Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0764980-63.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, para determinar a nomeação do Impetrante, aprovado em 4º lugar em concurso público para o cargo de Professor Classe B – Matemática, em face da contratação temporária de docentes para o mesmo cargo durante a vigência do certame. O juízo de origem entendeu configurada a preterição do candidato em virtude da realização de processo seletivo simplificado, com contratações temporárias para o mesmo cargo, mesmo após a convocação dos três primeiros colocados. O Agravante sustenta a legalidade da contratação temporária com base no art. 37, IX, da CF/1988 e no esgotamento do cadastro de reserva previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores para o cargo de Professor Classe B – Matemática, durante a vigência de concurso público ainda válido, caracteriza preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de terceiros para exercer atribuições do cargo em concurso válido, sem convocação do candidato melhor classificado, configura preterição e viola o princípio do concurso público. O STF, no Tema 784 da repercussão geral, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, mesmo de candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstrada a necessidade do cargo. No caso, o Município promoveu processo seletivo simplificado e contratou temporariamente professores de Matemática, conforme documentos oficiais, sem contudo comprovar que a necessidade era efetivamente transitória ou que se referia a hipóteses excepcionais. A prática administrativa revelou necessidade contínua do cargo e preterição do candidato, sendo portanto insuficiente a alegação genérica de esgotamento do cadastro de reserva. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência constitucional e preserva os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de terceiros para exercer atribuições de cargo efetivo, durante a vigência do concurso público, configura preterição do candidato aprovado. 2. A preterição arbitrária e imotivada confere direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 319, 330, I, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011; STF, Súmula 15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764980-63.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764980-63.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
AGRAVADO: LAES DE CASTRO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: WALLAS DA SILVA DIAS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 



EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança, para determinar a nomeação do Impetrante, aprovado em 4º lugar em concurso público para o cargo de Professor Classe B – Matemática, em face da contratação temporária de docentes para o mesmo cargo durante a vigência do certame.

  2. O juízo de origem entendeu configurada a preterição do candidato em virtude da realização de processo seletivo simplificado, com contratações temporárias para o mesmo cargo, mesmo após a convocação dos três primeiros colocados.

  3. O Agravante sustenta a legalidade da contratação temporária com base no art. 37, IX, da CF/1988 e no esgotamento do cadastro de reserva previsto no edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores para o cargo de Professor Classe B – Matemática, durante a vigência de concurso público ainda válido, caracteriza preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de terceiros para exercer atribuições do cargo em concurso válido, sem convocação do candidato melhor classificado, configura preterição e viola o princípio do concurso público.

  2. O STF, no Tema 784 da repercussão geral, reconheceu o direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, mesmo de candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstrada a necessidade do cargo.

  3. No caso, o Município promoveu processo seletivo simplificado e contratou temporariamente professores de Matemática, conforme documentos oficiais, sem contudo comprovar que a necessidade era efetivamente transitória ou que se referia a hipóteses excepcionais.

  4. A prática administrativa revelou necessidade contínua do cargo e preterição do candidato, sendo portanto insuficiente a alegação genérica de esgotamento do cadastro de reserva.

  5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência constitucional e preserva os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

    Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de terceiros para exercer atribuições de cargo efetivo, durante a vigência do concurso público, configura preterição do candidato aprovado. 2. A preterição arbitrária e imotivada confere direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 319, 330, I, e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2011; STF, Súmula 15.























 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 



O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)



1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes e a recorribilidade da decisão interlocutória atacada (art. 1.015, I, CPC).

Portanto, conheço do Agravo de Instrumento.

A preliminar de ausência de causa de pedir, suscitada pelo Agravante, se confunde com o próprio mérito. A petição inicial do Mandado de Segurança descreve, de forma suficiente, a situação fática (aprovação em concurso, classificação, existência de PSS para o mesmo cargo durante a vigência do certame e ausência de nomeação) e formula pedidos juridicamente compreensíveis (nomeação ao cargo e anulação de contratações temporárias que teriam preterido o impetrante). Estão, portanto, presentes os requisitos dos arts. 319 e 330, I, do CPC.

A discussão acerca da adequação dos fatos à tese de preterição diz respeito ao mérito, e não à inépcia da inicial.

O próprio parecer ministerial afasta a tese de inexistência de causa de pedir e reconhece a necessidade de exame de mérito acerca da eventual preterição e do direito à nomeação.

Rejeito, assim, a preliminar.



2. Do Mérito



A questão central resume-se a decidir se as contratações temporárias realizadas, por meio de processo seletivo simplificado, para o cargo de Professor Classe B – Matemática, durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 1/2023, em que o Agravado foi aprovado em 4º lugar, configuram preterição apta a gerar direito subjetivo à sua nomeação, ainda que fora do número de vagas inicialmente previsto.

Em termos práticos, importa definir se a Administração podia escolher a via da contratação temporária de docentes, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e em legislação municipal, sem convocar candidato aprovado em concurso ainda válido, ou se essa opção violou o princípio do concurso público e os postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Como é sabido, a Constituição Federal prestigia o princípio do concurso público, entretanto, admite contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Cito:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;      

 

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou, em sede de repercussão geral, entendimento de que a contratação precária de terceiros, durante a validade do concurso, para desempenhar atribuições próprias do cargo, pode converter a expectativa em direito à nomeação, desde que a conduta estatal revele, de forma inequívoca, a necessidade de provimento e a preterição em relação à ordem de classificação. Transcrevo o precedente:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)

 

 

No presente caso, em juízo de cognição sumária, observo que : (a) o concurso regido pelo Edital nº 1/2023 previa 01 vaga imediata para Professor Classe B – Matemática e a possibilidade de cadastro de reserva, sendo convocados os três primeiros colocados; (b) o Agravado foi classificado em 4º lugar, ficando fora do número de vagas iniciais e do cadastro de reserva formalmente delimitado; (c) durante a vigência do concurso, o Município de Caracol/PI promoveu Processo Seletivo Simplificado (PSS nº 6/2025) e, posteriormente, convocação (Edital nº 9/2025) para contratação de professores de Matemática, em regime temporário, para a rede municipal de ensino.

O Agravante sustenta que o cadastro de reserva se esgotou e que o PSS teve por objetivo exclusivo suprir necessidade temporária e excepcional, amparada em lei municipal e no art. 37, IX, da Constituição, o que afasta a alegada preterição.

Entretanto, os documentos juntados aos autos, – inclusive a “Justificativa para Realização de Teste Seletivo após Concurso Público”, subscrita pelo Secretário Municipal de Educação e mencionada pelo próprio Município – indicam cenário diverso.

Após a homologação do concurso e a convocação dos três primeiros colocados, a Administração reconheceu que ainda havia necessidade de professores de Matemática e, em vez de convocar o candidato seguinte na classificação, optou por suprir a carência através de contratações temporárias.

A decisão monocrática proferida nestes autos já havia destacado que, durante a vigência do certame, o Município lançou editais e convocações de agentes temporários para o mesmo cargo de Professor Classe B – Matemática, em detrimento da nomeação do agravado. Concluiu, por isso, que essas contratações precárias fragilizam a tese recursal e reforçam a plausibilidade do direito à nomeação.

No caso concreto, o Município limita-se a invocar, de maneira genérica, a existência de necessidade temporária. Não demonstra, porém, que as contratações realizadas via PSS se destinaram a hipóteses efetivamente transitórias, como substituição de docentes afastados, licenças específicas ou aumento episódico na demanda de turmas.

O Supremo Tribunal Federal1 tem reiterado que a contratação temporária não pode servir para burlar o concurso, sobretudo quando o vínculo precário é utilizado para funções idênticas às de cargo efetivo, durante a validade do certame, em prejuízo da ordem de classificação.

Nessas condições, a classificação do Agravado fora do número de vagas não pode ser analisada isoladamente, ignorando a conduta posterior do Município. A prática administrativa adotada durante o prazo de validade do certame é que define, em última análise, se o candidato permanece apenas com expectativa de direito ou se passa a ter direito subjetivo à nomeação.

Portanto, embora respeitável o parecer ministerial pelo provimento do Agravo, entendo que a decisão recorrida está alinhada com a ordem constitucional e com a jurisprudência das Cortes Superiores.

 

3. Dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a decisão atacada.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida. Com a devida vênia, diverjo, pelos fundamentos expostos neste voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É com voto.























1STF - ADI: 7057 CE, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764980-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICÍPIO DE CARACOL/PI

Réu

LAES DE CASTRO CAVALCANTE

Publicação

23/03/2026