
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0767510-40.2025.8.18.0000
Origem: 0810874-66.2025.8.18.0031
Impetrante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS
Paciente: A.G.D.S
Autoridade coatora: Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Pólo Parnaíba
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO PREJUDICADO.
1. Superveniência de novo título a ensejar a prisão do paciente, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BRUNO DANTE PORTELA CALDAS em favor de ALDEMIR GREGORIO DOS SANTOS, contra ato da autoridade coatora, o MM. Juiz da Central Regional de Inquéritos III – Pólo Parnaíba, nos autos do pedido de prisão temporária nº 0810874-66.2025.8.18.0031.
Em suma, a impetração aduz que o paciente encontra-se preso temporariamente, por decisão proferida no bojo de investigação policial instaurada para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Todavia, afirma que a prisão temporária carece de fundamentação concreta, sustentando que não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações. Assevera que o paciente é idoso, agricultor aposentado, primário, possuidor de bons antecedentes e sem registro criminal anterior, além de possuir residência fixa. Aduz, ainda, que o paciente compareceu espontaneamente à autoridade policial em duas oportunidades, inexistindo indícios de que possa interferir na instrução criminal, coagir testemunhas ou ocultar provas.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, para imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que responda à investigação em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem (ID 30194432).
Juntou documentos (IDs 30194430 e ss).
O pleito liminar foi denegado, determinando-se, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações. (ID 30288905)
Notificado, o magistrado singular apresentou informações. (ID 30398837)
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ em razão da prisão do paciente ser mantida por outro título.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
A insurgência da impetração forma-se pela suposta ilegalidade na decretação da prisão temporária do paciente sob a alegação que inexistem fundamentos suficientes para tanto.
Todavia, consultando detidamente os autos de origem, verifica-se que a prisão temporária não mais subsiste, ao passo em que o magistrado singular acolheu o pleito da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente na data de 13/01/2026, sob nova fundamentação e consequentemente novo título prisional. Vejamos:
“Dessa forma, a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que foi praticado, conforme acima exposto, justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, corroborando com a iniciativa policial, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão temporária de Aldemir Gregorio dos Santos;
EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de:
Aldemir Gregorio dos Santos, CPF: 036.736.993-18, Filiação 1: Maria Gregorio dos Santos, Filiação 2: Sebastião Marques dos Santos, Sexo: MAS, Raça/Cor: Parda, Estado Civil: Solteiro(a), Nacionalidade: Brasil, Local de Nascimento: Buriti dos Lopes/PI, Idade: 60 anos, Data de Nascimento: 05/06/1965, Profissão: Agricultor, Endereco: OUTROS POVOADO PONTE DO PIRANGI, CEP: 64230000, Buriti dos Lopes/PI, Bairro: ZONA RURAL”
Considerando a decretação da prisão preventiva do paciente, resta inócua a alegação a respeito da fundamentação anterior utilizada para decretar a prisão temporária do paciente, a qual foi impugnada inicialmente neste writ.
Assim, sobrevindo nova decisão, resta portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL . REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de Carta de Execução de Sentença (CES) para que o réu pudesse pleitear benefícios junto ao juízo da execução, com base na detração penal. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão pelo crime de homicídio simples, com regime inicial fechado, e a defesa requereu a detração da pena para obtenção de livramento condicional, alegando cumprimento de 2 anos e 11 meses de prisão preventiva.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de CES deve ocorrer antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o réu possa pleitear benefícios junto ao juízo da execução. III. Razões de decidir 4 . Superveniente decisão judicial que manteve o regime fechado constitui novo título judicial, prejudicando a análise do pedido de habeas corpus.5. A decisão agravada foi mantida, pois o regime prisional foi fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não apenas no quantum de pena, tornando irrelevante o tempo de prisão provisória para a fixação do regime. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime é fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis . 2. A expedição de CES em regime fechado ocorre somente após o cumprimento do mandado de prisão."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código Penal, art . 83, I; Código de Normas do CGJ/TJRJ, art. 278, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (STJ - AgRg no HC: 939780 RJ 2024/0317337-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025)
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767510-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorALDEMIR GREGORIO DOS SANTOS
RéuJUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
Publicação26/02/2026