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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764980-63.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 319, 330, I, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011; STF, Súmula 15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes e a recorribilidade da decisão interlocutória atacada (art. 1.015, I, CPC). Portanto, conheço do Agravo de Instrumento. A preliminar de ausência de causa de pedir, suscitada pelo Agravante, se confunde com o próprio mérito. A petição inicial do Mandado de Segurança descreve, de forma suficiente, a situação fática (aprovação em concurso, classificação, existência de PSS para o mesmo cargo durante a vigência do certame e ausência de nomeação) e formula pedidos juridicamente compreensíveis (nomeação ao cargo e anulação de contratações temporárias que teriam preterido o impetrante). Estão, portanto, presentes os requisitos dos arts. 319 e 330, I, do CPC. A discussão acerca da adequação dos fatos à tese de preterição diz respeito ao mérito, e não à inépcia da inicial. O próprio parecer ministerial afasta a tese de inexistência de causa de pedir e reconhece a necessidade de exame de mérito acerca da eventual preterição e do direito à nomeação. Rejeito, assim, a preliminar.
2. Do Mérito
A questão central resume-se a decidir se as contratações temporárias realizadas, por meio de processo seletivo simplificado, para o cargo de Professor Classe B – Matemática, durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 1/2023, em que o Agravado foi aprovado em 4º lugar, configuram preterição apta a gerar direito subjetivo à sua nomeação, ainda que fora do número de vagas inicialmente previsto. Em termos práticos, importa definir se a Administração podia escolher a via da contratação temporária de docentes, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e em legislação municipal, sem convocar candidato aprovado em concurso ainda válido, ou se essa opção violou o princípio do concurso público e os postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Como é sabido, a Constituição Federal prestigia o princípio do concurso público, entretanto, admite contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Cito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou, em sede de repercussão geral, entendimento de que a contratação precária de terceiros, durante a validade do concurso, para desempenhar atribuições próprias do cargo, pode converter a expectativa em direito à nomeação, desde que a conduta estatal revele, de forma inequívoca, a necessidade de provimento e a preterição em relação à ordem de classificação. Transcrevo o precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)
No presente caso, em juízo de cognição sumária, observo que : (a) o concurso regido pelo Edital nº 1/2023 previa 01 vaga imediata para Professor Classe B – Matemática e a possibilidade de cadastro de reserva, sendo convocados os três primeiros colocados; (b) o Agravado foi classificado em 4º lugar, ficando fora do número de vagas iniciais e do cadastro de reserva formalmente delimitado; (c) durante a vigência do concurso, o Município de Caracol/PI promoveu Processo Seletivo Simplificado (PSS nº 6/2025) e, posteriormente, convocação (Edital nº 9/2025) para contratação de professores de Matemática, em regime temporário, para a rede municipal de ensino. O Agravante sustenta que o cadastro de reserva se esgotou e que o PSS teve por objetivo exclusivo suprir necessidade temporária e excepcional, amparada em lei municipal e no art. 37, IX, da Constituição, o que afasta a alegada preterição. Entretanto, os documentos juntados aos autos, – inclusive a “Justificativa para Realização de Teste Seletivo após Concurso Público”, subscrita pelo Secretário Municipal de Educação e mencionada pelo próprio Município – indicam cenário diverso. Após a homologação do concurso e a convocação dos três primeiros colocados, a Administração reconheceu que ainda havia necessidade de professores de Matemática e, em vez de convocar o candidato seguinte na classificação, optou por suprir a carência através de contratações temporárias. A decisão monocrática proferida nestes autos já havia destacado que, durante a vigência do certame, o Município lançou editais e convocações de agentes temporários para o mesmo cargo de Professor Classe B – Matemática, em detrimento da nomeação do agravado. Concluiu, por isso, que essas contratações precárias fragilizam a tese recursal e reforçam a plausibilidade do direito à nomeação. No caso concreto, o Município limita-se a invocar, de maneira genérica, a existência de necessidade temporária. Não demonstra, porém, que as contratações realizadas via PSS se destinaram a hipóteses efetivamente transitórias, como substituição de docentes afastados, licenças específicas ou aumento episódico na demanda de turmas. O Supremo Tribunal Federal1 tem reiterado que a contratação temporária não pode servir para burlar o concurso, sobretudo quando o vínculo precário é utilizado para funções idênticas às de cargo efetivo, durante a validade do certame, em prejuízo da ordem de classificação. Nessas condições, a classificação do Agravado fora do número de vagas não pode ser analisada isoladamente, ignorando a conduta posterior do Município. A prática administrativa adotada durante o prazo de validade do certame é que define, em última análise, se o candidato permanece apenas com expectativa de direito ou se passa a ter direito subjetivo à nomeação. Portanto, embora respeitável o parecer ministerial pelo provimento do Agravo, entendo que a decisão recorrida está alinhada com a ordem constitucional e com a jurisprudência das Cortes Superiores.
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a decisão atacada. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida. Com a devida vênia, diverjo, pelos fundamentos expostos neste voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É com voto.
1STF - ADI: 7057 CE, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0764980-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICÍPIO DE CARACOL/PI
RéuLAES DE CASTRO CAVALCANTE
Publicação23/03/2026