Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0804133-78.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. LEI Nº 11.419/06. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). O ente municipal alega a inaplicabilidade do abandono de causa às execuções fiscais, invocando o princípio da indisponibilidade do interesse público e a necessidade de prévia intimação pessoal da Procuradoria do Município para a adotar as diligências necessárias. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa; (ii) verificar se houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública para impulsionar o processo. III. Razões de decidir: 3. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não veda a extinção por abandono. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, permitindo a extinção se a parte não promover os atos que lhe competem por mais de 30 dias. 4. No caso em apreço restou sobejamente comprovada a inércia da Fazenda Exequente que, apesar de intimada pessoalmente em três oportunidades, quedou-se inerte, deixando de promover o regular andamento do feito executivo, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Nos termos da Lei nº 11.419/06, as intimações efetuadas por meio eletrônico, inclusive as dirigidas à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial superior. Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC), desde que configurada a inércia do exequente após regular intimação pessoal. (Tema Repetitivo 314/STJ) “2. A intimação eletrônica da Fazenda Pública supre o requisito da intimação pessoal para fins de extinção por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; Lei nº 6.830/1980 (LEF); Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ; Tema Repetitivo 314/STJ; TJPI, Apelação Cível n. 0000136-25.2009.8.18.0092. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2024; TJPI, Remessa Necessária Cível n. 0000010-75.1998.8.18.0054. Relator: Des. José James Gomes Ferreira, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 03/11/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804133-78.2023.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804133-78.2023.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: CURSO VISAO LTA - ME
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. LEI Nº 11.419/06. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). O ente municipal alega a inaplicabilidade do abandono de causa às execuções fiscais, invocando o princípio da indisponibilidade do interesse público e a necessidade de prévia intimação pessoal da Procuradoria do Município para a adotar as diligências necessárias.


II. Questão em discussão:


2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa; (ii) verificar se houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública para impulsionar o processo.


III. Razões de decidir:


3. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não veda a extinção por abandono. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, permitindo a extinção se a parte não promover os atos que lhe competem por mais de 30 dias.


4. No caso em apreço restou sobejamente comprovada a inércia da Fazenda Exequente que, apesar de intimada pessoalmente em três oportunidades, quedou-se inerte, deixando de promover o regular andamento do feito executivo, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.


5. Nos termos da Lei nº 11.419/06, as intimações efetuadas por meio eletrônico, inclusive as dirigidas à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.


IV. Dispositivo e tese: 


6. Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial superior.


Tese de julgamento: 


"1. É cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC), desde que configurada a inércia do exequente após regular intimação pessoal. (Tema Repetitivo 314/STJ) 


“2. A intimação eletrônica da Fazenda Pública supre o requisito da intimação pessoal para fins de extinção por abandono."



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; Lei nº 6.830/1980 (LEF); Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º.


Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ; Tema Repetitivo 314/STJ; TJPI, Apelação Cível n. 0000136-25.2009.8.18.0092. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2024; TJPI, Remessa Necessária Cível n. 0000010-75.1998.8.18.0054. Relator: Des. José James Gomes Ferreira, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 03/11/2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI (ID n. 30237635) que julgou extinta a Execução Fiscal proposta pelo ente municipal em face de CURSO VISÃO LTDA - ME, que visava a cobrança de créditos tributários relativos ao ISS (Imposto sobre Serviços).


Em suas razões recursais, a Fazenda Pública, ora recorrente, almeja a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, alegando, em síntese, que as disposições relativas ao abandono da causa não se aplicam às execuções fiscais, sob pena de violação do Princípio da Indisponibilidade. (ID n. 30237636)


Dispensado o recolhimento do preparo recursal por isenção legal.


Não houve apresentação de contraminuta, a teor da certidão ID n. 30237639.

 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID n. 30375332)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse a atuação do parquet no feito, tratando-se de demanda meramente patrimonial entre o fisco municipal e particular. (ID n. 30737916)


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento virtual, conforme as normas internas deste Egrégio Tribunal.

JuLIA Explica

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


MÉRITO


Conforme relatado alhures, trata-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Parnaíba em face de Curso Visão Ltda, decorrente de dívida tributária relativa ao ISS dos anos de 2021 a 2023, lastreada na CDA acostada aos autos. (ID n. 30237510).


Cinge-se a controvérsia em verificar se restou caracterizado o abandono da execução fiscal pelo Município de Parnaíba, a justificar a extinção do processo.


Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a sentença extintiva não merece censura. 


Conforme cediço, as disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente à execução, conforme preconiza o art. 1º, da Lei nº. 6.830/80.


Neste diapasão, para que uma ação seja extinta, sem análise de mérito, por abandono de causa, o autor/exequente deve ter deixado de promover, por prazo superior a 30 (trinta) dias, os atos e as diligências que lhe incumbia e que, intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, manter-se inerte (art. 485, III, §1º, do CPC).


No caso em apreço, denota-se que a citação foi frutífera (ID n. 30237568), inclusive com efetiva penhora de bens do executado.


Todavia, a Fazenda Exequente foi intimada por três vezes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias (ID n. 30237624, ID n. 30237628 e ID n. 30237631), havendo, inclusive, expressa menção da magistrada sentenciante de que a inércia do Município implicaria na extinção do feito executivo pelo abandono, quedando-se, entretanto, inerte.


Consigno, outrossim, que embora não desconheça a redação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, sobreleva destacar que em demandas executivas, a manifestação do devedor pugnando pela extinção sem resolução do mérito somente se mostra necessária quando este apresenta defesa de mérito nos autos, seja por meio de embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade, o que não se vislumbra na hipótese vertente.


Em verdade, impõe reconhecer que o c. STJ relativizou a aplicação da Súmula nº 240 nos casos de execução não embargada, ao firmar a seguinte tese, correspondente ao Tema Repetitivo 314, in verbis:


"A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.”


Dito isso, tenho que se revela hígida a sentença hostilizada, ante o preenchimento dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, conforme dispõe o artigo 485, III e §1º, do CPC.


Em outra oportunidade, assim me manifestei apreciando casuística idêntica:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.  1. Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de execuções não embargadas, é possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.  2. In casu, o Ente Público, intimado para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não atendeu à determinação judicial, o que ensejou a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000136-25.2009.8.18.0092 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS – 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024)


Em igual sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO PROMOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUBIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A extinção da ação por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Tendo sido realizada a intimação pessoal, merece ser confirmada a sentença de extinção. 2. Em parecer, a Procuradoria-geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000010-75.1998.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2020)


Por fim, rememoro que à luz dos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, "as intimações efetivadas por meio eletrônico, inclusive aquelas dirigidas à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais."


Dessa forma, razão não assiste ao Município recorrente em seu inconformismo.


DISPOSITIVO.


Com essas considerações, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTEPOSTA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primeva.


Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, posto que não arbitrados pelo juízo singular diante da falta de resistência qualificada da parte executada.


É como voto.


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora / Presidente

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804133-78.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

CURSO VISAO LTA - ME

Publicação

14/04/2026