Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono de função (art. 323) 0762211-82.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0762211-82.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono de função (art. 323)]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE SOUSA PRADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/09. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.

 

 

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação nº 0801469-06.2025.8.18.0031, que deferiu tutela de urgência para determinar à autarquia previdenciária o pagamento integral da pensão por morte à parte autora, Raimunda Nonata Vieira de Sousa Prado, viúva de servidor falecido em 10/05/2024.

Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 68.949,36 (sessenta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo que o recurso foi distribuído neste Tribunal em 13/09/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762211-82.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0762211-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono de função (art. 323)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE SOUSA PRADO

Publicação

26/02/2026