajuizar a ação na Comarca de Teresina/PI em razão da existência de filial do banco agravado na capital, invocando a faculdade prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil. Assevera que a opção conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não exclui a regra do art. 46 do CPC, segundo a qual a ação de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu, defendendo que, havendo filial da instituição financeira em Teresina/PI, seria competente o foro da capital. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID 27546047. Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o que interessa relatar. Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos de cabimento e aos requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITOConsoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade ou não de declínio de ofício da competência territorial, quando verificada a escolha de foro desvinculado do domicílio das partes ou do negócio jurídico discutido, em demanda proposta por consumidora. A matéria deve ser examinada à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, que incluiu o § 5º no art. 63 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo integralmente:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” De acordo com o sistema processual civil, o princípio geral de competência estabelece que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do CPC, cujo texto também transcrevo:
“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Por sua vez, nas relações de consumo, o ordenamento jurídico confere proteção especial ao consumidor, facultando-lhe propor a ação em seu domicílio, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Essa prerrogativa tem como finalidade facilitar o acesso do consumidor à Justiça, reconhecendo sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. Entretanto, a faculdade conferida ao consumidor não autoriza a escolha de foro absolutamente dissociado dos critérios legais de vinculação territorial. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial assume natureza absoluta, vedando-se a escolha arbitrária de foro. Colaciono o precedente citado no modelo, cuja fundamentação se amolda integralmente ao caso concreto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)". Extrai-se do precedente que, embora o consumidor possa optar entre determinados foros legalmente previstos, é inadmissível a escolha aleatória de foro desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação. No caso concreto, verifica-se que a agravante é domiciliada em Guaribas/PI, termo judiciário da Comarca de Caracol/PI, conforme reconhecido expressamente na decisão de ID 80052962. O agravado possui sede em São Paulo/SP. Ainda assim, a ação foi proposta na Comarca de Teresina/PI, sem demonstração de que ali tenha sido celebrado o contrato ou que a filial local tenha participado da relação jurídica controvertida. A mera existência de filial da instituição financeira na capital não autoriza, por si só, a fixação da competência, sobretudo quando inexistente comprovação de que a obrigação tenha sido ali contraída ou de que o negócio jurídico possua qualquer vinculação com aquele foro. A adoção de entendimento diverso implicaria admitir a livre escolha de foro com base unicamente na existência de estabelecimento empresarial, esvaziando o conteúdo normativo do art. 63, § 5º, do CPC e vulnerando o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a filial do réu em Teresina/PI tenha participado da contratação objeto da demanda, circunstância que evidencia o caráter aleatório da escolha do foro. Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a legislação vigente, com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com o novo regramento introduzido pela Lei nº 14.879/2024. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso no declínio de ofício da competência.
III – DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que declinou da competência para a Comarca de Caracol/PI. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0761457-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNAILDA MATIAS DE ANDRADE MAIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2026