
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758320-87.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: MARIA NILZA SILVA DA ROCHA
AGRAVADO: HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Maria Nilza Silva da Rocha contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800068-79.2019.8.18.0031, movida por Hermenegilda Brito de Menezes, sendo constatada a existência de prevenção relacionada ao referido processo, de relatoria do Des. João Gabriel Furtado Baptista, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator em razão de prévia distribuição de recurso vinculado ao mesmo processo, impondo-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao magistrado prevento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição de ação originária ou recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento, conforme dispõe o art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
4. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já julgado o recurso anterior, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
5. Verificada a existência de recurso anterior vinculado ao mesmo processo, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Des. João Gabriel Furtado Baptista, com a necessária redistribuição do agravo de instrumento ao relator prevento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2. Reconhecida a prevenção, deve ser cancelada a distribuição originária e determinada a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Nilza Silva da Rocha contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800068-79.2019.8.18.0031, movida por Hermenegilda Brito de Menezes.
Analisando os autos, observa-se prevenção atinente ao processo de n.º 0800068-79.2019.8.18.0031 de relatoria do Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializa Cível, deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal, tornará prevendo o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
“Omissis”.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
“Omissis”.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento (0758320-87.2024.8.18.0000), assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Exmo. Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializa Cível, deste Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0758320-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorMARIA NILZA SILVA DA ROCHA
RéuHERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
Publicação07/03/2026