Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801522-17.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de litigância predatória e má-fé, com imposição de sanções. A autora requer o afastamento das penalidades e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) avaliar a legitimidade das sanções por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve intimar a parte para corrigir a inicial antes de extinguir o processo, conforme o art. 321 do CPC. 4. A repetição de ações semelhantes não justifica, por si, a extinção liminar por litigância predatória. 5. A sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 6. Deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito (art. 317 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo. 2. A repetição de ações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância predatória. 3. É nula a sentença proferida sem observância do contraditório e da não surpresa. 4. Deve-se priorizar o julgamento do mérito conforme o CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 317, 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJSP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801522-17.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801522-17.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BARROS 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de litigância predatória e má-fé, com imposição de sanções. A autora requer o afastamento das penalidades e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) avaliar a legitimidade das sanções por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz deve intimar a parte para corrigir a inicial antes de extinguir o processo, conforme o art. 321 do CPC.

4. A repetição de ações semelhantes não justifica, por si, a extinção liminar por litigância predatória.

5. A sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

6. Deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito (art. 317 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo.

2. A repetição de ações semelhantes não caracteriza automaticamente litigância predatória.

3. É nula a sentença proferida sem observância do contraditório e da não surpresa.

4. Deve-se priorizar o julgamento do mérito conforme o CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 317, 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJSP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DA SILVA BARROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801522-17.2023.8.18.0076) movida em desfavor do BANCO PAN S.A no sentido de extinguir a ação sob o argumento de caracterização de litigância predatória e ausência de pressupostos processuais mínimos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC) .

Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença extinguiu o feito sob fundamento de suposta litigância predatória, com base em dados genéricos acerca da atuação dos patronos em outras demandas semelhantes, sem, contudo, proceder à análise individualizada do caso concreto. Sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), ao argumento de que não houve prévia intimação pessoal da autora para manifestação acerca da alegada irregularidade na representação processual ou da suposta ausência de interesse processual.

Defende que a mera existência de múltiplas ações semelhantes patrocinadas pelos mesmos advogados não autoriza a presunção automática de irregularidade da representação processual ou de inexistência de vontade de litigar, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.

Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação dos pedidos exordiais .

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de indícios robustos de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de demandas genéricas.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o Relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


A matéria recursal diz respeito à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao fundamento de suposta inexistência de condições da ação e de indícios de litigância predatória, dada a reiterada propositura de demandas análogas na Comarca de origem.

Com efeito, verifica-se que sentença incorreu em vício de ordem processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem, contudo, intimar a parte autora para emendar ou esclarecer a sua exordial, como determina imperativamente o art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

A despeito do expressivo número de ações com causa de pedir semelhante ajuizadas por determinados patronos na localidade, o fato é que a natureza repetitiva ou massificada de uma ação, por si só, não se presta como fundamento suficiente à extinção liminar do feito, sendo indispensável a individualização das supostas irregularidades no caso concreto, sob pena de se ofender frontalmente os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça Tal circunstância, por si só, não exonera o magistrado do dever processual de oportunizar à parte a correção de sua exordial. O reconhecimento da possível fragmentação de ações não dispensa a observância do rito processual adequado, tampouco legitima a supressão de garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.

Frise-se que tal conduta judicial contraria de forma direta, o art. 10 do CPC, que consagra o princípio da não surpresa, ao vedar decisões judiciais proferidas com base em fundamentos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Assim, deveria o juízo de origem, imbuído de seu papel de garantir a regularidade do procedimento e da boa-fé processual, ter determinado à parte autora a emenda da peça inicial, com as exigências que reputasse pertinentes, à luz dos princípios da cooperação, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. Trata-se, aqui, do necessário zelo institucional com a adequada prestação jurisdicional e com a filtragem constitucional do processo civil.

Nesse sentido, é a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil .

A nulidade da sentença em comento se justifica, ainda, à luz do art. 317 do CPC, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, ao dispor que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)

Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 

 

4 – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE  PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801522-17.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DA SILVA BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026